sexta-feira, 1 de dezembro de 2006
Propostas legislativas - transporte ferroviário
Posição Comum (CE) n.o 20/2006, de 24 de Julho de 2006, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos–de–ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra–estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra–estrutura ferroviária
Posição Comum (CE) n.o 21/2006, de 14 de Setembro de 2006, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade
Posto por Anónimo à(s) 1.12.06 0 comentários
Acordo de distribuição de veículos automóveis. Resolução pelo fornecedor
Ac. do TJCE Brünsteiner. Proc. C-376/05, de 2006-11-30 (Concorrência)
1) A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, não tornou, por si só, necessária a reorganização da rede de distribuição de um fornecedor, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo [81.°] do Tratado […] a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis. Todavia, essa entrada em vigor pode ter tornado necessária, em função da organização específica da rede de distribuição de cada fornecedor, a introdução de alterações de tal modo significativas que constituam uma verdadeira reorganização da referida rede, na acepção dessa disposição. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar se é este o caso, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido.
Posto por Anónimo à(s) 1.12.06 0 comentários
Caso Rosengren. Proibição de importação de bebidas alcoólicas
Proc C-170/04, de 2006-11-30. Caso Rosengren e o. (Livre circulação de mercadorias)
Posto por Anónimo à(s) 1.12.06 0 comentários
O homem e as suas circunstâncias...
• A professora mandou os alunos escreverem uma redacção que terminasse com: "Mãe... só tem uma".
Chamou o Carlos, que logo leu a sua:
• Desta vez chamou o Wandergleidson Júnior:
Posto por Simas Santos à(s) 1.12.06
Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 16
Artigo 423.°
— É alterada a ordem das alegações em audiência:
Antes era sempre o Ministério Público o primeiro a alegar, independentemente ser recorrente ou recorrido, o que transformava, neste último caso, as suas contra-alegações em alegações em que se não respondia ao recorrente.
Agora segue-se a ordem, ao menos aparentemente, lógica: representantes do recorrente e dos recorridos.
No entanto, o papel constitucional e legal do Ministério Público, bem como a concepção que se tenha do próprio recurso[1], pode sugerir a manutenção da redacção anterior, com o Ministério Público a intervir em primeiro lugar, clarificando, antes da alegação do recorrente, qual a posição da Magistratura titular do exercício da acção penal.
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[1] Só previsto constitucionalmente como um direito do arguido… Cfr. Damião Cunha, O caso Julgado Parcial.
Posto por Simas Santos à(s) 1.12.06 0 comentários
Crime de emissão de cheque sem provisão - Conceito de "prejuízo patrimonial"
Integra o conceito de “prejuízo patrimonial” a que se reporta o n.º 1 do art. 11.º do DL 454/91 de 28Dez o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, quando da sua apresentação a pagamento, do montante devido correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento.
Ac. de Fixação de Jurisprudência de 30Nov06. – João Bernardo (unanimidade)
Posto por L.C. à(s) 1.12.06 0 comentários