segunda-feira, 25 de dezembro de 2006
Branqueamento de capitais. Denúncia pelos Advogados. Conclusões do Advogado-Geral Miguel Poiares Maduro
Conclusões do Advogado-Geral Miguel Poiares Maduro, no âmbito do procedimento de questões prejudiciais colocada ao TJCE pela Cour d'arbitrage belga em processos que opõem as "Ordre des barreaux francophones et germanophone", "Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles", "Ordre des barreaux flamands" e a "Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles", contra o "Conseil des ministres", sobre:
1. prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais,
2. direito a um processo equitativo e Obrigação imposta aos advogados de informar as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais e
3. sigilo profissional.
Questão formulada pelo Tribunal nacional
A imposição aos advogados de informar as autoridades competentes de todo e qualquer facto do seu conhecimento que possa ser um indício de branqueamento de capitais, imposto aos advogados pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 91/308/CEE do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 344, p. 76) é conforme com o direito comunitário e com os princípios que este protege? A questão suscitada pelo presente processo deve levar o Tribunal de Justiça a interrogar‑se sobre um dos valores fundamentais dos Estados de Direito que compõem a União Europeia, o segredo profissional do advogado. Sendo este valor incontestável, o regime jurídico da sua protecção continua contudo a ser incerto e controverso. Com que fundamento se deve conceder esta protecção? Podem admitir‑se derrogações à mesma e, em caso afirmativo, em que condições? Segundo qual critério deve realizar‑se na prática a demarcação entre o que está e o que não está abrangido pelo segredo?
Conclusão do Advogado-Geral
83. À luz das considerações antecedentes, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão colocada pela Cour d’arbitrage:
«Os artigos 2.‑A, n.° 5 e 6.° da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, conforme alterada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, são válidos desde que sejam interpretados, em conformidade com o décimo sétimo considerando da referida directiva e no respeito dos direitos fundamentais à protecção do segredo profissional do advogado, no sentido de que se devem exonerar de toda e qualquer obrigação de declaração as informações obtidas antes, durante ou depois de um processo judicial ou quando da prestação de consultas jurídicas.»
«Os artigos 2.‑A, n.° 5 e 6.° da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, conforme alterada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, são válidos desde que sejam interpretados, em conformidade com o décimo sétimo considerando da referida directiva e no respeito dos direitos fundamentais à protecção do segredo profissional do advogado, no sentido de que se devem exonerar de toda e qualquer obrigação de declaração as informações obtidas antes, durante ou depois de um processo judicial ou quando da prestação de consultas jurídicas.»
Proc. C-305/05
14 de Dezembro de 2006
Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis
A partir da data da sua publicação no Jornal Oficial (8 de Dezembro de 2006), a presente Comunicação substituirá a Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, no que se refere a todos os processos relativamente aos quais nenhuma empresa contactou a Comissão a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto nessa Comunicação.
Esta Comunicação deve ser lida em articulação com as novas linhas orientadoras para o cálculo das coimas (2006/C 210/02), publicadas no Jornal Oficial da UE, de 1 de Setembro de 2006. Cfr. o nosso post sobre este assunto:
A Comunicação está estruturada em vários Capítulos, dos quais se destacam:
(i) "Imunidade em matéria de coimas" e
(ii) "Redução do montante da coima".
No que respeita a (i), elenca-se aí os requisitos para se poder beneficiar de uma isenção a 100% da coima, desde que a empresa seja a primeira a revelar a sua participação num cartel e forneça informações e elementos de prova que permitam à Comissão Europeia:
a) efectuar uma inspecção (mais conhecida por dawn raid, por ser efectuada logo de manhã às instalações da(s) empresa(s) visada(s));
b) determinar a existência de uma infracção ao art.81.º do Tratado da CE relativamente ao alegado cartel.
