sábado, 7 de maio de 2005

Internet & Direito

No âmbito das 3ª Jornadas Técnico-Pedagógicas da ESTIG/Instituto Politécnico de Beja, as quais têm por tema geral Internet-Investigação e Fraude realiza-se na próxima Quinta-feira, um Colóquio tendo por tema Internet & Direito. A ser moderado por Casimiro Heitor (Presidente da Delegação de Beja da Ordem dos Advogados), no mesmo serão apresentadas as seguintes comunicações:

  • 14:55 "Criminalidade Informática" por Pedro Verdelho (Procurador-Adjunto do DIAP - Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa. Desde 1994 presta funções na secção especializada na investigação de crimes informáticos. Foi o representante de Portugal no Comité de Peritos do Conselho da Europa que elaborou a Convenção sobre o Cibercrime, de 2001. É Co-autor, com Manuel Lopes Rocha e Rogério Bravo, da obra Leis do Cibercrime, Vol. I, Vila Nova de Famalicão, Centro Atlântico, 2003);
  • 15:20 "Responsabilidade Civil" por Hugo Lança Silva (Assistente, Área Científica de Direito, da ESTIG/Instituto Politécnico de Beja e Membro honorário do IBDE - Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, acaba de divulgar no Verbo Jurídico um estudo sobre O Direito no mundo dos blogues);
  • 15:45 "Informática Jurídica" por Francisco Bruto da Costa (Juiz Desembargador o Tribunal de Relação de Lisboa, provavelmente o Magistrado português mais empenhado nas NTIC.s. Em 1996 criou e colocou na Internet o "site" do Supremo Tribunal de Justiçaa, aos quais se seguiram os da Associação Sindical dos Juízes Portuguesess, do Tribunal da Relação de Évora e do Tribunal da Relação de Lisboa. Também em 1996 criou a Ciberjus e a MagNet. Acaba de publicar, com Rogério Bravo, a obra Spam e Mail Bomb - subsídios para uma perspectiva criminal, Lisboa, Quid Juris, 2005);
  • 16:10 "Marcas-de-água" por Teresa Monteiro (Professora-Adjunta, Área Científica de Análise e Álgebra, da ESTIG/Instituto Politécnico de Beja);
Seguir-se-á um Debate.

O Colóquio terá lugar no Auditório do Instituto Politécnico de Beja (Auditório dos Serviços Comuns) com Entrada Gratuita (Não é necessário inscrição prévia).

Casa da Suplicação XXXIII


Acórdão da Relação confirmativo — admissibilidade de recurso para o STJ — mesmo em caso de concurso de infracções
1 - Se não estiver em causa directamente no recurso de decisão da Relação, proferida em recurso, a legalidade da operação do cúmulo jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão.
2 - Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a "dupla conforme" é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, então tal decisão já será recorrível.
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 1442/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

Medida da pena — agravação da pena — recurso do Ministério Público
Não adiantando o Ministério Público, como recorrente, outras circunstâncias agravativas que, porventura, não tenham sido consideradas pelo tribunal recorrido, limitando-se a censurar a medida concreta da pena, já que esta não espelharia a “severidade da punição” que o próprio acórdão condenatório reclama, o acréscimo de 1 ano e 9 meses de prisão ao limite mínimo abstracto pode ser considerado um quantum suficiente para traduzir tal “severidade da punição”, pois estamos perante um conceito que depende do ponto de vista de quem o usa, para além de que a pena concreta se encontra dentro dos parâmetros legais e não se mostra desproporcionada ou desconforme às regras da experiência e da vida.
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 1127/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Competência territorial — crimes cometidos em diversas comarcas — conexão de crimes
1 - Tendo os arguidos constituído uma associação criminosa, à qual outros mais tarde se juntaram, para a prática do crime de contrabando, e sendo ainda imputado a um deles um crime de corrupção passiva destinado a facilitar esse ilícito, a competência territorial não se fixa na comarca da área onde a Polícia Judiciária fez cessar a actividade criminosa, mas no territorialmente competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave, de acordo com a regra para os casos de conexão de processos por crimes cometidos em comarcas diferentes, estabelecida no art.º 28.º, al. a), do CPP.
2 - O crime a que cabe pena mais grave é, no caso, o da chefia ou direcção da associação criminosa, mas como a acusação não indica em que local ocorreu a respectiva fundação, momento em que o crime se consumou, aplica-se o disposto no art.º 21.º, n.º 2, que dispõe que “se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal onde primeiro tiver havido notícia do crime”.
Ac. de 27.04.2005 do STJ, proc. n.º 467/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Prisão preventiva — prazos — decisão instrutória — revogação
1 - Se foi proferida decisão instrutória de pronúncia, que a Relação, em recurso, revogou parcialmente, ou seja, apenas «na parte em que relegou para fase posterior do processo» o conhecimento da alegada nulidade das escutas telefónicas, não tem razão de ser a pretensão dos requerentes quando pretendem que «não existe» decisão instrutória, e, muito menos, que não existe pronúncia dos arguidos.
2 – Com efeito, a revogação, mesmo que tivesse sido total, não tem o efeito de apagar o despacho recorrido, tendo apenas efeitos ex nunc.
3 – De resto, em conformidade com o regime jurídico das nulidades mesmo absolutas, quando em confronto com o da inexistência, já que, só nos casos contados em que esta última tem lugar se pode afirmar que o acto afectado não tem existência jurídica.
4 – Assim, proferida que foi a decisão instrutória de pronúncia, mais tarde revogada ou não, o prazo de prisão preventiva a que há que atender é, no caso, o da alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal e não, o da alína b).
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 1692/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — requisitos formais — inobservância — oposição de acórdãos
1 – Além dos demais requisitos de ordem formal a que a petição do recorrente deve obedecer, impõe-se-lhe, quando é única a questão de dreito em causa, que indique apenas um acórdão-fundamento.
2 – A indicação de mais do que um acórdão fundamento naquelas circunstâncias, implica a imediata rejeição do recurso.
3 – Na verdade, quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais.
4 – Em tais casos, a inobservância daquelas exigências de forma não deve ser temperada com «convite» aos recorrentes para superá-la, quando a petição não a satisfaça.
5 – A reclamada «oposição de acórdãos» - que tem de ser expressa - não se tem por verificada se o acórdão recorrido se limita a incluir uma circunstância de facto alegadamente contrariada pela solução jurídica perfilhada no(s) acórdão(s) fundamento.
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 1552/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Nulidade da sentença — vícios da matéria de facto — falta de enumeração dos factos não provados
Enferma de nulidade a sentença penal que não faz qualquer referência oas factos não provados, mormente se o recorrente lhe assaca o vício de insuficiência da matéria de facto, que, assim, o tribunal superior fica impossibilitado de indagar já que aquela é impeditiva, nomeadamente, da possibilidade de aquilatar do esgotamento do thema probandum, e, por essa via, da certificação de que inexistirá o invocado vício da matéria de facto para a decisão, o qual, necessariamente há-de ser aferido em função do objecto do processo emergente dos confins da acusação e da defesa.
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 1011/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Homicídio tentado — medida da pena — in dubio preo reo
Tendo-se apurado apenas que «por razões não concretamente apuradas mas que se prendem com o mau relacionamento existente entre eles, entraram ambos [arguido e ofendido] em discussão, discussão essa que ocorreu sensivelmente a meio do muro que separa ambos os quintais», mas ignorando-se quem iniciou tal discussão, não pode sufragar-se a tese do acórdão recorrido vertida na afirmação segundo a qual «a discussão, que precede a conduta do recorrente, não atenua a sua culpa pelo facto, na medida em que não se provou que tivesse sido vítima de qualquer ofensa imerecida que despoletasse aquela reacção por descontrolo emocional.»
É que se não se provou o arguido «tivesse sido vítima de qualquer ofensa imerecida», também se não provou que o ofendido o tivesse sido, ou, sequer, que tenha sido o arguido a dar início à discussão.
Daí que o basilar princípio processual probatório «in dubio pro reo», como se sabe, reflectido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, imponha que o tribunal valorize este espaço de dúvida – o de saber quem iniciou a discussão e o porquê dela – em favor do arguido.
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 237/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira


