quinta-feira, 16 de novembro de 2006

Programas de Doutoramento

Programa de Doutoramento na Faculté des Études Supérieures, Universidade de Montreal, de formação interdisciplinar com opção em Bioética : Pour analyser les rapports sociaux, l’action sociale et intervenir / Analyzing social relationships and social action. And taking action.

A Universidade de Montreal propõe um programa de doutoramento único no Canadá e EUA graças a uma abordagem interdisciplinar que reúne professores-investigadores provenientes de horizontes variados e complementares: Sociologia, Criminologia, Demografia, Psicologia, Ciências Económicas, Ciências Políticas, Serviço Social e Direito e Administração Pública.

O programa oferece um ambiente de partilha estimulante e os trabalhos de investigação são contextualizados e indissociáveis dos meios, dos intervenientes e dos parceiros sociais associados às problemáticas em estudo. O programa distingue-se ainda por oferecer uma opção em bioética, orientação que permite a especialização num domínio em plena expansão.

Eixos prioritários do núcleo de investigação:
A) Temas de investigação: (i) as perspectivas e métodos interdisciplinares sobre as relações sociais e a acção social; (ii) as políticas sociais e contributos interdisciplinares; (iii) a evolução das ciências humanas e sociais e suas aplicações; (iv) a bioética.
B) Campos das investigações e intervenções aplicadas: (i) assuntos sociais; (ii) saúde; (iii) gestão do ambiente; (iv) gestão do desenvolvimento.
C) Temas de investigação prioritários: (i) as parcerias em saúde pública; (ii) a imigração; (iii) os novos desafios das práticas profissionais; (iv) o meio de vida e as alterações sociais; (v) a ética da investigação.

Sessão Solene de Abertura da Licenciatura em Criminologia

Decorrerá no dia 27 de Novembro, pelas 14:30h, no Salão Nobre da Faculdade de Direito do Porto, com a colaboração da Sociedade Portuguesa de Criminologia, a Sessão Solene de Abertura da Licenciatura em Criminologia.

Esta Sessão Solene contará com a presença, como palestrantes, do Prof. Doutor Christian Debuyst, da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito de Lovaina (Bélgica), com a intervenção intitulada “A História da Criminologia”, e do Prof. Doutor Jean Proulx, Director da Escola de Criminologia da Universidade de Montreal (Canadá) com a intervenção intitulada “Profissão: Criminólogo”.

Estarão ainda presentes o Prof. Doutor José Neves Cruz, Presidente do Conselho Directivo da FDUP, o Prof. Doutor Cândido da Agra, Director da Licenciatura em Criminologia, o Sr. Juiz Conselheiro Álvaro Laborinho Lúcio, o Prof. Doutor José Novais Barbosa e a Prof. Doutora Maria de Lurdes Fernandes, Vice-Reitora da Universidade do Porto.

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 3


Artigo 400.º
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— Na execução de um desígnio traçado na Exposição de Motivos, passa a dispor-se, agora, nas als f) e g) que são irrecorríveis os acórdãos, proferidos em recurso pelas relações que apliquem multa ou prisão não superior a 5 anos, ou confirmem decisão recorrida e apliquem prisão não superior a 8 anos.

Toma-se, assim, posição sobre uma querela que atravessou o Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da redacção actual, de saber se o limite era estabelecido pelas penas aplicáveis ao crime objecto do processo ou pelas penas efectivamente aplicadas.

Discutia-se então se a pena aplicável a que aludiam essas alíneas era a «aplicável» no caso, considerando a identidade do recorrente e a proibição da reformatio in pejus[1].

— Mas também se discutia no Supremo Tribunal de Justiça qual o sentido do sintagma "mesmo em caso de concurso de infracções” usado nas mesmas alíneas.

Tendo-se desenhado duas orientações, a propósito da interpretação desse sintagma, inscrito nas alíneas e) e f).

Uma, de sentido mais rígido, e que parece o mais linear, entendendo a “pena aplicável” sem qualquer referência à pena aplicada, mesmo que tornada inalterável, e medida para cada uma das infracções.

Outra, tentando conjugar o sintagma usado naquelas alíneas com a mesma expressão usada intra-sistematicamente - n.º 2 do artigo 77.º, do CPenal, quando alude aos limites mínimo e máximo da “pena aplicável” e artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP.

Afirmou-se a primeira alternativa[2].

Agora é omitido esse sintagma, o que, face aos antecedentes jurisprudenciais, parece apontar para que diversamente se deva entender que os limites de 5 e 8 anos e referem às pena parcelares ou à pena única, conforme o caso.

