terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Vitimologia



Marta María Aguilar Cárceles, David Lorenzo Morillas Fernández, Rosa María Patró Hernández, Victimología un estudio sobre la víctima y los procesos de victimización, Editora: Dykinson, S.L., Madrid 2012, ISBN: 9788415454250
Resumo do libro:
La Victimología ha sido la gran olvidada de las ciencias sociales y jurídicas. Sin embargo, a partir de 1973, se inicia un reconocimiento internacional que ha permitido su actual inserción no sólo en las esferas descritas sino también en la propia sociedad. Mucho se ha avanzado desde que Von Hentig y Mendelsohn, allá por finales de la década de los cuarenta, comenzaran a alertar sobre la especial importancia que debe reunir el estudio de la víctima hasta la actualidad, donde las investigaciones victimológicas, las leyes victimales y los programas de asistencia a las víctimas de delitos constituyen una de las políticas seguidas por los Estados modernos.
La investigación presentada reúne los postulados referidos en tanto se ha procedido a su subdivisión desde una doble perspectiva: a) general, estudiando las principales cuestiones vinculadas a la Victimología y la víctima, la incidencia de los factores victimógenos en los procesos de victimización, las relaciones víctima-victimario, la prevención victimal o el papel actual de la víctima en la legislación española; y b) un análisis de los principales procesos de victimización existentes en la sociedad: violencia doméstica, delitos violentos, agresión y abuso sexual, acoso laboral y escolar y delincuencia organizada.
En definitiva, se presenta una obra de temática exclusivamente victimológica donde se compagina el estado evolutivo de la Victimología y todas las cuestiones que la rodean, desde su origen hasta las actualidad, prestando una especial atención a los procesos de victimización vigentes hoy día que preocupan a la sociedad por las altas tasas de criminalidad presentadas y la relevancia que para los sujetos víctimas de tales delitos conlleva.

Conselho da Magistratura com folga


Noronha dá tolerância
O Conselho Superior da Magistratura (CSM) dá tolerância de ponto no Carnaval aos seus funcionários. O CM teve acesso a uma nota interna do CSM, assinada ontem pelo juiz secretário Luís Miguel Martins, em que se informa que é concedido “no período de Carnaval um dia de tolerância de ponto”, ao contrário do que vai acontecer à maioria dos funcionários públicos, incluindo os oficiais de Justiça.
Lê-se ainda que “o normal funcionamento do CSM deverá ser assegurado pelo que os funcionários deverão coordenar e acordar entre si o dia de tolerância que irão gozar e submeter a autorização superior”.
O CSM abre, assim, uma excepção para os seus trabalhadores, que podem gozar um dos seguintes dias: 17, 20 ou 21 de Fevereiro. Contactado o CSM, o juiz desembargador José Manuel Duro Mateus Cardoso responde ao CM que a decisão “é da competência do juiz secretário, tendo a mesma apenas mantido a prática de anos anteriores, desta vez de forma mais mitigada”. “O Conselho Superior da Magistratura estará aberto e em funcionamento durante todos os dias da quadra do Carnaval, ao contrário de outros anos em que esteve fechado na terça-feira de Carnaval”, acrescentou.
Correio da Manhã de 14-02-2012

Brincadeira de Carnaval


Foi recentemente divulgado um Ensaio para a reorganização da estrutura judicial. O referido estudo propõe a extinção de mais de 40 tribunais, todos em sede de concelho. A maioria a mais de uma a duas horas de distância do outro tribunal mais próximo. No preâmbulo do documento refere-se que um dos princípios ordenadores deste estudo foi “privilegiar a proximidade ao cidadão”! Brincadeira de Carnaval! Parece-nos, considerando as extinções propostas, que existe uma intenção óbvia de utilizar esta via para uma reorganização dos municípios que o Governo não teve coragem de fazer.
Analisando o estudo e os respectivos mapas conclui–se que, afinal, ‘sobram’ 800 funcionários. Encerrando tribunais é lógico que magistrados e funcionários ficam disponíveis. Mas uma coisa é a extinção de tribunais, fácil de fazer, outra é a extinção de processos. Os processos transitam para outros tribunais. Logo, a falta de funcionários mantém–se. No actual contexto de contenção, consideramos que seria acertado e avisado aproveitar a estrutura actual com pequenas alterações. Sempre se poupava nos custos. E evitavam-se as agitações, protestos e outras acções que já começaram. E com razão!
Fernando Jorge, Presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais
Correio da Manhã de 14-02-2012

