sábado, 18 de fevereiro de 2012

Casa da Relação de Guimarães


contagem dos prazos das penas de prisão - privação da liberdade - cumprimento
pena
I) Sendo o desconto estabelecido no artº 80º, nº 1 do C. Penal, um benefício para os condenados, também eles devem beneficiar, no cumprimento das penas de prisão onde os descontos são efectuados, de um regime de contagens que leve em conta esses mesmos descontos como cumprimento de pena.
II) Desta forma, sem qualquer ficção, ajusta-se tal tratamento à letra da lei, quando manda que os períodos de privação de liberdade sejam descontados por inteiro no cumprimento da pena de prisão.
AcRG de 06-02-2012, Proc. n.º 296/06.4JABRG-B, Relator: Desembargador Filipe Melo

violência doméstica - autonomia da acção - regime aplicável - nulidade de sentença
I) A circunstância de não terem ficado provadas com exactidão algumas das datas em que ocorreram episódios de agressões físicas e psíquicas à mulher do arguido, não configura nulidade de sentença, uma vez que, o que é essencial é a descrição dos factos concretos imputados e praticados pelo arguido, ainda que de forma sintética, na medida em que isso será suficiente para a organização da defesa constitucionalmente garantida no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
II) Com as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, no que ao crime de maus tratos respeita, houve um alargamento do tipo, verificando-se a autonomização do crime de violência doméstica (artigo 152.º), passando o crime de maus tratos a estar previsto no artigo 152.º-A.
III) Em face da nova redacção introduzida pela citada lei o crime de violência doméstica pode ser cometido mesmo que não haja reiteração de condutas, embora só em situações excepcionais o comportamento violento único, pela gravidade intrínseca do mesmo, preencha o tipo de ilícito.
AcRG de 06-02-2012, 79/10.7TAVVD, Relator: Desembargador Fernando Chaves

Alteração substancial dos factos - nulidade de sentença
I) Em sede de audiência de julgamento foi considerado provado, para além do mais, que o arguido ao proferir a expressão “Se não me entregares isso até amanhã, quando te encontrar parto-te toda”, agiu com a intenção de cercear a liberdade de decisão da ofendida”.
II) Analisada a acusação, verifica-se que não constava da mesma este facto, o qual, enquanto elemento subjectivo do ilícito – a intenção de constranger a ofendida a uma decisão – permite enquadrar a conduta do arguido no crime de coacção, sendo certo que o ilícito que vinha imputado era o de ameaça.
III) Verifica-se, assim, uma alteração substancial dos factos a impor o cumprimento do disposto no art.359.º do C. Penal, o que não ocorreu. Nestes termos, padece a sentença recorrida da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 379.º, do C.P.Penal
AcRG de 30/01/2012, Proc. n.º 272/10.2GBMR.G1, Relator: Desembargador Maria Luísa Arantes

arma de fogo - perda a favor do Estado - arma proibida
I) Não tendo havido sequer acusação, e muito menos condenação, do arguido, a perda das armas de caça em causa nestes autos só poderia acontecer nos termos do disposto no nº 2 do art. 109º, do C. Penal.
II) Ora, o arguido detinha licitamente tais armas de fogo, e o facto de um exame pericial afirmar que uma das armas terá servido para deflagrar alguns cartuchos alegadamente encontrados junto ao local dos factos indiciados, não basta para os ter agora como provados.
III) Por outro lado, e não tendo havido julgamento, fica-se no total desconhecimento da eventual existência de riscos sérios daquelas armas poderem vir a ser utilizadas pelo seu dono no cometimento de factos ilícitos. Poderão, certamente, mas como todas as demais armas detidas licitamente por qualquer cidadão.
IV) Assim sendo, há uma total carência de factos que possam fundamentar a declaração de perda das armas (ambas) a favor do Estado.
AcRG de 02/06/2012, Proc. n.º 20/08.7JABRG, Relator: Desembargador Filipe Melo