Habeas corpus — fundamentos — liberdade condicional — cumprimento de pena

1 – O Habeas corpus é um instituto com dignidade constitucional (art. 31.º) dirigido contra o abuso de poder, mesmo do próprio juiz, em virtude de prisão ou detenção ilegal, uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucional emente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, fundamentos que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, a saber: a incompetência da entidade donde partiu a ordem de prisão; a motivação imprórpia; o excesso de prazos (art. 222.º CPP).
2 – Como decorre ao art. 61.º, n.º 3 do C. Penal, a liberdade condicional não é obrigatoriamente concedida quando o condenado atinge 2/3 da pena, pois exige-se que estejam verificados os requisitos constantes da al. a) do n.º 2 do referido artigo. Deste modo, não é pelo simples de se ter completado 2/3 da pena e de o condenaod não ser restituído à liberdade que se pode afirmar que a prisão é ilegal.
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 1737/05-5, Relator: Cons. Arménio Sottomaior

Cuidado com os ADN`s

A sharply critical independent audit found Friday that Virginia's nationally recognized central crime laboratory had botched DNA tests in a leading capital murder case. The findings prompted Gov. Mark Warner to order a review of the lab's handling of testing in 150 other cases as well.

A entrevista

... do Prof. Rui Pereira, n0 Independente. Para ler com atenção. Não havendo link, transcreve-se uma pequena parte.
"O estatuto do Ministério Público define-se com poucas ideias mestras: as ideias de hierarquia, de autonomia, de defesa da legalidade democrática e de participação na execução da política criminal. Estes quatro conceitos são nucleares na definição do estatuto do Ministério Público e devem ser mantidos. E todos os aperfeiçoamentos devem manter o quadro geral, que é o constitucional. Porventura, deve acentuar-se, em certas situações, a ideia de hierarquia, sem prejuízo da autonomia técnica dos magistrados. E deve também tornar-se efectiva a participação do Ministério Público na execução da política criminal, para dar cumprimento ao disposto na Constituição."

Um exemplo

A federal judge in Maryland has ended an ethics complaint against him by resigning from the board of a corporate-funded group that opposes environmental regulation and provides free seminars and trips to judges.

Les Vacances

... de M. Hulot. A rever, com zelo.

Teste para a justiça penal internacional

NO ONE doubts that terrible crimes have been committed in northern Uganda. The Lord's Resistance Army (LRA), a rebel group led by Joseph Kony, a man who thinks himself semi-divine, has spent the past 18 years slaughtering peasants, enslaving children and slicing off the lips and noses of conscripts it suspects of disloyalty. But does this mean that the newly established International Criminal Court (ICC) should be going after Mr Kony and his lieutenants? Several community leaders in northern Uganda think not.

Um ano depois

One year after torture in U.S. custody was graphically revealed to the world in the form of photos from Abu Ghraib prison in Iraq, Human Rights First reports that the U.S. government’s response has been grossly inadequate and that key policies that led to that abuse are still in place.