15 mil pessoas a ‘cumprir’ penas suspensas de prisão


Condenações com penas suspensas aumentam desde 2007 e os últimos dados revelam que há 15 mil pessoas nesta condição. Casos de abuso sexual e corrupção estão incluídos.  Abusos sexuais e homicídios por negligência são crimes que podem ser condenados com suspensão da pena de prisão. Desde 2007 que a tendência tem sido aumentar
Assaltantes, abusadores sexuais, homicidas que mataram sem intenção, corruptos: estes são alguns dos criminosos que podem ter a pena de prisão suspensa por igual período, assim o juiz entenda que merecem uma segunda oportunidade e que não voltarão a cometer o crime. Só pode ser aplicada a crimes com moldura penal até cinco anos de prisão.
Segundo os últimos dados disponíveis da Direção-Geral de Política de Justiça, de 2010, existem cerca de 15 mil pessoas com pena suspensa em Portugal (ver quadro), número que sobe em relação a anos anteriores, numa tendência que se regista desde 2007.
Quem é condenado a uma pena suspensa de prisão ganha um crédito para uma nova vida mas também fica com a “espada” da justiça sobre a cabeça. Se forem condenados por algum crime durante o período em que têm a pena suspensa, terão de recolher à cadeia e cumprir tempo de prisão efetiva (pelo crime anterior e pelo novo).
O caso do psiquiatra João Vasconcelos Vilas Boas, 49 anos, residente no Porto, chocou a opinião pública quando o arguido foi condenado pelo tribunal de São João Novo a cinco anos de pena suspensa por ter violado uma paciente grávida de oito meses. O médico recorreu para a Relação e foi absolvido.
O Supremo entendeu, em janeiro último, não ser necessário reavaliar o caso. Para o advogado Santos de Oliveira, a pena suspensa decretada em primeira instância, neste caso em concreto, não era à justa. Nos crimes sexuais “não faz sentido aplicar a pena suspensa”, argumenta o advogado que representou o agente da PSP que foi condenado a pena suspensa por ter matado o rapper MC Snake numa perseguição policial.
“O crime sexual é intrínseco ao próprio indivíduo, não é um crime de ocasião. Tem de haver uma predisposição do sujeito. Se o tribunal considera que um indivíduo praticou o crime sexual de forma dolosa, porque fica satisfeito com a ameaça de pena de prisão?”
O falso testemunho de Amaral
O antigo coordenador da PJ de Portimão, Gonçalo Amaral, foi condenado por falso testemunho a 22 de maio de 2009 no julgamento das agressões a Leonor Cipriano, a mãe de Joana. A pena decretada pelo tribunal de Faro foi um ano e meio de prisão com pena suspensa por igual período. O seu advogado na altura, António Cabrita, recorreu da decisão para a Relação de Évora, mas foi mantida a decisão da primeira instância.
Gonçalo Amaral foi acusado porque, enquanto coordenador da investigação no caso Joana, deveria ter tido conhecimento de que a mãe da criança morta, Leonor Cipriano, foi agredida por inspetores seus subordinados e que não teria sido a queda nas escadas a causar as lesões que sofreu. “A defesa de Gonçalo Amaral assentava no facto de um superior não poder pôr em causa um relatório de um inspetor subordinado”, sublinhou o advogado António Cabrita. “Mas em função do tribunal ter entendido que ele praticou o crime acho que a pena foi bem doseada. Havia atenuantes como o registo criminal limpo de Gonçalo Amaral.”
O caso MC Snake
O agente da PSP Nuno Moreira foi condenado a 21 de junho de 2011 a 20 meses de pena suspensa por homicídio por negligência no caso da morte do rapper MC Snake. A decisão da primeira instância ainda não transitou em julgado. O advogado Santos de Oliveira, que representa o polícia, disse ao DN que o recurso a pedir a absolvição do agente se encontra pendente na Relação.