quebra de sigilo profissional - advogado
I) A quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal.
II) No caso dos autos, estando em causa a apreciação de um eventual crime de falsificação de documento cuja gravidade é manifesta, tendo por objecto uma procuração forense junta a um processo judicial, mostrando-se essencial para o apuramento da verdade material dos factos o depoimento da pessoa (advogado) a favor de quem a procuração foi conferida por forma a esclarecer as circunstâncias em que a mesma foi outorgada, não se descortina que outra diligência possa substituí-lo.
IV) Deste modo, patenteia-se uma situação excepcional onde os interesses da administração de justiça se devem salvaguardar através de um meio anormal: a violação do segredo profissional.
AcRG de 30/01/2012, Proc. n.º 436/10.9TABRG, Relator: Desembargador Fernando Chaves

Rejeição – acusação - consumo de estupefacientes - factos
I) Quando está em causa o consumo de produtos tóxicos, o exame pericial é determinante para a diferenciação entre a prática de um ilícito penal e a prática de um ilícito meramente contra-ordenacional, pois só através dele é possível identificar, com o necessário rigor científico, a planta, substância ou preparado, quantificá-la e determinar o princípio activo ou substância de referência (cfr. artº10º, nº1 da referida Portaria).
II) Não constando da acusação, pelo menos, o peso líquido da substância estupefaciente encontrada na posse do arguido e se se tratava de folhas e sumidades, de resina ou de óleo, não é possível concluir que o arguido detinha haxixe para consumo próprio em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, tanto mais que a quantidade apreendida (10,7 gramas – peso bruto) também não nos permite, sem mais elementos, retirar tal conclusão.
III) A acusação é, pois, manifestamente infundada, por os factos nela constantes não constituírem crime.
AcRG de 30/01/2012, Proc. n.º 415/10.6GCGMR.G1, Relator: Desembargador Maria Augusta


audiência de julgamento - falta do arguido - nulidade insanável
I) O art. 333.º do C.P.Penal tem como pressuposto que o arguido tenha sido regularmente notificado, o que se compreende, pois só se tiver conhecimento da data designada para julgamento é que lhe é dada a faculdade de estar presente, para se defender, garantindo o respectivo contraditório.
II) Estando notificado mas não comparecendo, o arguido continuou a ter a possibilidade de se defender, só não a quis aproveitar. Não haverá ofensa dos direitos de defesa – art.32.º n.1 e 2 da CRP –, desde que cumpridas as demais condições do art. 333.º do C.P.Penal.
III) In casu, tendo a audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido /recorrente sem que estivesse notificado para a mesma, pois a carta simples, com prova de depósito, foi enviada para morada que nunca o arguido indicou, verifica-se a nulidade insanável prevista no art.119.ºal.c) do C.P.Penal, o que tem como consequência a anulação do julgamento realizado quanto a este arguido bem como dos actos subsequentes referentes ao mesmo – art.122.º n.º1 do C.P.Penal.
AcRG de 23/01/2012, Proc. n.º 102/09.8GEBRG, Relator: Desembargador Maria Luísa Arantes

Rejeição – acusação – burla - elementos essenciais do crime
I) Resulta do preceituado no artigo 217.º, n.º 1 do C. Penal, para além do mais, que através do erro ou engano se de­termine outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, que se pode traduzir na lesão de qualquer bem, interesse ou direito, pessoal ou real, mobiliário ou imobiliário.
II) No desenho acusatório, aparece de uma forma clara a intenção de enriquecimento ilegítimo, claramente definida e demonstrada em relação à arguida Ana R... já que se propunha obter, como obteve, um enriqueci­mento com base no directo empobrecimento da sua irmã Elisabete da Conceição, sem causa justificativa.
III) Assim sendo, e dado que o quadro acusatório imputa à arguida todos os factos constitutivos do crime de burla, nenhuma razão existe para não submeter a arguida a julgamento e, consequentemente, impõe-se a revogação do despacho recorrido que rejeitou a acusação.
AcRG de 23/01/2012, Proc. n.º 471/08.7GAVVD , Relator: Desembargador Fernando Chaves

Laborinho Lúcio e a Reorganização Judiciária


“A Reorganização da Estrutura Judiciára” 28 de Fevereiro (terça-feira) às 20h00 no Club Médico, Ordem dos Médicos (Avenida Afonso Henriques) em Coimbra.

