sexta-feira, 1 de dezembro de 2006

Lei aplicável às obrigações extracontratuais (ROMA II)

Posição Comum (CE) n.o 22/2006, de 25 de Setembro de 2006, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (ROMA II):http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2006:289E:0068:0083:PT:PDF>

Propostas legislativas - transporte ferroviário

Posição Comum (CE) n.o 19/2006, de 24 de Julho de 2006, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais

Posição Comum (CE) n.o 20/2006, de 24 de Julho de 2006, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos–de–ferro comunitários e a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à repartição de capacidade da infra–estrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infra–estrutura ferroviária

Posição Comum (CE) n.o 21/2006, de 14 de Setembro de 2006, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade

Acordo de distribuição de veículos automóveis. Resolução pelo fornecedor


Ac. do TJCE Brünsteiner. Proc. C-376/05, de 2006-11-30 (Concorrência)


1) A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, não tornou, por si só, necessária a reorganização da rede de distribuição de um fornecedor, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo [81.°] do Tratado […] a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis. Todavia, essa entrada em vigor pode ter tornado necessária, em função da organização específica da rede de distribuição de cada fornecedor, a introdução de alterações de tal modo significativas que constituam uma verdadeira reorganização da referida rede, na acepção dessa disposição. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar se é este o caso, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido.
2) O artigo 4.° do Regulamento n.° 1400/2002 deve ser interpretado no sentido de que, após o termo do período transitório previsto no artigo 10.° deste regulamento, a isenção por categoria nele prevista era inaplicável a todos os contratos que preenchessem as condições de isenção por categoria previstas pelo Regulamento n.° 1475/95, mas que tivessem por objecto pelo menos uma das restrições graves enunciadas no referido artigo 4.°, pelo que todas as cláusulas contratuais restritivas da concorrência contidas nestes contratos podiam ser proibidas pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, se os requisitos de uma isenção nos termos do artigo 81.°, n.° 3, CE não estivessem preenchidos."

Caso Rosengren. Proibição de importação de bebidas alcoólicas


Proc C-170/04, de 2006-11-30. Caso Rosengren e o. (Livre circulação de mercadorias)
1) Uma proibição de importação a título privado de bebidas alcoólicas por particulares, como a prevista pela Lei sobre o álcool [alkohollag (1738:1994)], de 16 de Dezembro de 1994, deve ser considerada, no sistema específico instituído por esta lei, como uma regra intrinsecamente conexa com a existência e o funcionamento de um monopólio de venda de álcool a retalho destes produtos. Enquanto tal, deve ser examinada à luz do artigo 31.° CE.
2) No quadro de um sistema específico como o instituído pela lei sobre o álcool, a proibição de importação a título privado de bebidas alcoólicas por particulares é, em princípio, compatível com o artigo 31.°, n.° 1, CE. Na medida, porém, em que se possa aplicar concomitantemente com a possibilidade de o monopólio de venda de álcool a retalho se opor por motivos sérios à encomenda por particulares de bebidas alcoólicas não disponíveis na selecção do referido monopólio, esta proibição só pode ser compatível com o artigo 31.°, n.° 1, CE quando conduza a tratar de forma não discriminatória, juridicamente ou de facto, os produtos provenientes dos noutros Estados‑Membros. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é este o caso no processo principal

O homem e as suas circunstâncias...

O Homem situado, no contexto social do Brasil...

• A professora mandou os alunos escreverem uma redacção que terminasse com: "Mãe... só tem uma".
No dia seguinte, ela chama o GIOVANI para ler sua composição, e o garoto assim começa: "Eu estava doentinho, espirrando, tossindo, febril, não conseguia comer nada, não podia brincar, nem vir àescola. Aí, de noite, a mamãe esfregou Vick Vaporub no meu peitinho, me deu um leitinho quente com um comprimidinho,me cobriu, eu dormi e, no dia seguinte acordei bonzinho e feliz. Mãe... só tem uma."
A classe toda aplaudiu, a professora elogiou, deu dez para Giovani.

Chamou o Carlos, que logo leu a sua:
"Eu tinha prova de Conhecimentos Gerais no dia seguinte, não sabia nada, não conseguia decorar nada, comecei a chorar, achando que ia tirar zero. Aí a mamã sentou do meu lado, pegou o livro, me explicou tudo direitinho, tomou a minha lição e eu fui dormir sossegado. Quando acordei senti que sabia tudo, vim à escola. Fiz a prova e tirei 10.Mãe... só tem uma".
A classe, emocionada, também aplaudiu Carlos. A professora também lhe deu dez.

• Desta vez chamou o Wandergleidson Júnior:
"Cheguei no barraco, minha mãe que estava na cama com um cara que não conheço, diferente do cara da semanapassada, gritou para mim: - Wandergleidson Júnior, seu negrinho filho da mãe, vai lá na geladeira e traz duas cerveja. Aí eu abri ageladeira e gritei pra ela: - Mãe... Só tem uma !!!

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 16


Artigo 420.°
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— Como resulta do que já foi dito a propósito das decisões sumárias, a rejeição é sempre tomada por decisão sumária, o que fez caducar a exigência de unanimidade de votos constante da versão anterior, já então questionável de iure condendo.
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Artigo 423.°
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— É alterada a ordem das alegações em audiência:

Antes era sempre o Ministério Público o primeiro a alegar, independentemente ser recorrente ou recorrido, o que transformava, neste último caso, as suas contra-alegações em alegações em que se não respondia ao recorrente.

Agora segue-se a ordem, ao menos aparentemente, lógica: representantes do recorrente e dos recorridos.

No entanto, o papel constitucional e legal do Ministério Público, bem como a concepção que se tenha do próprio recurso[1], pode sugerir a manutenção da redacção anterior, com o Ministério Público a intervir em primeiro lugar, clarificando, antes da alegação do recorrente, qual a posição da Magistratura titular do exercício da acção penal.

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[1] Só previsto constitucionalmente como um direito do arguido… Cfr. Damião Cunha, O caso Julgado Parcial.

Crime de emissão de cheque sem provisão - Conceito de "prejuízo patrimonial"

Integra o conceito de “prejuízo patrimonial” a que se reporta o n.º 1 do art. 11.º do DL 454/91 de 28Dez o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, quando da sua apresentação a pagamento, do montante devido correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento.

Ac. de Fixação de Jurisprudência de 30Nov06. – João Bernardo (unanimidade)