sábado, 24 de março de 2012

Rui Cardoso é o único candidato ao Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

'Valorizar o Ministério Público, Dignificar a Justiça' é o lema da lista única que concorre às eleições de hoje para o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP).
Encabeçada por Rui Cardoso, actual secretário-geral do SMMP, a lista pretende um Ministério Público (MP) mais activo na detecção de crimes de corrupção, mesmo que atinja órgãos de Estado, disse à Lusa o candidato.
«Embora a acção penal não dependa apenas do Ministério Público, este deve ser muito mais activo na detecção das situações de crime e na abertura de inquéritos, sobretudo nos crimes de corrupção, mesmo que atinja órgãos de Estado», sublinhou.
As privatizações e as parcerias público-privadas são, segundo o candidato Rui Cardoso, áreas que o MP deve acompanhar desde o início para «que possa actuar ao mínimo indício de crime» e «não como acontece agora em que só atua quando alguma notícia de crime lhe cai em cima da secretária».
Rui Cardoso defendeu, assim, uma postura «activa» por parte dos magistrados do Ministério Público.
Defender a autonomia dos magistrados do MP é outro dos objectivos da lista A por ser esta a única forma de garantir a total obediência à lei.
Rui Cardoso substituirá João Palma, que foi eleito presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público há três anos e que decidiu não se recandidatar ao cargo, tendo, porém, apelado publicamente à votação no seu sucessor.
Lusa/SOL - 24 de Março, 2012

Mouraz Lopes vence eleição


Para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses
Por:Edgar Nascimento

O juiz Mouraz Lopes, da Relação do Porto, venceu este domingo a eleição para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses. O juiz de 50 anos, natural de Nelas, obteve 668 votos, ficando Araújo de Barros, que encabeçava a lista B, com 475 votos. Houve 39 votos em branco e onze nulos. Dos 2160 eleitores, votaram por correspondência 950 e nas delegações distritais da ASJP votaram 120 em Lisboa, 71 em Coimbra, 70 no Porto e 10 em Évora.
O novo presidente da ASJP licenciou-se em Direito na Universidade de Coimbra e é magistrado há 25 anos. Foi director da Direcção Central de Investigação e Combate ao Crime Económico e Financeiro da PJ entre 2004 e 2006. Em entrevista ao CM, Mouraz Lopes defendeu que o modelo de formação de magistrados “tem de ser repensado”. O novo presidente da ASJP foi professor no CEJ, entre 2002 e 2004. José António Mouraz Lopes sucede a António Martins.

Direito Penal, lógica continental intertemporal e hermenêutica europeia,


Vico Valentini, Diritto penale intertemporale logiche continentali ed ermeneutica europea, Editora: Dott. A Giuffre - Editore, Milão 2012, ISBN: 9788814172991
INDICE:
· Ringraziamenti
· Premessa
Prima Parte. PRINCIPI E REGOLE DEL DIRITTO PENALE INTERTEMPORALE: LIVELLI, CONVERGENZE, DIVERGENZE
CAPITOLO I. DIRITTO PENALE CONTINENTALE E DIVIETO DI INCRIMINAZIONI RETROATTIVE
CAPITOLO II. «VITTIMOCENTRISMO» EUROPEO E SISTEMA PENALE IN QUATTRO PICCOLE ESCURSIONI
CAPITOLO III. GIUSTIZIA PENALE CONVENZIONALE E DIVIETO DI PUNIZIONI RETROATTIVE
CAPITOLO IV. IL PRINCIPIO E LE REGOLE DELLA RETROATTIVITÀ IN MITIUS: IL LIVELLO
DOMESTICO
CAPITOLO V. IL DIRITTO CONVENZIONALE ALLA RETROATTIVITÀ DELLE MODIFICHE MIGLIORATIVE, L’OBBLIGO D’INTERPRETAZIONE CONFORME E L’ABOLITIO CRIMINIS GIUDIZIALE
Seconda Parte. GIUDICE PENALE ED EVOLUZIONE DELL'ORDINAMENTO «GENERALE»
CAPITOLO VI. TEMPO E ANTIGIURIDICITÀ PENALE
CAPITOLO VII. TEMPO ED ESTREMI NORMATIVO-GIURIDICI DEL TIPO
· Bibliografia
· Indice analitico.

Manual de Direito Penal, Parte Geral


Emilio Dolcini e Giorgio Marinucci, Manuale di Diritto penale Parte Generale, Editora: Dott. A Giuffre - Editore, Milão 2012, ISBN: 9788814162824
Resumo do livro:
O livro, actualizado com a jurisprudência mais recente Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, oferece uma visão interessante sobre as recentes mudanças normativas que dizem respeito à parte geral do direito penal, direito penal e as relações entre o direito penal italiano e o direito da União Europeia- Graças ao aprofundamento que tocou amplamente os temas de maior importância (como o princípio da não retroactividade da lei penal, a ligação entre a culpa e evento ..)Este livro é uma ferramenta de estudo essencial para aqueles que se estudam pela primeira vez este tema e um aliado de confiança para aqueles que se preparam para concursos ou exames. O trabalho é complementado pela presença de esquemas  e estatísticas que tornam mais fácil a compreensão do texto.