Governo poupa 3800 milhões e reforça cibersegurança


Peritos dizem que Portugal é um país atrasado no combate a este tipo de crime.

O Governo tem preparado um plano estratégico para reforçar a segurança da informática na administração pública e, ao mesmo tempo, poupar 3800 milhões de euros ao Estado num período de cinco anos. Esta redução brutal de custos está calendarizada no “Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos nas Tecnologias de Informação e Comunicações ( TIC)”, cuja execução foi aprovada no último Conselho de Ministros.
Ontem, numa conferência sobre Cibersegurança, organizada pelo Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo ( OSCOT), o assessor para a segurança nacional do primeiro- ministro, reconheceu que a criminalidade informática, o cibercrime, é “altamente preocupante” e que, “desde Setembro passado, que os ataques têm vindo a crescer de forma grave e em número”.
Carlos Chaves aproveitou para apresentar a resposta do Executivo a este fenómeno criminal, cujo combate é uma das prioridades da estratégia de segurança interna da União Europeia para 2012. O plano prevê várias medidas de racionalização de meios e de uma gestão económica na aquisição de material e software. Entre as medidas de poupança, encontra- se, por exemplo, a adoção de ‘ software aberto’ nos sistemas do Estado, não ficando dependente das multinacionais do setor.
Pela primeira vez é assumido o estabelecimento de uma“Estratégia Nacional de Segurança da Informação” ( ENSI), uma das falhas ( vercoluna ao lado) apontadas pelos vários peritos que passaram pela conferência do OSCOT.
Segundo o calendário avançado pelo plano do Governo, esta estratégia deverá estar concluída no prazo de seis meses e a ser executada em um ano. Esta ENSI, que vai definir o responsável por gerir, definir e auditar a segurança das informações, será complementada com outras medidas, como a criação de um sistema de criptografia forte de origem nacional, ou a criação de um centro nacional de cibersegurança, que vai centralizar toda a monitorização do cibercrime, cujo acompanhamento hoje está disperso por várias entidades.
“Portugal tem tido uma visão muito paroquiana nesta matéria”, salientou o assessor do PM, que frisou no início da sua comunicação que as sua posição apenas o vinculava a si próprio. Em relação à investigação e combate a este fenómeno, Carlos Chaves acredita que “o único órgão de polícia criminal com capacidade para realizar esta tarefa é a PJ”.
O Governo considera, na ENSI, que os investimentos que têm de ser feitos “representarão redução de custos pela diminuição do número de incidentes, custos que resultam do valor da informação perdida, alterada ou indevidamente divulgada, da indisponibilidade dos sistemas e pela racionalização de recursos humanos”.
Maria José Morgado quer agentes encobertos
INVESTIGAÇÃO A diretora do DIAP defende que a conservação de dados do crime informático seja o mesmo que dos crimes violentos
A diretora do Departamento de Investigação e Ação Penal ( DIAP) defende o alargamento do uso do “agente encoberto” na investigação ao cibercrime. Para Maria José Morgado, que falava no seminário “O desafio da cibersegurança” organizado pelo Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo ( OSCOT), a utilização destes “encobertos” seria em “modo preventivo no ciberespaço, antes de o ataque ser efetuado pelos criminosos”.
A diretora do DIAP questionou ainda porque, em termos penais, o cibercrime não é considerado um crime grave, dando o exemplo dos prazos para a conservação de provas para a investigação criminal. Enquanto para os crimes violentos esse prazo é de um ano, para os crimes informáticos é de apenas seis meses o que, segundo a procuradora, “dificulta muito o sucesso da investigação”.
Maria José Morgado defendeu o alargamento deste prazo e enumerou “sete obstáculos que criam dificuldades na intervenção e investigação criminal”, nomeadamente sistemas informáticos “frágeis”, enquadramento legal “confuso e compensador do crime”, dispersão e sobreposição de autoridades competentes e “esforço insuficiente” a nível da prevenção e repressão. Apontou ainda “a falta de recursos informáticos” na Polícia Judiciária e Ministério Público, considerando que “os meios são desproporcionados às ameaças”. Apenas o DIAP de Lisboa tem um perito.
Valentina Marcelino
Diário de Notícias 2012-02-17

