quinta-feira, 23 de dezembro de 2004

Representação do Estado pelo Ministério Público

Despacho do Procurador-Geral da República, de 3-12-2004:

O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido a 4 de Fevereiro de 2003, considerou que o Ministério Público necessita para que possa propor uma acção cível em representação do Estado, de fazer prova no processo de autorização ou deliberação do Governo, que lhe outorgue poderes específicos nesse sentido.

Contrariando o entendimento perfilhado pacificamente antes, esta jurisprudência deu origem a que alguns Senhores Magistrados tenham decidido solicitar instruções concretas, mesmo em situações não contempladas naquela jurisprudência, como sejam a contestação de acções, e, inclusivamente, dirigindo-se directamente a membros do Governo.

Afigura-se-nos conveniente uniformizar a prática a seguir neste particular, tendo em conta a natureza orgânica de representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais, e procurando ainda reforçar as melhores condições de relacionamento da Magistratura do Ministério Público com a Administração Pública.

Assim, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:

1. Quando intervenham em representação do Estado ou de outras entidades públicas, nos termos do artigo 20º do C.P.C., os Magistrados do Ministério Público não devem instaurar quaisquer acções, sem que uma pretensão concreta de intervenção lhes seja previamente formulada pelo departamento competente da Administração.

2. Sempre que, no âmbito daquela norma do C.P.C., o Ministério Público seja citado para contestar, notificado para deduzir oposição, ou notificado de quaisquer decisões judiciais, os respectivos magistrados ou agentes, sem prejuízo da comunicação ao departamento competente, e do eventual pedido de envio dos elementos que se reputem úteis, zelarão pela defesa dos interesses daquelas entidades, pela forma legal e processualmente admissível, sem necessidade de para tanto se munirem de qualquer tomada de posição expressa da dita entidade representada.

3. O que dito fica em nada prejudica a possibilidade de o Sr. Ministro da Justiça, por sua iniciativa, dar instruções de ordem especifica em acções cíveis, a partir do conhecimento que tenha da sua pendência, por intermédio do Procurador-Geral da República, e nos termos do art.º 80º alínea a) do Estatuto do Ministério Público.

4. Quando existam divergências entre as posições que os Srs. Magistrados entendam dever assumir e as pretensões defendidas pelas entidades representadas pelo Ministério Público, deverá a situação ser sujeita a apreciação hierárquica.

5. Para os efeitos do número anterior, tal como para as situações a que se refere o art.º 80º alíneas a) e b) do Estatuto do Ministério Público, os Srs. Magistrados remeterão ao superior hierárquico respectivo informação em que se pronunciarão sobre as questões suscitadas, juntando cópia das peças processuais.

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