quarta-feira, 25 de abril de 2012

Jornal Oficial da União Europeia (25.04.2012)

L (Legislação): L113
C (Comunicações e Informações): C120

6 horas de medicina legal para advogados


Juan Antonio Cobo Plana, Seis horas de medicina forense para abogados, Editorial Bosch, S.A., Barcelona 2012, ISBN: 9788497909556
Resumo do livro
La aproximación de la Medicina al Derecho no resulta en la actual coyuntura nada fácil. Para lograrlo adecuadamente es menester, aparte de una buena formación teórica, una notable experiencia práctica y docente que permita encontrar los puentes o puntos de contacto adecuados para la comunicación entre la Medicina y el Derecho y hacerlo mediante la actitud pragmática necesaria para toda actividad humana útil; ajustándose a la claridad necesaria para la comprensión por los juristas; y respetando la corrección del lenguaje. Juan Antonio Cobo Plana viene demostrando tener estas cualidades, que brillan en esta obra de manera sobresaliente. Es una obra dirigida, según expresa el autor, a los juristas que desean adquirir una competencia básica en relación con la ciencia médica. Por ello, tras una aparente sencillez, la obra se desenvuelve con una claridad de lenguaje apta para su comprensión por los juristas y con una precisión en las palabras que garantiza la corrección de los conceptos.

Uma democracia da pior espécie?


É difícil suportar já o fado triste e choradinho dos que nos asseguram que não há dinheiro público para as tarefas sociais do Estado.
No artigo "A Social-Democracia como Último Baluarte", publicado na edição portuguesa do "Courrier Internacional", o historiador anglo-americano Tony Judt afirmou, em 2010, o que muitos pensam hoje: "(...) aquilo a que assistimos é à transferência das responsabilidades do Estado para o sector privado (...) a uma "economia mista" da pior espécie, em que a empresa privada é, indefinidamente, financiada por fundos públicos".
Quando se diz que os fundos públicos não parecem suficientes para realizar o bem comum – a justiça e a coesão social –, a questão que se coloca é então a de saber como e porque é que esses fundos escassos são, com demasiada frequência, canalizados para o apoio da "iniciativa privada" – aquela que, precisamente, se diz bloqueada pelo peso do Estado.
Não está, evidentemente, em causa a possibilidade de o Estado poder apoiar investimentos e iniciativas privadas ou sociais que, de alguma forma, possam contribuir, em momentos de crise, para o desenvolvimento da economia, o aumento do emprego ou a difusão da cultura.
O que está em causa é a forma como esses dinheiros vão ser aplicados e o efectivo retorno que, para o bem comum, deve ser acautelado, depois de realizados os negócios e os lucros privados.
O que está em causa é o controlo da utilidade, da transparência e da justiça da aplicação privada desses fundos públicos.
É difícil suportar já o fado triste e choradinho dos que nos asseguram que não há dinheiro público para as tarefas sociais do Estado quando, por outro lado, vamos sabendo que esse mesmo dinheiro vai, entretanto, servindo para apoiar os interesses estratégicos de grupos económicos privados ou, pior, para salvar investimentos aventureiros e os lucros de negócios criminosos.
É chocante que, placidamente, se anuncie que as expectativas de muitos cidadãos, fundadas em descontos certos e esforçados de vidas inteiras de trabalho, não podem agora ser asseguradas quando, por outro lado, se continua a escorar a ideia da inevitabilidade da inquebrantável solidez dos proventos dos negócios mais duvidosos e a afastar a possibilidade da partilha do risco com os privados, no âmbito, por exemplo, das PPP.
Uma das características que legitima a intervenção do Estado e justifica a sua função fiscal é o da sua – ao menos aparente – imparcialidade. Quando a ideia de imparcialidade do Estado – mesmo que apenas formal – começa a definhar, é a sua própria legitimidade que começa a esboroar-se.
Se, em nome da crise, se impõem sacrifícios imerecidos à generalidade dos cidadãos e se propagandeia a ideia – porventura verdadeira – de que estes não poderão tão cedo voltar a viver com o pequeno desafogo que, durante poucos anos, lhes foi permitido, não é mais possível aceitar que uns poucos interesses e interessados se entrincheirem numa cidadela imune ao eufemisticamente chamado "ajustamento" da economia.
Se esse "ajustamento" se for consolidando apenas na vida quotidiana dos cidadãos comuns, desfaz-se a lenda de que as medidas de austeridade apenas visam responder a uma situação extraordinária, provocada, no essencial, por um bando de irresponsáveis.
O que passa a ressaltar é a vontade – não declarada – da construção de um outro paradigma político e social porventura ainda menos justo e equitativo. É verdade que, como refere Boaventura Sousa Santos, vivemos já numa democracia de baixa intensidade.
Todavia, importa perguntar: quem anunciou esse programa político e quem o votou?
António Cluny, Jurista e presidente da MEDEL | ionline | 24-04-2012