Quando uma empresa queira colaborar com a Comissão, mas não preencha as condições de (i) (designadamente, por não ser a primeira empresa), poderá não obstante beneficiar de uma redução do montante da coima (ii). Os elementos de prova têm de apresentar um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e preencher um conjunto alargado de requisitos.
A Comissão está consciente de que a presente Comunicação cria expectativas legítimas em que as empresas se podem basear para divulgar a existência de um cartel à Comissão.
Esta Comunicação segue a mesma filosofia que a anterior, mas com a vantagem de clarificar conceitos ("cooperação sincera e plena com a Comissão"; "prova com valor acrescentado") e regulamentar os aspectos processuais (a partir de que momento é que a empresa é a primeira a colaborar com a Comissão; quais as consequências para o não preenchimento dos requisitos para obter a imunidade ou a redução da coima; quem é que tem acesso às declarações das empresas que colaboram com a Comissão; etc.).
Entre nós vale o Regulamento da Autoridade da Concorrência n.º 214/2006, dia 27 de Novembro de 2006, sobre o procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima nos termos da Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto (que estabeleceu o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência) – post de 2 de Dezembro de 2006:
http://granosalis.blogspot.com/2006/12/infraco-s-regras-da-concorrncia.html
(i) "Imunidade em matéria de coimas" e
(ii) "Redução do montante da coima".
No que respeita a (i), elenca-se aí os requisitos para se poder beneficiar de uma isenção a 100% da coima, desde que a empresa seja a primeira a revelar a sua participação num cartel e forneça informações e elementos de prova que permitam à Comissão Europeia:
a) efectuar uma inspecção (mais conhecida por dawn raid, por ser efectuada logo de manhã às instalações da(s) empresa(s) visada(s));
b) determinar a existência de uma infracção ao art.81.º do Tratado da CE relativamente ao alegado cartel.
Quando uma empresa queira colaborar com a Comissão, mas não preencha as condições de (i) (designadamente, por não ser a primeira empresa), poderá não obstante beneficiar de uma redução do montante da coima (ii). Os elementos de prova têm de apresentar um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e preencher um conjunto alargado de requisitos.
A Comissão está consciente de que a presente Comunicação cria expectativas legítimas em que as empresas se podem basear para divulgar a existência de um cartel à Comissão.
Esta Comunicação segue a mesma filosofia que a anterior, mas com a vantagem de clarificar conceitos ("cooperação sincera e plena com a Comissão"; "prova com valor acrescentado") e regulamentar os aspectos processuais (a partir de que momento é que a empresa é a primeira a colaborar com a Comissão; quais as consequências para o não preenchimento dos requisitos para obter a imunidade ou a redução da coima; quem é que tem acesso às declarações das empresas que colaboram com a Comissão; etc.).
Entre nós vale o Regulamento da Autoridade da Concorrência n.º 214/2006, dia 27 de Novembro de 2006, sobre o procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima nos termos da Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto (que estabeleceu o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência) – post de 2 de Dezembro de 2006:
http://granosalis.blogspot.com/2006/12/infraco-s-regras-da-concorrncia.html
Casa da Suplicação
Recurso para fixação de jurisprudência — decisão contra jurisprudência fixada — recurso — recurso para o tribunal pleno — legitimidade para recorrer
O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível, mas o arguido, o assistente ou as partes civis também têm legitimidade para o fazer, se a decisão recorrida lhes for desfavorável e demonstrarem interesse em agir.
AcSTJ de 16-11-2006, Proc. n.º 4039/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Livre apreciação da prova — meios de obtenção da prova — meios de prova — obtenção de prova — princípio da livre apreciação da prova — prova proibida — apreciação da prova
1 - As normas dos artigos 126° e 127° do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo.
