quinta-feira, 19 de julho de 2012

INCONSTITUCIONALISSIMAMENTE!

CONT(R)A-CORRENTE

Paulo Torres*
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a suspensão dos subsídios de férias e Natal dos funcionários públicos, pensionistas e reformados, por violação do “princípio da igualdade”, consagrado no artigo 13º da Constituição.
O Tribunal Constitucional, apesar das características próprias de todos os tribunais – é órgão de soberania, independente e autónomo, sendo os respectivos juízes independentes e inamovíveis – tem desvio substancial, pois não julga só de Direito, tem uma significativa componente política. Tal resulta dos seus juízes serem maioritariamente eleitos pela Assembleia da República: dos treze juízes, dez são eleitos pela Assembleia da República e três cooptados pelos juízes eleitos.
Não querendo comentar a polémica decisão de 5 de Julho constante do Acórdão n.º 353/12 do Tribunal Constitucional que julgou o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012), com base nos quais foi suspenso o pagamento, durante os anos de 2012, 2013 e 2014, dos subsídios de férias e de Natal para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, e para pessoas que auferem pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segurança social, parece-me que merece a pena reflectir num dos argumentos da decisão, e nas consequências que a doutrina agora iniciada pode acarretar no futuro: é inconstitucional a imposição de um sacrifício adicional que não tinha equivalente para a generalidade dos outros cidadãos.
Já se sabe que não raras vezes os Tribunais são chamados a regular questões que vão além da decisão do próprio processo judicial em que intervêm, produzindo o veredicto tomado efeitos bem mais latos dos tradicionais efeitos “inter partes”. Casos há em que as decisões judiciais têm consequências que vão além dos “meros” efeitos jurídicos no processo, produzindo efeito “erga omnes”, de natureza política. Situações há, pois, em que os juízes são chamados a tomar decisões que vão muito além da tradicional concepção do juiz como a “boca que pronuncia as palavras da lei”.
Quando uma decisão judicial ganha especial relevância – política social ou económica -, afectando toda uma Nação, ainda que o juiz aplique a lei e só a lei?
Primeiro Janeiro | quinta-feira, 19 Julho 2012

Diário da República n.º 139, Série I de 2012-07-19

Presidência do Conselho de Ministros
·        Portaria n.º 217/2012: Segunda alteração ao Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indireto às Artes, aprovado pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de outubro
Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego
·        Portaria n.º 218/2012: Procede à entrega nos cofres do Estado da receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz
Ministério dos Negócios Estrangeiros
·        Aviso n.º 66/2012: Torna público que o Ministério das Relações Exteriores da República do Peru e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa comunicaram terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Lima em 7 de abril de 2010
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·        Portaria n.º 219/2012: Aprova o Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas Relativas à Melhoria das Condições de Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca, no âmbito da Medida Ações Coletivas, do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
·        Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/M: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, que aprova o regime de exercício da atividade pecuária

Conselho Superior da Magistratura: D.R. n.º 139, Série II de 2012-07-19

·  Despacho (extrato) n.º 9784/2012: Nomeação, em comissão de serviço, de secretária de inspeções judiciais
·  Despacho (extrato) n.º 9785/2012: Nomeação, em comissão de serviço, de escrivão de direito

Jornal Oficial da União Europeia (19.07.2012)

L (Legislação): L189 L190 L191
C (Comunicações e Informações): C212 C212A C213