sábado, 30 de julho de 2005

No Conselho de Ministros de ontem...

O Conselho de Ministros de ontem aprovou, entre outros, os seguintes diplomas (para ler ao som desta música):

  • Proposta de Lei que determina a inscrição no regime geral de segurança social dos novos funcionários e agentes da Administração Pública Central Regional e Local e demais servidores do Estado e altera as condições de aposentação e regras de cálculo das pensões dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações
    Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade na sequência do decurso da fase essencial da negociação, visa estabelecer a equiparação, para efeitos de protecção social em matéria de pensões, de todos os trabalhadores por conta de outrem, bem como o reforço da sustentabilidade financeira dos regimes de aposentação e sobrevivência da função pública, através da progressiva uniformização das suas regras com as do regime geral de segurança social.
    Assim, a idade de aposentação dos funcionários e agentes da administração, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, anteriores a 1 de Janeiro de 2006 é progressivamente aumentada, durante um período de transição de 10 anos, 6 meses por ano, dos 60 até atingir 65 anos.
    Findo o período de transição, podem pois aposentar-se os subscritores da CGA que contem pelo menos 65 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral da segurança social que é de 15 anos de serviço.
    Para cálculo da pensão de aposentação, o número de anos de serviço necessários para obtenção da pensão completa progride, durante o período de transição, de 36 até 40 anos.
    Durante o período de transição, manter-se-á como condição de acesso o tempo de serviço de 36 anos.
    O cálculo da pensão resulta do somatório das duas parcelas que traduzem, nos seus aspectos essenciais, as regras vigentes nos dois regimes - o actual da função pública e o da segurança social -, sendo que os valores relevantes para efeitos de remuneração de referência da primeira parcela são aferidos à data do pedido de aposentação e os da segunda parcela são a média dos vencimentos auferidos a partir de 2006.
    Os trabalhadores que, até ao final do corrente ano, reunirem as actuais condições de acesso à aposentação (60 anos de idade e 36 anos de serviço), mantêm o regime actual, independentemente do momento em que a requererem.
    Por forma a salvaguardar a situação dos trabalhadores com longas carreiras contributivas cria-se, durante o período de transição, um regime especial de aposentação antecipada em que, por cada ano de serviço a mais prestado pelo trabalhador, se diminui em 6 meses a idade para acesso à aposentação.

  • Decreto-Lei que regulamenta o subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
    Com este diploma, aprovado na generalidade para efeitos de negociação, restringe-se o universo de beneficiários do subsistema de saúde às categorias profissionais cujos conteúdos funcionais justificam a sua existência, como sejam as carreiras de pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e de investigação criminal da Polícia Judiciária e do pessoal da carreira técnico-profissional de reinserção social afecto a Centros Educativos e à vigilância electrónica, do Instituto de Reinserção Social.

  • Decreto-Lei que regulamenta o subsistema de acção social complementar dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
    Este diploma visa enquadrar a reestruturação do subsistema de acção social complementar, consolidando o respectivo universo de beneficiários, devendo ser desenvolvido posteriormente por diploma regulamentar próprio.

  • Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
    Este Decreto-Lei retoma os níveis mais justos de protecção em matéria de prestações na doença, reforça a moralização do sistema e impõe, pela primeira vez, limites mínimos da verificação das incapacidades, cumprindo-se, desta forma, os compromissos assumidos para com os portugueses de retomar os princípios da solidariedade, equidade, justiça social. Assim, este diploma recupera a atribuição do subsídio de doença por referência a um índice de profissionalidade de 12 dias, com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, sendo que no regime em vigor se exigem 20 dias.
    Por outro lado, esta iniciativa aumenta o subsídio de doença ao prever a percentagem única de 65% para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração igual ou inferior a 90 dias, sendo eliminada a majoração do subsídio de doença para as baixas de curta duração
    Do mesmo modo, estabelece-se um regime da verificação das situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 30 dias, nos seguintes termos: 50% das situações no ano de 2006, 75% das situações no ano de 2007 e a totalidade das situações a partir de 2008.

  • Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Unidade de Missão para a Reforma Penal, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento das iniciativas de reforma em matéria penal, e nomeia o seu coordenador
    Esta Resolução cria uma estrutura de missão para a reforma penal, denominada Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP), na dependência directa do Ministro da Justiça, com vista à concepção, apoio e coordenação do desenvolvimento dos projectos e iniciativas de reforma legislativa em matéria penal.
    O cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional nesta área, que prevê um vasto conjunto de reformas no sistema de justiça criminal, desde a investigação ao processo penal, à definição da política criminal e ao direito penal, à reforma do sistema prisional e ao sistema de reinserção social, exige um grau elevado de ponderação e coerência na sua concretização, bem como o contributo da comunidade universitária e de diversas instituições ligadas à justiça penal.
    Assim, a UMRP, com duração prevista de dois anos, terá como coordenador o Mestre Rui Carlos Pereira e integra um conselho composto por representantes da Polícia Judiciária, do Centro de Estudos Judiciários, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Instituto de Reinserção Social, do Instituto Nacional de Medicina Legal, do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento e do Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação, bem como por um membro do gabinete do Ministro da Justiça. Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões representantes do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados ou ainda professores universitários.

  • Proposta de Lei que altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei nº35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva

CAMINHO ERRADO

Caminho Errado é o título do último livro de Elisabeth Badinter editado em Portugal, pela ASA.
Uma interessante e necessária visão crítica sobre o modo como tem vindo a ser tratada a relação entre homens e mulheres por certas correntes feministas, sobre o que tem sido a construção dos questionários respeitantes à violência doméstica e os equívocos de alguns dos seus resultados, sobre a ideologia da vitimização da mulher, rejeitando “as categorias binárias [que] são perigosas porque suprimem a complexidade do real em benefício de esquemas simplistas e constrangedores”.
Como aperitivo deixo aqui dois extractos do livro, que, precisamente porque exprimem constatações que parecem ser evidentes, importa que sejam lembrados.

“Ao anunciar a futura lei europeia sobre o assédio, a Comissária Anna Diamantopoulou lembrou que “40% a 50% das mulheres na Europa foi alvo de abordagens sexuais não desejadas” e que “80% foi vítima delas em certos Estados”. Sem falar no “beijo roubado”, caro a Trénet e Truffaut, o que se inclui nas “abordagens sexuais não desejadas”? Um gesto inconveniente? Uma palavra inoportuna? Um olhar demasiado insistente? Mas, como muito bem observa Katie Roiphe, o problema com estas novas regras é que as abordagens sexuais não desejadas fazem parte da natureza e mesmo da cultura: “Para se ter uma atenção sexual desejada, é preciso dar e receber muitas não desejadas. Na verdade, se ninguém pudesse correr o risco de oferecer uma atenção sexual não solicitada, seríamos todos seres solitários”.


“Estamos cada vez mais rodeados por uma dupla obsessão sexual. Por um lado, as palavras de ordem repisadas sobre a obrigação do prazer, abusivamente designada “realização”; por outro, o apelo para a dignidade feminina, ultrajada por crimes sexuais não desejados, cujo campo não pára de se alargar. Por um lado, desde os anos setenta que se procura desmoralizar a sexualidade e levar sempre mais longe os limites da transgressão; por outro, reinventa-se a noção de sacrilégio sexual. Objecto de consumo ou objecto sagrado, actividade lúdica ou critério de dignidade, prazer ou violência, o sexo tornou-se objecto de dois discursos que se opõem quase palavra a palavra e um desafio crucial do novo feminismo moral”.