Pensa-se que, a ser assim, seria preferível clarificar nas alíneas f) e g) que a pena de prisão em questão pode ser a pena única ou parcelar, intercalando-se portanto entre “prisão” e “não superior” a expressão “única ou parcelar” ou equivalente.
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[1] Sobre o tema podem ver-se os AcSTJ de 1.10.03, proc. n.º 2143/03-5, de 25.6.03, proc. n.º 1504/03, de 26.6.03, proc. n.º 1526/03, de 9.10.03, proc. n.º 2850/03, de 11.3.04, proc. n.º 4407/03 e de 2.10.03, Acs STJ XI, 3, 187, com voto de vencido meu e o seguinte sumário: (1) - A regra, em matéria de recursos, é a de que se pode sempre recorrer, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei. (2) - Assim, para em determinado caso se saber se pode haver ou não recurso, importa averiguar se o mesmo se encontra exceptuado por lei, nomeadamente no artigo 400.º do CPP. (3) - Não é admissível recurso, entre outros, "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções" - art.º 400.º, n.º 1, f), do mesmo diploma. (4) - Esta disposição excepcional, porque restritiva do direito ao recurso, não pode ser objecto de interpretação extensiva ou analógica. (5) - Assim, qualquer que tenha sido a pena, em concreto, aplicada ao caso, cabe sempre recurso para o STJ da decisão final do colectivo relativa a matéria de direito, confirmada ou não pela relação, se se tratar de processo por crime a que seja aplicável - em abstracto - pena superior a oito anos.
[2] Da primeira linha, que entretanto se impôs e hoje é aceite:
“(1) - Não é admissível recurso, além do mais, "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções" - art.º 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal. (2) - Qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. (3) 3 - Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a "dupla conforme" é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível. (4) - Há que ter como abrangida naquela expressão legal, "confirmem decisão de primeira instância", as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. (...). (Ac. do STJ de 13-02-2003, Processo n.º 4667/02-5).
Da segunda linha descrita:
“Pese embora o crime pelo qual o arguido foi acusado correspondesse a uma pena máxima, abstractamente aplicável, superior a 5 anos, tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3, do CPP, e prescindido do seu julgamento em tribunal colectivo, não é admissível, ex vi do art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, recurso do acórdão proferido pelas Relações sobre tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça”[2]. (Ac. do STJ de 19-01-2000, P.º n.º 1181/99).
“(1) - A expressão, “mesmo em caso de concurso de infracções”, a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. (2) - Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da “pena aplicável” e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade”. (Ac. do STJ, de 2-05-2002, P.º n.º 220/02-3ª).
“(1) – Ao fixar o quadro de competência material e funcional dos tribunais para a prática de actos de natureza jurisdicional, e porque se está em momento processual em que somente se conhecem as penas teoricamente aplicáveis aos crimes, a lei apenas alude à pena em abstracto aplicável, quer seja a pena prevista para um crime singular quer seja a pena aplicável em cúmulo jurídico. (2) - Porque a composição do tribunal e forma de processo devem estar adaptados à gravidade do crime em julgamento, oferecendo maiores garantias de defesa quanto mais graves os crimes imputados, a pena a ter em conta há-de ser sempre a mais elevada da moldura abstracta. (3) O inciso “mesmo em caso de concurso de infracções”, mencionado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPPenal, e em vários outros preceitos, tem o significado, em todos eles, de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes. (4) – Todavia, por vezes há que atender à situação concreta, quer porque a acusação “fixou” uma baliza máxima para a aplicação da pena, quer pela proibição da reformatio in pejus, valendo aí as razões de celeridade na Administração da Justiça, traduzidas na “dupla conforme”, sem quebra de garantias essenciais de reapreciação. (5) - A gravidade do caso sub judice – a pena não pode exceder os cinco anos - não justifica a intervenção do Supremo Tribunal e foi esse o critério essencial subjacente ao preceito do artigo 400º n.º 1, alínea f), do CPPenal. ( Ac. de 4.12.02 - P.º n.º 3404/2002-3.ª)
“(1) - Como princípio geral, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. (2) - A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" usada nas alíneas e) e f) do n.º 2 do art. 400.º do CPP pode gerar algumas dificuldades de interpretação, uma vez que tem sido defendido que se refere quer às penas concretas dos crimes em concurso, quer às molduras penais abstractas dos diversos crimes em concurso, quer à moldura penal abstracta mais severa. (3) - Mesmo a entender-se que se dirige às molduras penais abstractas, quer de cada pena parcelar, quer da pena única, então, e para a determinação desta última, deve ter-se em conta a regra do n.º 2 do art. 77.º do C. Penal: o limite máximo é constituído pela soma das penas parcelares, com o limite de 25 anos. (4) - Tratando-se de uma decisão da Relação, que confirmou uma condenação em duas penas parcelares de 4 anos de prisão e de 20 meses (com perdão de um anos) e aplicou a pena única de 4 anos e 4 meses, nunca haveria recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que, quer as penas concretas, quer as molduras penais abstractas de cada crime e do concurso, não ultrapassam os 8 anos de prisão. (Ac. do STJ de 30-01-2003, Processo n.º 160/03-5).

Juiz da Opus Dei

Para ler em O PÚBLICO de hoje, com chamada na 1.ª página, um texto do Senhor Conselheiro Jubilado Messias José Caldeira Bento, publicado nas Cartas ao Director, intitulado "Juiz quer magistrados fora da Maçonaria e da Opus Dei", em que assume a pertença à Opus Dei e aborda os reflexos dessa opção na sua vida profissional.