Santos de Oliveira entende que a condenação a pena suspensa do cliente não foi má de todo. “O Nuno Moreira vinha acusado de homicídio qualificado e foi possível requalificar a acusação para homicídio por negligência, e isso foi bom.”
O crime de homicídio, simples ou qualificado, não admite a aplicação de pena suspensa. No caso de Nuno Moreira foi possível decretar-lhe essa pena porque se tratava do crime de “homicídio por negligência” cuja moldura penal se inscreve no critério permitido para a suspensão da pena. Ou seja, é um crime punido com três anos de prisão ou multa.
A pena suspensa significa que “o tribunal decide dar uma segunda oportunidade a um arguido”. Para o advogado Santos de Oliveira, isto quer dizer que “o juiz ficou convencido de que bastou a sujeição do arguido a um julgamento para se fazer justiça e que essa pessoa não voltará a praticar o crime”. É, no fundo, um “instituto discricionário”. O juiz “não é obrigado a dá-lo”.
“Uma história triste”
Nuno Cardoso, ex-presidente da câmara do Porto, não gosta de recordar que a justiça o considerou culpado do crime de prevaricação, pelo qual foi condenado a 22 de junho de 2009. Foi condenado a uma pena de três anos de prisão, suspensa por igual período, por se ter provado que ordenou o arquivamento indevido de processos de contraordenação do Boavista Futebol Clube. “Foi uma história triste. Não me quero lembrar disso”, afirmou o antigo autarca ao DN. “Só demonstrou a inexistência do nosso sistema de justiça.”
Um ano depois de ter sido condenado a pena suspensa, Nuno Cardoso enfrentou o processo do Plano de Pormenor das Antas, pelo qual estava acusado de lesar os cofres camarários. Foi absolvido a 10 de novembro de 2010. Se tivesse sido condenado, arriscava recolher à prisão devido à pena suspensa que sobre ele pendia, caso já tivesse transitado em julgado.
EXTINÇÃO
> A condenação a uma pena suspensa de prisão permanece no registo criminal cinco anos depois de se ter extinguido o período da pena. “Antes não era assim. A pena suspensa podia sair do registo criminal ainda antes de estar extinta. Isto porque se entendia contar os cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença”, disse ao DN António Ventinhas, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
CORRUPÇÃO
> Crimes económicos também podem ser punidos com pena suspensa.. Veja-se o caso do administrador da Bragaparques, Domingos Névoa, que foi condenado pelo Supremo no dia 20 de janeiro a 5 meses de prisão com pena suspensa pelo crime de corrupção ativa para ato ilícito na condição de pagar 200 mil euros ao Estado nos próximos dois meses. Este crime está à beira de prescrever.
P&R
> Quando é que uma pena de prisão pode ser suspensa?
- Segundo o Código Penal, art. 50.°, as penas inferiores a cinco anos são, quase automaticamente, suspensas. Para suspender a pena, porém, o tribunal deve atender “à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
> A pena é apenas suspensa ou o arguido fica obrigado a cumprir certos deveres?
- Não é obrigatório, mas o tribunal pode impor como condição para a suspensaão da pena o cumprimento de algumas regras, sejam de conduta individual ou a terceiros.
> Quando é que a pena deixa de estar suspensa?
- Pode acontecer por duas vias: o arguido deixar de cumprir algumas obrigações impostas pelo tribunal ou quando for apanhado a cometer outro crime. A pena passa a efetiva.
Rute Coelho
Diário de Notícias de 13-02-2012