Mesmo os melhores fins não justificam todos os meios


Lendo o acórdão do Supremo Tribunal espanhol que condenou o juiz Baltazar Garzón na pena de catorze meses de multa à razão de 6 euros por dia e em onze anos de proibição do exercício do cargo de juiz ou magistrado, não restam muitas dúvidas de que Garzón actuou de uma forma inadmissível num Estado democrático. Lamento-o sinceramente, não só pelo facto em si, mas também porque, entre muitas outras coisas, Garzón, há uns anos, com a sua investida contra Pinochet, fez o Direito Internacional e a justiça planetária progredirem de uma forma notável
Desta vez, sendo o juiz que dirigia o inquérito criminal conhecido como o “caso Gurtel”, em que estão implicados altos dirigentes do Partido Popular e em que se investigam crimes como o de corrupção e congéneres, Garzón decidiu ordenar a intercepção e gravação das conversas telefónicas entre os arguidos detidos e os seus advogados.
Segundo entendiam alguns agentes policiais, que o comunicaram verbalmente a Garzón, os presos continuavam as suas actividades criminosas, tais como o branqueamento de dinheiro e a ocultação de elevadas verbas obtidas ilicitamente e, nessas actividades, poderiam estar envolvidos os advogados.
Tanto bastou para que Garzón decretasse as intercepções e gravações das conversas telefónicas dos presos com todos os seus advogados. Ora um juiz com os conhecimentos, a experiência e, mesmo, a qualidade de Garzón não podia ignorar que tal medida tinha uma enorme gravidade, pondo em causa de uma forma fatal o direito de defesa dos presos, pelo que um despacho desse tipo só podia e devia ser exarado em condições especialíssimas, nomeadamente existindo indícios sérios da actividade criminosa dos advogados. Mas Garzón, quando lavrou o despacho em causa, fê-lo para todos os advogados de todos os presos, pelo que abrangeu até os advogados que vieram a ser constituídos posteriormente e sobre os quais, como é evidente, não podia haver quaisquer indícios, já que nunca tinham entrado no processo.
É de sublinhar que é o próprio Ministério Público que, no processo, chama a atenção para a gravidade do despacho de Garzón e para a necessidade de salvaguardar os direitos da defesa, apesar de lhe saber bem a decisão do juiz. Direitos de defesa que não foram salvaguardados, tendo sido transcritos no processo (e depois retirados) inúmeros excertos de conversas sobre a estratégia de defesa que nada tinham a ver com a continuação da actividade criminosa, mas que, por exemplo, configuravam a confissão de alguma factualidade delitual que lhes era imputada. Isto é, os presos foram pura e simplesmente privados dos seus direitos de defesa mínimos, em nome da descoberta da verdade.
Claro que se podem levantar muitas questões sobre a justiça desta condenação, sobre o seu carácter político ou revanchista e sobre dureza da mesma, mas há algo que resulta inequívoco: Garzón portou-se como um justiceiro, indo além do que podia e devia. E não é bom que os juízes assim procedam, já que negam a própria essência da justiça, ao falsearem um dos pratos da balança.
Podem as motivações ser as mais nobres e as mais sérias, mas se não se respeitam as regras essenciais do processo penal, está aberto o caminho para o arbítrio e para a negação da dignidade da pessoa humana. Não nos podemos esquecer de que a tortura foi sempre justificada com a necessidade da descoberta da verdade.
A ponderação dos diversos valores, direitos e interesses em jogo tendo em conta as leis vigentes é a essência da aplicação da Justiça e uma outra recente decisão espanhola, desta vez do Tribunal Constitucional, veio-nos lembrar exactamente isso.
Estava em causa o recurso a uma câmara oculta por parte de uma jornalista que se fez passar por uma doente e que foi recebida em consulta por uma esteticista e naturista. Na posse dessas imagens e do som captados com o desconhecimento da esteticista, a jornalista cedeu-as a uma cadeia de televisão que as divulgou num programa sobre a existência de falsos profissionais que actuavam no mundo da saúde, mas que se centrou sobre a actuação desta esteticista/naturista.
A visada não gostou e considerou que o programa lesava o seu direito à honra, à intimidade e à imagem, tendo recorrido aos tribunais. O tribunal de 1.ª instância absolveu a jornalista, por considerar que o seu trabalho se enquadrava dentro do jornalismo de investigação, e o tribunal de 2.ª instância confirmou a absolvição, por considerar que o trabalho jornalístico em causa tinha produzido informação verdadeira e com interesse geral.
O Supremo Tribunal, no entanto, veio a condenar a jornalista e a cadeia de televisão a indemnizarem a esteticista na quantia de 30.000 euros, por considerar que na ponderação entre, por um lado, o direito à intimidade e à imagem da esteticista e, por outro o direito à informação, deviam prevalecer aqueles no sentido de não se justificar o recurso à câmara oculta, que, no entender do Supremo Tribunal, não era imprescindível para a descoberta da verdade, podendo, por exemplo, a jornalista recorrer a entrevistas com clientes. E o Tribunal Constitucional, para onde recorreram jornalista e televisão, confirmou a decisão do Supremo Tribunal, não proibindo o uso da câmara oculta pelos jornalistas, mas claramente considerando-a um meio execepcional.
Tanto no caso de Garzón como no da esteticista, os tribunais espanhóis vieram lembrar-nos algo de essencial: que mesmo os melhores fins podem não justificar todos os meios.
Opinião de Francisco Teixeira da Mota
Advogado
Público 2012-02-17