Casa da Supplicação


Recurso de revisão - sentença vinculativa para o estado português - Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - inconciliabilidade de decisões - renovação da prova
I - A alínea g) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP dispõe que há fundamento para a revisão quando “uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
II - A sentença do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), sobre o caso ora em apreço, é vinculativa para o Estado português e esse Tribunal considerou violado o art.º 6º, n.º 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ao não ter sido ouvida a ora recorrente na audiência pública no Tribunal da Relação, sobre se “a sua responsabilidade penal deveria ter sido considerada como diminuída, o que poderia ter tido influência importante na determinação da pena”, “tanto mais que a sentença do Tribunal de Matosinhos divergia da perícia psiquiátrica, sem contudo enunciar os motivos dessa divergência tal como exige o direito interno”.
III - Decidiu o TEDH, portanto, em sentido contrário aos tribunais portugueses, mas apenas sobre uma questão procedimental, a de ouvir ou não a requerente, obrigatoriamente, em audiência pública, na fase de recurso, sobre determinada questão controvertida, considerada determinante para a determinação da pena.
IV - Todavia, o TEDH recusou-se a retirar daí uma consequência substantiva, respeitante à própria medida da pena aplicada, pois “não se vislumbra o nexo de casualidade entre a violação constatada e o alegado dano material [designadamente “o reembolso dos montantes que teve de pagar em consequência da sua condenação] e, por isso, se rejeita o pedido. Com efeito, ao Tribunal não compete especular sobre o resultado a que o Tribunal da Relação teria chegado se tivesse ouvido a requerente em audiência pública (…)”.
V - A reabertura do processo - que no caso do ordenamento interno português se satisfaria, em abstracto, pela autorização de revisão da sentença condenatória, nos termos dos art.ºs 449.º e seguintes do CPP – já constituiria, segundo o TEDH, uma reparação integral para a ora recorrente. No entanto, esse expediente só se imporia, em concreto, se a lei interna o permitisse e as circunstâncias do caso («à luz do acórdão proferido para o caso em apreço») o justificassem. Ora, o recurso de revisão é restrito, na nossa lei interna, às «sentenças (nomeadamente condenatórias») e não a quaisquer despachos de orientação do processado, sendo que se «diz (…) sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa» (art.º 156.º, n.º 2 do CPC).
VI - Ora, a revisão da sentença não pode ser autorizada, face à lei nacional, com o fundamento invocado pela recorrente, pois não há inconciliabilidade entre a sua condenação e a sentença do TEDH, para o efeito da referida al. g) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. O que há é uma inconciliabilidade entre o procedimento que a relação adotou na realização da audiência que antecedeu a decisão do recurso e aquele que o TEDH considerou indispensável para assegurar os direitos de defesa.
VII - Face ao direito nacional, a ausência do arguido, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência, é uma nulidade insanável (art.º 119.º, al. c, do CPP). Contudo, as nulidades, mesmo as insanáveis, não são fundamento do recurso extraordinário de revisão de sentença, já que “devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento” (cf. art.º 119.º), isto é, até ao trânsito em julgado da decisão final, pois é nessa altura que se esgota “o procedimento”.
VIII - Por outro lado, como o próprio TEDH refere, não é permitido fazer qualquer especulação sobre qual teria sido a decisão da relação se a condenada tivesse sido ouvida na audiência que antecedeu a decisão de recurso, designadamente, se a pena teria sido a que foi cominada ou uma outra diferente. Assim, o TEDH excluiu, desde logo, que a sua decisão pudesse suscitar graves dúvidas sobre a condenação, ainda que esta se considerasse apenas na vertente da pena efetivamente aplicada.
IX - Em suma, a decisão vinculativa do TEDH não é nem inconciliável com a condenação nem suscita graves dúvidas sobre a sua justiça, pelo que não se verifica o fundamento indicado pela ora recorrente para se poder autorizar a revisão da sentença condenatória.
AcSTJ de 21-03-2012, Proc. n.º 868/04.1TAMTS-B.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

Ministério Público “deve acompanhar privatizações e PPP desde o início”


