quinta-feira, 5 de abril de 2012

Diário da República n.º 69 (Série I de 2012-04-05)

Assembleia da República

·       Resolução da Assembleia da República n.º 41/2012: Recomenda ao Governo que tome medidas que permitam relançar a cultura da beterraba-sacarina em Portugal
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
·       Declaração de Retificação n.º 17/2012: Retifica o Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, do Ministério da Saúde, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2012
·       Declaração de Retificação n.º 18/2012: Retifica o Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, do Ministério da Saúde, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2012
Ministério da Economia e do Emprego
·       Portaria n.º 96/2012: Especifica as profissões regulamentadas abrangidas nos setores das obras públicas, transportes e comunicações e designa as respetivas autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Decreto-Lei n.º 85/2012: Aprova as normas técnicas do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky
Ministério da Educação e Ciência
·       Portaria n.º 97/2012: Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
·       Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2012/M: Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
·       Decreto-Lei n.º 85-A/2012: Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Portaria n.º 97-A/2012: Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro

Jornal Oficial da União Europeia (05.04.2012)

L (Legislação): L099 L100

C (Comunicações e Informações): C102 C102A

Uma ou mais polícias?


Segunda opinião
O sistema de investigação criminal é, seguramente, um dos sistemas mais complexos do Estado português.
05 Abril 2012
Por: Rui Pereira, Professor Universitário
Abarca mais de vinte órgãos de polícia criminal – de competência reservada (PJ), genérica (GNR, PSP e PJ) e específica (SEF, ASAE, PJM e DGF, entre outros). Tais órgãos de polícia criminal têm, em vários casos, competências sobrepostas, integram-se em diferentes ministérios e estão sujeitos a uma dupla tutela: subordinam-se funcionalmente a uma autoridade judiciária, que, consoante a fase do processo, pode ser o MP ou o juiz de instrução.
Este estado de coisas resulta de vários factores, endógenos e exógenos. O surgimento da criminalidade de massa contra o património a partir da década de 80 e a sua transformação em criminalidade de massa violenta na transição para o novo século exigem um corpo de investigadores muito mais vasto do que o possuído pelo Portugal rural e fechado de antes do 25 de Abril. Os órgãos de polícia criminal foram, assim, crescendo de forma casuística e, tal como os seres vivos, não estão dispostos a aceitar a extinção, fusão ou perda de competências.
Porém, independentemente das discussões sobre o futuro, há práticas que é necessário observar no dia-a-dia: em primeiro lugar, polícias e magistrados têm de respeitar a lei vigente, mesmo que discordem do regime; em segundo lugar, devem pôr acima de quaisquer interesses particulares o interesse público – que se identifica, aqui, com o êxito da prevenção e da investigação criminal; em terceiro lugar, cabe-lhes criar um clima de cooperação leal, nunca esquecendo que é sempre o crime (e nunca os seus colegas de ofício) que têm a obrigação de combater.
O sistema actual coloca enormes dificuldades, que vão da dispersão da informação à fragmentação de competências num momento em que não está definido o crime que é objecto do processo (início do inquérito). O princípio da legalidade, que manda abrir um processo por cada crime "perseguível" (apesar das inevitáveis "cifras negras"), obriga ao aproveitamento de todos os recursos, seja numa polícia, em várias polícias ou num corpo único de investigadores. Todas as soluções têm vantagens e inconvenientes. A sua discussão exige boa-fé e serenidade.

Procuradoria-Geral da República: últimas atualidades

·       Despacho do DCIAP sobre o requerimento de reabertura do Inquérito ao chamado processo «Licenciatura de José Sócrates»
·       Circular n.º 7/2012 - Comunicações previstas no artº 37º da Lei 112/09, de 16/9 - Decisões finais e decisões de atribuição do Estatuto de Vítima proferidas pelo Ministério Público em inquéritos por crimes de violência doméstica

Tribunal Constitucional

Acórdão nº 179/2012

Criminalização do enriquecimento ilícito
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República, que criam o crime de enriquecimento ilícito.>>