Escutas ilegais


Na entrevista que deu à SIC, o senhor PGR voltou à temática das escutas ilegais. Assumiu que as há e que, se existem, têm de ser feitas por alguém.
Se isto já era dramático, pior é a demonstração da sua impotência, dizendo que não dispõe de meios para esse combate e que quem os tem é a PJ e esta não depende dele, mas sim do Ministro da Justiça. Por isso nada faz. Tudo mau demais para ser verdade. Se falamos de escutas ilegais, aparentemente ninguém saberá quem as faz e muito menos onde são feitas. O que a PJ poderá fazer é despistagem de escutas, numa casa, num escritório ou em telemóveis. Agora não tem investigadores com mochilas às costas, na rua, a tentar detectar escutas ilegais. Mas se o senhor PGR tem suspeitas, ou sabe da sua existência, abra um inquérito e ordene investigações. Pode e deve fazê-lo. E já agora, de acordo com a Lei, a PJ tem uma dupla tutela; assim, hierarquicamente depende do MJ, mas nas investigações depende do MP. Portanto o senhor PGR pode abrir um inquérito e dar orientações directas à PJ. Não necessita de mais poderes. Já o pode fazer.
Opinião de Carlos Anjos, Presidente da Comissão de Protecção de Vítimas de Crimes
Correio da Manhã de 17-02-2012