A reforma do sistema legal português


Os dois problemas mais graves que Portugal enfrenta são a falta de uma sociedade aberta e o estado do seu sistema legal.
Os problemas que afectam Portugal e outros países ocidentais têm, essencialmente, origem em sistemas insustentáveis de previdência social. No entanto, os dois problemas mais graves que Portugal enfrenta são a falta de uma sociedade aberta e o estado do seu sistema legal. No passado recente, o FMI foi forçado a intervir em Portugal por três vezes, desta última em parceria com a UE, mostrando a incapacidade, ou a falta de vontade, de Portugal de se gerir. Algo tem de mudar se Portugal quiser ser levado a sério.
À falta de um sistema legal forte, surge um sistema em que até a obtenção de direitos legais e contratuais depende de favores. Nada pode ser objectivamente reivindicado, sendo mesmo necessário adular os funcionários públicos para que cumpram a sua obrigação legal com os cidadãos. A criação das Lojas do Cidadão foi uma preciosa ajuda, mas, além disso, deveria implementar-se um sistema de gabinetes de ombudsmen, com competência para resolver, de forma imediata e sem burocracia, os litígios de baixo valor e acções administrativas, e aplicar sanções. Esta forma de justiça imediata, por grosseira que possa parecer, é a resposta. Haverá tempo para requintes mais tarde, se necessário.
O passo seguinte seria tornar os tribunais eficientes e executar eficazmente as respectivas sentenças, em especial as relativas a cobranças de dívidas e despejos. Por desagradável que fosse, seria necessária uma autoridade policial especial, com plenos poderes e independente da polícia comum. Para mais, eu acabaria com os recursos em sede de acções civis, comerciais e laborais, excepto no caso de os próprios tribunais concederem essa opção às partes, o que deveria ser uma medida excepcional e apenas aplicável em caso de interesse público. Não existem recursos em sede de arbitragens comerciais internacionais, e os profissionais do foro consideram esta situação perfeitamente normal. Além disso, é absurdo que em Portugal haja um grau adicional de recurso para o Tribunal Constitucional. Os tribunais comuns deviam tratar destes assuntos de modo que todos os litígios fossem julgados num prazo de três a cinco anos, no máximo. Sem isso não há justiça nem “rule of law”.
Num sistema judicial assim reformado, os tribunais de primeira instância julgariam com um colectivo de três juizes e as regras de processo civil seriam reduzidas a um código de 15 páginas, no máximo. Os detalhes processuais seriam deixados ao critério dos tribunais, que, à semelhança dos árbitros, teriam o dever de decidir em prazos mais curtos. Os juizes também não deveriam ser obrigados a resumir os factos e recursos a meio dos processos, o que representa um desperdício de tempo e energia.
Relativamente aos advogados e respectiva supervisão, seriam necessários reguladores em áreas especializadas. Isto significa que na área financeira, por exemplo, os reguladores deveriam supervisionar não só os bancos e outros serviços financeiros, mas também os respectivos advogados. Teriam uma lista de sociedadesde advogados e advogados autorizados. Os lesados teriam a faculdade de apresentar reclamações a estes reguladores relativamente ao comportamento dos advogados e os reguladores teriam competência para impedir que aqueles continuassem a exercer. Podiam ser atribuídas competências semelhantes a outros reguladores.
Tais medidas levariam certamente a todo o tipo de protestos, em defesa da independência dos advogados, o que, de acordo com a minha experiência, é o melhor sinal de que se acertou em cheio. E porque contestaria qualquer advogado decente esta medida se não por medo de se afundar juntamente com um cliente duvidoso? É um requisito indispensável para reabilitar os serviços financeiros neste país, o que é muito necessário e nunca se conseguirá sem uma maior responsabilização dos advogados.
Jan Dalhuisen
Professor da Universidade da Califórnia em Berkeley, do King’s College de Londres e da Universidade Católica Portuguesa (Lisboa)
ionline | 14-02-2012

"Insolvência de empresas e de pessoas singulares"

Curso de Formação "Insolvência de empresas e de pessoas singulares" Justiça XXI 2012"

Cartão do Cidadão

2012-02-14 às 11:33

5 anos do Cartão do Cidadão: simplificar e facilitar a vida aos portugueses

O Cartão do Cidadão foi criado há 5 anos. «Desde 2007 foram entregues cerca de 6 300 000 cartões. Hoje, por exemplo, 81,76% dos habitantes da ilha do...Tags: administração pública

Diário da República n.º 32 (Série I de 2012-02-14)

Assembleia da República
·       Resolução da Assembleia da República n.º 19/2012: Recomenda ao Governo que promova medidas para o desenvolvimento do regadio em Portugal
·       Resolução da Assembleia da República n.º 20/2012: Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AP-CPLP)
·       Resolução da Assembleia da República n.º 21/2012: Eleição para a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
Presidência do Conselho de Ministros
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012: Aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2012: Nomeia os membros das comissões diretivas dos programas operacionais temáticos Potencial Humano, Fatores de Competitividade e Valorização do Território, procedendo à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de outubro
Ministério da Saúde
·       Decreto-Lei n.º 34/2012: Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
·       Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2012/M: Designa o representante da Assembleia Legislativa da Madeira no Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
·       Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2012/M: Designa o representante da Assembleia Legislativa da Madeira no Conselho Nacional de Educação
·       Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2012/M: Designa os representantes dos utentes no Conselho Regional dos Assuntos Sociais

