quinta-feira, 28 de abril de 2011

Tabela dos preços de perícias


A Portaria n.° 175/2011, de 28 de Abril, que entra em vigor a 2 de Maio próximo veio aprovar a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.
Os preços são expressos com recurso à unidade de conta processual (UC), podendo a Direcção-Geral de Reinserção Social, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e a Polícia Judiciária apresentar propostas de alteração à tabela de preços anexa à presente portaria.
O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.
 As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, 1. P., ou pela Polícia Judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram.

Revista Portuguesa de Ciência Criminal


SUMÁRIO
Juiz Conselheiro Manuel António Lopes Rocha
Prof Doutor Hans-Heinrich Jescheck
DOUTRINA
Aumento de risco e diminuição de risco
Urs Kindhauser
Responsabilidade criminal de entes colectivos — Algumas questões em torno da interpretação do artigo 11.º do Código Penal
Teresa Quintela de Brito
Regime geral das infracções tributárias - Dificuldades de aplicação dos arts. 14.º/1 e 22.º
Antonieta Nascimento
Perfis de ADN de Arguidos-Condenados (O art. 8°, n.ºs 2 e 3. da Lei n.º 5/2008, de 12-02)
Jorge dos Reis Bravo
YLS/CMI: Um instrumento de avaliação de risco de jovens ofensores
Teresa Braga / Rui Abrunhosa Gonçalves
JIJRISPRUDÊNCIA CRITICA
Pena de multa de substituição
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 2009
Sónia Fidalgo

Tribunais e Ministério Público

  • Acórdão n.º 112/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28 (Tribunal Constitucional): Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior
  • Acórdão n.º 160/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28 (Tribunal Constitucional): Não julga inconstitucional a norma do artigo 53.º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, na interpretação de que, na liquidação da responsabilidade do executado, a contagem de juros cessa na data do depósito provisório
  • Acórdão n.º 161/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28 (Tribunal Constitucional): Não julga inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, na parte em que aditou um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, limitando a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho às prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa da entidade empregadora
  • Despacho n.º 6677/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28 (Ministério Público - Procuradoria-Geral da República): Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho

D.R. do dia 28-Abr-2011

Foi hoje publicado o Diário da República n.º 82, com o seguinte teor.
Aqui não nos interessa salientar os principais sumários.