Maria José Morgado quer agentes encobertos


A diretora do DIAP defende que a conservação de dados do crime informático seja o mesmo que dos crimes violentos
A diretora do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) defende o alargamento do uso do “agente encoberto” na investigação ao cibercrime. Para Maria José Morgado, que falava no seminário “O desafio da cibersegurança” organizado pelo Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo (OSCOT), a utilização destes “encobertos” seria em “modo preventivo no ciberespaço, antes de o ataque ser efetuado pelos criminosos”.
A diretora do DIAP questionou ainda porque, em termos penais, o cibercrime não é considerado um crime grave, dando o exemplo dos prazos para a conservação de provas para a investigação criminal. Enquanto para os crimes violentos esse prazo é de um ano, para os crimes informáticos é de apenas seis meses o que, segundo a procuradora, “dificulta muito o sucesso da investigação”.
Maria José Morgado defendeu o alargamento deste prazo e enumerou “sete obstáculos que criam dificuldades na intervenção e investigação criminal”, nomeadamente sistemas informáticos “frágeis”, enquadramento legal “confuso e compensador do crime”, dispersão e sobreposição de autoridades competentes e “esforço insuficiente” a nível da prevenção e repressão. Apontou ainda “a falta de recursos informáticos” na Polícia Judiciária e Ministério Público, considerando que “os meios são desproporcionados às ameaças”. Apenas o DIAP de Lisboa tem um perito.
Governo poupa 3800 milhões e reforça cibersegurança
O Governo tem preparado um plano estratégico para reforçar a segurança da informática na administração pública e, ao mesmo tempo, poupar 3800 milhões de euros ao Estado num período de cinco anos. Esta redução brutal de custos está calendarizada no “Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos nas Tecnologias de Informação e Comunicações ( TIC)”, cuja execução foi aprovada no último Conselho de Ministros.
Ontem, numa conferência sobre Cibersegurança, organizada pelo Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo ( OSCOT), o assessor para a segurança nacional do primeiro-ministro, reconheceu que a criminalidade informática, o cibercrime, é “altamente preocupante” e que, “desde Setembro passado, que os ataques têm vindo a crescer de forma grave e em número”.
Carlos Chaves aproveitou para apresentar a resposta do Executivo a este fenómeno criminal, cujo combate é uma das prioridades da estratégia de segurança interna da União Europeia para 2012. O plano prevê várias medidas de racionalização de meios e de uma gestão económica na aquisição de material e software. Entre as medidas de poupança, encontra-se, por exemplo, a adoção de ‘ software aberto’ nos sistemas do Estado, não ficando dependente das multinacionais do setor.
Pela primeira vez é assumido o estabelecimento de uma “Estratégia Nacional de Segurança da Informação” ( ENSI), uma das falhas apontadas pelos vários peritos que passaram pela conferência do OSCOT.
Segundo o calendário avançado pelo plano do Governo, esta estratégia deverá estar concluída no prazo de seis meses e a ser executada em um ano. Esta ENSI, que vai definir o responsável por gerir, definir e auditar a segurança das informações, será complementada com outras medidas, como a criação de um sistema de criptografia forte de origem nacional, ou a criação de um centro nacional de cibersegurança, que vai centralizar toda a monitorização do cibercrime, cujo acompanhamento hoje está disperso por várias entidades.
“Portugal tem tido uma visão muito paroquiana nesta matéria”, salientou o assessor do PM, que frisou no início da sua comunicação que as sua posição apenas o vinculava a si próprio. Em relação à investigação e combate a este fenómeno, Carlos Chaves acredita que “o único órgão de polícia criminal com capacidade para realizar esta tarefa é a PJ”.
O Governo considera, na ENSI, que os investimentos que têm de ser feitos “representarão redução de custos pela diminuição do número de incidentes, custos que resultam do valor da informação perdida, alterada ou indevidamente divulgada, da indisponibilidade dos sistemas e pela racionalização de recursos humanos”.
Valentina Marcelino
Diário de Notícias de 17-02-2012

Recente decisão do Tribunal Constitucional


Acórdão nº 89/2012

O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos nºs 3 e 4 do artigo 24.°, 2ª parte do n.° 2 do artigo 36.° e 2ª parte do n.° 5 do artigo 42.°, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.° 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes foi conferida pela Deliberação n.° 3333-A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação das disposições conjugadas dos artigos 47.°, n.° 1, e 165.°, n.° 1, alínea b), da Constituição.>>

Jornal Oficial da União Europeia (18.02.2012)

L (Legislação):
C (Comunicações e Informações): C048E C049