Desembargo do Paço


Concordância do JIC com a suspensão provisória do processo impede posterior não pronúncia.
I. O Ministério Público, depois de realizar, no âmbito de um inquérito, todas as diligências que repute necessárias para investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles (artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deve, num primeiro momento, formular um juízo sobre a suficiência dos indícios recolhidos nessa fase processual. 
II. Se considerar que foi recolhida prova bastante de que o crime não foi cometido ou de que, tendo sido cometido, o arguido não o praticou ou então se entender que não existem indícios suficientes de tais factos, não pode deixar de arquivar o inquérito, nos termos do artigo 277.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal. 
III. Se, pelo contrário, considerar que os indícios da prática do crime e da responsabilidade do arguido são suficientes deve optar por uma de três alternativas: deduzir acusação contra o arguido (artigo 283.º), suspender provisoriamente o processo (artigos 281.º e 282.º) ou determinar o seu arquivamento nos específicos termos previstos no artigo 280.º do Código de Processo Penal. 
IV. O juiz de instrução, durante a fase do processo que dirige, encontra-se numa situação semelhante, só podendo manifestar concordância com a suspensão provisória do processo se entender que existem indícios suficientes de que o arguido praticou o ou os crimes que o Ministério Público considerou suficientemente indiciados no despacho em que determinou a suspensão provisória do processo. 
V. Se, pelo contrário, concluir pela insuficiência dos indícios não pode deixar de manifestar discordância dessa decisão. 
VI. Tendo o juiz de instrução concordado com a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, não pode depois, se o processo vier a prosseguir, proferir um despacho de não pronúncia por não existirem indícios suficientes.
AcRL de 30-11-2011, Proc. 117/09.6JDLSB, Relator: Desembargador Carlos Almeida

Inconstitucionalidade do crime tipificado no artº 97º do Código do Notariado.
I – O artigo 97.º do Código do Notariado descreve um tipo incriminador autónomo que se pode analisar da seguinte forma: 
No que respeita ao tipo objectivo 
- Delimita o círculo de agentes exigindo que eles sejam os outorgantes da escritura de justificação, o que compreende os declarantes e as testemunhas; 
- Descreve as possíveis acções típicas dos agentes, que podem consistir em prestar ou confirmar declarações falsas; 
- Delimita as circunstâncias da acção, que deve ter lugar após prévia advertência da susceptibilidade de responsabilidade criminal do agente; 
No que respeita ao tipo subjectivo: 
- Exige que a acção seja dolosa, admitindo qualquer modalidade de dolo; 
- Prevê a existência de um elemento subjectivo especial, que consiste na consciência de que as declarações causam prejuízo a outrem. 
II – Porém, o artigo 97.º do Código do Notariado não pode ser aplicado pelos tribunais porque é orgânica e materialmente inconstitucional por violar dois dos corolários do princípio da legalidade: o «nullum crimen, nulla poena sine lege scripta» e o «nullum crimen, nulla poena sine lege certa». 
III – É organicamente inconstitucional porque, tendo sido aprovado pelo Governo no uso das suas competências próprias, consubstancia uma alteração de uma anterior norma incriminadora que integrava o Código do Notariado de 1965, que o actual visou substituir. 
IV – É materialmente inconstitucional porque não contém, de uma forma minimamente precisa, a indicação da sanção que corresponde ao comportamento tipificado.
ACRL de 07-12-2011, Proc. 66/08.5JAPDL, Relator: Desembargador Carlos Almeida