2 - Essa interpretação não ofende quaisquer princípios constitucionais, como o da legalidade, ou das garantias de defesa, ou da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no art.º 32.°, n.º 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa, desde que haja uma fundamentação crítica dos meios de prova e um grau de recurso em matéria de facto para efectivo controlo da decisão
AcSTJ de , Proc. n.º 4096/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Homicídio — homicídio qualificado — especial censurabilidade — especial perversidade — dolo eventual
1 - Se já não é fácil compatibilizar o dolo eventual com a especial censurabilidade ou perversidade do agente, muito mais difícil parece ser essa conjugação quando a especial censurabilidade não advém de uma qualquer circunstância facilmente objectivável (v.g., o uso de uma arma com um grande poder destruidor), mas da própria formação de vontade do agente (que decide usar o objecto de agressão de modo inesperado e súbito, para que a vítima não desconfie, mas com dolo eventual quanto ao resultado).
2 - Por isso, não se tendo provado o dolo directo ou necessário quanto à intenção de matar, mas apenas o dolo eventual, não se verifica uma especial censurabilidade que se possa reconduzir ao crime de homicídio qualificado tentado, por ter o agente desferido um golpe com a parte metálica de uma sachola (mais vulgarmente designada por “olho da sachola”), por trás, do lado esquerdo, na cabeça do assistente e, assim, actuado de forma inesperada, súbita, sem que a vítima tivesse sequer desconfiado dos seus intentos, a uma curta distância, pois aquela forma mitigada de dolo é, neste caso, incompatível com um tipo especial de culpa.
3 - Deste modo, o recorrente deverá ser condenado um crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º n.º 1, als. a) e b), do Código Penal.
AcSTJ de 23-11-2006, Proc. n.º 3770/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível, mas o arguido, o assistente ou as partes civis também têm legitimidade para o fazer, se a decisão recorrida lhes for desfavorável e demonstrarem interesse em agir.
AcSTJ de 16-11-2006, Proc. n.º 4039/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Livre apreciação da prova — meios de obtenção da prova — meios de prova — obtenção de prova — princípio da livre apreciação da prova — prova proibida — apreciação da prova
1 - As normas dos artigos 126° e 127° do CPP podem ser interpretadas de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles. Basta a prova indirecta, conjugada e interpretada no seu todo.
2 - Essa interpretação não ofende quaisquer princípios constitucionais, como o da legalidade, ou das garantias de defesa, ou da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no art.º 32.°, n.º 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa, desde que haja uma fundamentação crítica dos meios de prova e um grau de recurso em matéria de facto para efectivo controlo da decisão
AcSTJ de , Proc. n.º 4096/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Homicídio — homicídio qualificado — especial censurabilidade — especial perversidade — dolo eventual
1 - Se já não é fácil compatibilizar o dolo eventual com a especial censurabilidade ou perversidade do agente, muito mais difícil parece ser essa conjugação quando a especial censurabilidade não advém de uma qualquer circunstância facilmente objectivável (v.g., o uso de uma arma com um grande poder destruidor), mas da própria formação de vontade do agente (que decide usar o objecto de agressão de modo inesperado e súbito, para que a vítima não desconfie, mas com dolo eventual quanto ao resultado).
2 - Por isso, não se tendo provado o dolo directo ou necessário quanto à intenção de matar, mas apenas o dolo eventual, não se verifica uma especial censurabilidade que se possa reconduzir ao crime de homicídio qualificado tentado, por ter o agente desferido um golpe com a parte metálica de uma sachola (mais vulgarmente designada por “olho da sachola”), por trás, do lado esquerdo, na cabeça do assistente e, assim, actuado de forma inesperada, súbita, sem que a vítima tivesse sequer desconfiado dos seus intentos, a uma curta distância, pois aquela forma mitigada de dolo é, neste caso, incompatível com um tipo especial de culpa.
3 - Deste modo, o recorrente deverá ser condenado um crime de homicídio simples, na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 131.º, 22.º, 23.º e 73.º n.º 1, als. a) e b), do Código Penal.
AcSTJ de 23-11-2006, Proc. n.º 3770/06-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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