A escolha dos juízes para o Tribunal Constitucional


" A polémica suscitada pelos nomes escolhidos para o Tribunal Constitucional pôs à luz a sua partidarização. (...) Não é, por isso, de estranhar que o Tribunal Constitucional deixe passar medidas francamente inconstitucionais como impostos retroactivos e cortes de salários".
A polémica suscitada pelos nomes escolhidos para o Tribunal Constitucional pôs à luz a sua partidarização. Dez dos seus juízes são eleitos por 2/3 dos deputados. Na verdade, são previamente escolhidos por acordo partidário, votando depois os deputados numa lista que inclui todos os nomes para os lugares a preencher. Assim, se um dos candidatos não tiver perfil ou currículo para o cargo, os deputados não podem rejeitá-lo individualmente, apenas podendo rejeitar toda a lista. Mesmo quando só há um lugar a preencher, se o candidato não for eleito, a prática tem sido repetir a votação, para que o acordo partidário seja cumprido.
Três dos juízes são cooptados pelos outros, mas têm sido indicados pelos partidos. O próprio presidente do Tribunal, que é eleito pelos seus pares, tem sido também indicado pelos partidos, falando-se numa regra de alternância em que os presidentes vão sendo sucessivamente indicados pelo PSD e pelo PS.
Não é, por isso, de estranhar que o Tribunal Constitucional deixe passar medidas francamente inconstitucionais como impostos retroactivos e cortes de salários. A forma como é visto pelo governo ficou bem clara quando a ministra da Justiça se permitiu dizer-lhe publicamente como deveria decidir uma questão que tem pendente. Tudo isto demonstra quão mal vai a nossa justiça constitucional.
Luís Menezes Leitão, Professor da Faculdade de Direito de Lisboa
ionline de 24-04-2012

Condutores com excesso de álcool não escapam a julgamento


Governo contradiz PGR e proíbe a suspensão provisória do processo para condutores alcoolizados
Quem for apanhado a conduzir com excesso de álcool terá de enfrentar um julgamento, independentemente de ser um novato ou um repetente na conduta. A proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal (CPP) que o Ministério da Justiça começou a enviar na semana passada para os parceiros, e a que o i teve acesso, proíbe a suspensão provisória do processo nestes casos, indo no sentido contrário ao que tinha sido pedido pelo procurador-geral da República (PGR).
Pinto Monteiro enviou em Março uma circular para o Ministério Público (MP) a defender que, nos casos de condução em estado de embriaguez, os procuradores optassem pela suspensão provisória do processo em vez de julgamento, propondo ao arguido trabalho comunitário, um donativo para uma instituição ou uma acção de formação. Há uma semana, o PGR disse mesmo que a punição de condutores alcoolizados sem julgamento estava a ser “um sucesso”. Mas na proposta do governo – que precisa ainda do parecer dos parceiros antes de seguir para Conselho de Ministros e depois ser votada na Assembleia da República – determina-se que por exigências de prevenção da reincidência, “sempre que o crime seja punível com pena acessória de proibição de condução de veículos com motor”, é obrigatório o arguido ser julgado.
Em quase todos os outros crimes puníveis com penas de multa ou penas não superiores a cinco anos de prisão, as alterações ao CPP impõem exactamente o contrário: o MP deve determinar a suspensão do processo, evitando o julgamento.
DETIDOS ATÉ 48H Outra das novidades da proposta de lei da ministra Paula Teixeira da Cruz passa pela privação da liberdade de quem for apanhado a cometer um crime em flagrante delito. O documento propõe que qualquer pessoa que seja apanhada pelas autoridades a cometer um crime – seja uma condução sem carta ou um homicídio – deixe de poder aguardar em liberdade pelo julgamento. Ou seja, o suspeito deve permanecer detido na esquadra ou nos calabouços de um tribunal até ser presente ao Ministério Público. Caberá então ao MP decidir se avança para julgamento sumário (no espaço de 48 horas) ou que medida de coacção é aplicada.
De acordo com o documento, a alteração determina “que não possa ser o órgão de polícia criminal a decidir sobre a restituição à liberdade” do arguido e evitar faltas de comparência nos julgamentos. O Ministério da Justiça entende ainda que, “em especial em situações de condução sem carta ou sob o efeito do álcool”, a detenção até à apresentação num juízo “revela-se como potencialmente dissuasora da prática” desse tipo de crimes.
A proposta abre também as portas à possibilidade de serem julgados em processo sumário – que deve começar no prazo de 20 dias e estar terminado no prazo de 90 – quase todo o tipo de ilícitos, desde que haja flagrante delito. Actualmente, esses julgamentos mais rápidos só se aplicam aos crimes punidos com menos de cinco anos de prisão ou quando o MP concorda antecipadamente que a pena não será maior. Mas na revisão do CPP, o Ministério da Justiça propõe excluir de julgamento sumário apenas crimes como o tráfico de armas ou de droga. Se a proposta avançar, todos os outros crimes, mesmo aqueles cuja pena pode chegar aos 25 anos de prisão, podem ser julgados por um tribunal singular. No documento argumenta-se que “a existência de provas que dispensam a investigação” permite o julgamento sumário, “independentemente da pena aplicável ou dos crimes em causa”.
Sílvia Caneco
I on line 25 Abr 2012