Contra-ordenação. Decisão do recurso por mero despacho. Nulidade.
I. De harmonia com o disposto no artº64º, nº2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a decisão do recurso por despacho só é possível mediante a verificação cumulativa de dois pressupostos: 1) que o juiz não considere necessária a audiência de julgamento; e 2) que o arguido ou o MP não se oponham a essa forma de decisão. 
II. A oposição a que a decisão seja proferida por despacho pode ser expressa ou implícita – pode, v.g., inferir-se do facto de ser oferecida prova que deva ser produzida em audiência. No caso de a arguida, no requerimento de interposição do recurso de impugnação, arrolar testemunhas, essa indicação só pode reconduzir-se a uma manifestação de vontade no sentido de ser realizada audiências – o que obsta a que o recurso venha a ser decidido por mero despacho. 
II. No caso de o juiz decidir o recurso por mero despacho, tendo-se o arguido oposto, ainda que implicitamente, a essa forma de decisão, o despacho que assim decide é nulo, sendo essa nulidade insanável – a CRP (artº32º, nº10) reconhece ao arguido, mesmo no processo de contra-ordenação, o direito de audiência e de defesa, pelo que o acto omissivo que postergou esse direito só poderá ser fulminado com a nulidade insanável. Por outro lado, a ‘ausência do arguido’ a que se refere a al.c) do artº 119º do CPP, não se confina à simples ausência física, antes compreende também a ausência processual quando a lei, como é o caso, faz depender a forma da decisão da posição que o arguido venha a tomar. 
III. A nulidade em questão deve ser declarada em qualquer fase do procedimento e tem como consequência a invalidade da decisão recorrida (artº 119º, corpo e 122º, nº1 do CPP). Nessa medida, deve ter-se como assente a oposição da arguida à decisão por mero despacho (artº64º, nº2 do RGCO) e proceder-se à realização da audiência.
AcRL de 07-12-2011, Proc. 1214/10.0TBBNV.L1, Relator: Desembargador Telo Lucas -

Separação processos. Conexão. Indeferimento.
I - É o próprio arguido que não encontra outro fundamento para a sua pretensão de separação de processos senão o retardamento do seu próprio julgamento, invocando o disposto na alínea c), do n° 1, do artº 30º do Código de Processo Penal. 
II – O alcance do vocábulo “ retardamento excessivo” constitui conceito eivado de relatividade. 
III – Não constitui desiderato assumido pelo actual processo penal português deixar na disponibilidade dos arguidos a escolha de com quem querem ou não ser julgados e quando querem ou não sê-lo. 
IV – No caso, trata-se de um processo com 110 volumes, vários apensos e muitos arguidos. 
V – O facto de ter sido requerida instrução por alguns dos arguidos não legitima, por si, a excepcional aplicação do instituto de separação processual pretendida. 
VI – E acresce que em situação semelhante à do requerente se encontrarão outros arguidos igualmente acusados dos mesmos crimes (burlas e associação criminosa). 
VII – Não é de “liberalizar” a autonomização de processos, como o pretende o requerente, pois que nem sequer se alcançaria uma celeridade global do processo ou do sistema judiciário. Aliás, a separação em causa traduzir-se-ia em “perigosa” fragmentação do processo, potenciadora de diversidade de julgados e não contributiva para a verdade material.
AcRL de 07-12-2011   Proc. 453/03.5JACBR-A.L1, Relator: Desembargador  Simões de Carvalho

