CONT(R)A-CORRENTE
Paulo Torres*
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a suspensão dos subsídios de férias e Natal dos funcionários públicos, pensionistas e reformados, por violação do “princípio da igualdade”, consagrado no artigo 13º da Constituição.
O Tribunal Constitucional, apesar das características próprias de todos os tribunais – é órgão de soberania, independente e autónomo, sendo os respectivos juízes independentes e inamovíveis – tem desvio substancial, pois não julga só de Direito, tem uma significativa componente política. Tal resulta dos seus juízes serem maioritariamente eleitos pela Assembleia da República: dos treze juízes, dez são eleitos pela Assembleia da República e três cooptados pelos juízes eleitos.
Não querendo comentar a polémica decisão de 5 de Julho constante do Acórdão n.º 353/12 do Tribunal Constitucional que julgou o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012), com base nos quais foi suspenso o pagamento, durante os anos de 2012, 2013 e 2014, dos subsídios de férias e de Natal para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, e para pessoas que auferem pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segurança social, parece-me que merece a pena reflectir num dos argumentos da decisão, e nas consequências que a doutrina agora iniciada pode acarretar no futuro: é inconstitucional a imposição de um sacrifício adicional que não tinha equivalente para a generalidade dos outros cidadãos.
Já se sabe que não raras vezes os Tribunais são chamados a regular questões que vão além da decisão do próprio processo judicial em que intervêm, produzindo o veredicto tomado efeitos bem mais latos dos tradicionais efeitos “inter partes”. Casos há em que as decisões judiciais têm consequências que vão além dos “meros” efeitos jurídicos no processo, produzindo efeito “erga omnes”, de natureza política. Situações há, pois, em que os juízes são chamados a tomar decisões que vão muito além da tradicional concepção do juiz como a “boca que pronuncia as palavras da lei”.
Quando uma decisão judicial ganha especial relevância – política social ou económica -, afectando toda uma Nação, ainda que o juiz aplique a lei e só a lei?
Primeiro Janeiro | quinta-feira, 19 Julho 2012
Paulo Torres*
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a suspensão dos subsídios de férias e Natal dos funcionários públicos, pensionistas e reformados, por violação do “princípio da igualdade”, consagrado no artigo 13º da Constituição.
O Tribunal Constitucional, apesar das características próprias de todos os tribunais – é órgão de soberania, independente e autónomo, sendo os respectivos juízes independentes e inamovíveis – tem desvio substancial, pois não julga só de Direito, tem uma significativa componente política. Tal resulta dos seus juízes serem maioritariamente eleitos pela Assembleia da República: dos treze juízes, dez são eleitos pela Assembleia da República e três cooptados pelos juízes eleitos.
Não querendo comentar a polémica decisão de 5 de Julho constante do Acórdão n.º 353/12 do Tribunal Constitucional que julgou o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012), com base nos quais foi suspenso o pagamento, durante os anos de 2012, 2013 e 2014, dos subsídios de férias e de Natal para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, e para pessoas que auferem pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segurança social, parece-me que merece a pena reflectir num dos argumentos da decisão, e nas consequências que a doutrina agora iniciada pode acarretar no futuro: é inconstitucional a imposição de um sacrifício adicional que não tinha equivalente para a generalidade dos outros cidadãos.
Já se sabe que não raras vezes os Tribunais são chamados a regular questões que vão além da decisão do próprio processo judicial em que intervêm, produzindo o veredicto tomado efeitos bem mais latos dos tradicionais efeitos “inter partes”. Casos há em que as decisões judiciais têm consequências que vão além dos “meros” efeitos jurídicos no processo, produzindo efeito “erga omnes”, de natureza política. Situações há, pois, em que os juízes são chamados a tomar decisões que vão muito além da tradicional concepção do juiz como a “boca que pronuncia as palavras da lei”.
Quando uma decisão judicial ganha especial relevância – política social ou económica -, afectando toda uma Nação, ainda que o juiz aplique a lei e só a lei?
Primeiro Janeiro | quinta-feira, 19 Julho 2012