Distinção entre actos de tráfico e de consumo
I. O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua versão originária, na linha, de resto, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que o antecedeu, punia tanto o tráfico como o consumo de droga, quaisquer que fossem as quantidades de substâncias ou preparações que fossem objecto de cada uma destas actividades. 
II. O artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estabelecia a punição como tráfico de droga da prática dolosa e não autorizada de qualquer uma das 18 modalidades de conduta que o preceito descrevia, desde que essa prática tivesse por objecto alguma das substâncias incluídas nas tabelas I a IV a ele anexas. 
III. O cultivo, a aquisição e a mera detenção para consumo dessas mesmas substâncias ou preparações (para além do próprio consumo) eram puníveis de uma forma significativamente atenuada pelo artigo 40.º do mesmo diploma, independentemente da quantidade das substâncias ou preparações envolvidas no acto. 
IV. O que distinguia os tipos incriminadores descritos nos artigos 21.º, n.º 1, e 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, era, para além do leque de actos tipificados, que era compreensivelmente muito mais amplo no artigo 21.º, um elemento subjectivo especial da ilicitude, o propósito de destinar a substância a consumo próprio, que tinha de se encontrar presente para a conduta ser punível como um acto de consumo. 
V. A determinação da quantidade de produto, para além de poder ter reflexos na eventual qualificação do crime de tráfico, se fosse esse o caso, e na pena concreta aplicada, apenas era relevante como indício que contribuía para a distinção dos actos de consumo dos de tráfico. 
VI. De acordo com as regras de experiência comum, podia inferir-se que a detenção de uma elevada quantidade de droga se destinava ao tráfico, ao passo que a detenção, em determinadas circunstâncias, de uma pequena quantidade do mesmo produto, indiciava que a droga se destinava a consumo próprio. 
VII. Para além disso, a lei delimitava alguns tipos incriminadores ou a medida da pena aplicável a certas condutas atendendo ao facto de a substância ou preparação em causa exceder ou não o «necessário para o consumo médio individual» durante determinado período de tempo (artigos 26.º, n.º 3, e 40.º, n.º 2). 
VIII. Embora o conceito de «consumo médio individual» não fosse completamente rígido (artigo 71.º, n.º 3), era um conceito objectivo que não variava segundo os consumos mais ou menos elevados de cada utilizador do produto. 
IX. Para esse efeito, a lei previu a publicação de uma Portaria que estabelecesse «os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV de consumo mais frequente» – alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º. 
X. Foi no cumprimento dessa injunção que veio a ser publicada a Portaria n.º 94/96, de 26 de Março. Do seu artigo 9.º e do mapa que se lhe refere resulta que o valor diário a considerar quanto ao consumo médio individual de diacetilmorfina (heroína) é de 0,1 grama. 
XI – Só se pode ver se uma determinada porção desse produto excede ou não um determinado limite depois de ter sido determinado o seu peso líquido e o grau de pureza. 
XII. A descriminalização do consumo, aquisição e detenção para consumo próprio das plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, operada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro (artigos 2.º e 28.º), não alterou a distinção entre os actos de tráfico e de consumo. 
XIII. Depois da publicação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, de 25 de Junho de 2008, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, constituirá contra-ordenação (artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro) ou crime (artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) consoante o produto não exceda ou exceda «a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias». 
XIV. Se a aquisição ou a detenção não se destinarem ao consumo próprio estaremos perante actos de tráfico, independentemente da quantidade de plantas, substâncias ou preparações que estiverem em causa.
AcRL de 07-12-2012, Proc. 5/11.6GACLD, Relator: Desembargador: Carlos Almeida

Prazo para a interposição de recurso.
I. Para que o recorrente possa gozar da faculdade excepcional de apresentar o recurso no prazo de 30 dias (artº 413º, nº4, do CPP) não basta que declare a intenção de ver reapreciada a prova gravada - é necessário que efectivamente impugne a matéria de facto, dando integral cumprimento ao estatuído nos nºs 3 e 4 do artº412º do CPP. O que justifique a concessão daquele prazo mais alargado, não é a declaração de intenção de se ver reapreciada a prova gravada, mas antes a sua efectiva concretização, patenteada na motivação e conclusões do recurso. 
II. No caso, o recorrente limita-se a aludir às declarações por si prestadas e aos depoimentos “integrais” de determinadas testemunhas, sem cuidar de detalhar as concretas provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, sem indicar as concretas passagens dos depoimentos gravados em que funda a sua impugnação e sem indicar as provas que devem ser renovadas. 
III. Deste modo, não tendo o recorrente cumprido o ónus de especificação relativamente à impugnação da matéria de facto, impõe-se concluir que o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, pelo que não poderá beneficiar do prazo excepcional de 30 dias a que se reporta o artº413º, nº4 do CPP. Assim, tendo o recorrente apresentado o recurso para além do prazo normal de 20 dias, este não pode ser admitido e deve ser rejeitado por intempestivo (artº414º, nº2, do CPP). 
AcRL de 25-01-2012, Proc. 126/09.5PCOER.L1, Relator: Desembargador Rui Gonçalves 

locus delicti: Proposta de Lei que cria um regime de mediação em processo penal

locus delicti: Proposta de Lei que cria um regime de mediação em processo penal

Tribunais e Ministério Público (D.R. n.º 32, Série II de 2012-02-14)

Supremo Tribunal Administrativo
·       Aviso n.º 2335/2012: Lista nominativa do pessoal do Supremo Tribunal Administrativo que cessou funções por motivo de aposentação
Tribunal Central Administrativo Sul
·       Despacho n.º 2167/2012: Fixa suplemento remuneratório pelo exercício de funções de secretariado
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
·       Aviso (extrato) n.º 2336/2012: Lista nominativa de trabalhadores que cessaram a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

Jornal Oficial da União Europeia (14.02.2012)

L (Legislação): L040
C (Comunicações e Informações): C041

Proposta de Lei da Mediação Penal

 Leia no Locus Delicti uma nota sobre a proposta de Lei da Mediação Penal