Rui Cardoso lidera a única lista candidata à presidência do sindicato que representa o Ministério Público e defende que este deve ser mais activo na detecção da corrupção, mesmo que estejam envolvidos órgãos do Estado. Magistrados vão amanhã a votos.
“As privatizações ou as Parcerias Público-Privadas (PPP) são questões que o Ministério Público (MP) deve acompanhar desde o início para que ao mínimo indício de crime possa actuar de imediato e não para que aconteça como agora em que geralmente só actua quando alguma notícia de crime lhe cai em cima da secretária”. Quem o afirma, em declarações à agência Lusa, é Rui Cardoso, que lidera a única lista às eleições para a liderança do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), que amanhã vai a votos.
Rui Cardoso sucede a João Palma, o actual presidente, que não se recandidata por razões pessoais e que desde o início manifestou o seu apoio ao candidato único.
O futuro líder do SMMP defende um Ministério Público (MP) mais activo na detecção de crimes de corrupção: “embora a acção penal não dependa apenas do MP, este deve ser muito mais activo na detecção das situações de crime e na abertura de inquéritos, sobretudo nos crimes de corrupção, mesmo que atinja órgãos de Estado”, sustenta. E defende que esta visão de actuação activa deve ser institucionalizada.
Outras áreas que deverá ter mais atenção do MP, na opinião do magistrado, são as do ambiente, consumo e urbanismo.
A futura direcção do sindicato, acrescenta ainda, “partilha um grupo de pessoas e um grupo de princípios, é mais uma visão de princípio do que queremos e do que não queremos para o MP e ainda que o sindicato não mande, podem-se sempre dar contributos e pistas para reflexões”.
Rui Cardoso sublinha a importância do actual modelo do MP, “democrático e autónomo em relação a outros poderes” e a necessidade de se manter “a autonomia dos magistrados porque só ela garante a total obediência à lei”.
Melhorar o estatuto do MP é outra das pretensões da lista que lidera e que tem como lema “Valorizar o Ministério Público, dignificar a justiça”. No seu manifesto defende também que a nomeação e colocação dos magistrados do MP continue a pertencer ao Conselho Superior do Ministério Público.
E considera que, mesmo no quadro da reorganização judiciária em curso a mobilidade dos magistrados, “deverá ser limitada à área de cada comarca e apenas para os que estejam colocados em bolsas próprias para esse efeito, com quadros preenchidos por concurso, com adequadas compensações, de acordo com critério previamente definidos”.
Entre as situações de necessidade contam-se as licenças de maternidade, as baixas por razões de saúde ou o aumento de entradas e de pendências.
“Ou seja, todos os magistrados deverão ser colocados - sempre pelo CSMP, através de concurso - num específico lugar, que poderá ter um conteúdo funcional pré-determinado (regra) ou ser apenas numa bolsa (exceção). A colocação dos primeiros deverá ter uma garantia de estabilidade reforçada. Quanto aos segundos, pela própria natureza do lugar, deverá a sua colocação concreta dentro da comarca pertencer ao respectivo coordenador, que os deverá gerir de acordo com critérios objectivos pré-determinados pelo CSMP, defendeu.
Filomena Lança
Jornal de Negócios de 23-03-2012

As duas justiças


O bastonário dos advogados, Marinho Pinto, costuma desferir ruidosos ataques contra aquilo a que chama “mercantilização da Justiça”. Pelo meio confunde sempre várias coisas, por exemplo, que já vai sendo tempo de a Justiça ser pensada como realidade económica.
Sabendo-se que a Justiça portuguesa tem problemas com a eficiência, que não se deve necessariamente, é bom dizer, à improdutividade dos agentes do sistema, mas a causas mais profundas, as queixas de Marinho Pinto deixam sempre a impressão de vir de um tempo pré-troika.
Nesse tempo pré-troika podíamos fazer discursos rompantes na abertura do ano judicial, repetindo que a Justiça é um bem público e que o direito à justiça está a ser saqueado. Mas o tom e a demagogia não chegam. Há muito em que a organização da Justiça ganharia, se passasse por terapia económica. A Justiça é demasiado importante para ser deixada aos juristas.
Mas Marinho Pinto está certo, quando aponta o dedo para certas manifestações de privatização da Justiça. Ele parece meter tudo no mesmo saco: uma mediação de conflitos de consumo é igual a uma arbitragem em contratos públicos. O que não se pode dizer que ajude à clareza. Onde ele tem razão, no entanto, é por denunciar dois fenómenos que corroem em absoluto o Estado de direito e a igualdade perante a Justiça.
O primeiro desses fenómenos é a privatização do Estado. Em minha opinião, só muito excepcionalmente é que o Estado deveria poder encomendar a preparação de leis a escritórios de advogados. Pior ainda se essas leis estiverem pejadas de consequências financeiras para o erário público.
Para dar um exemplo, nunca a lei das parcerias público-privadas deveria ter passado à nascença por aqueles que depois iriam socorrer-se dela em representação dos privados. Há uma errada divisão do trabalho entre o Estado e os advogados na gestação de certas leis.
O segundo fenómeno, igualmente de privatização do Estado, é a fuga para a arbitragem. É claro que a arbitragem é um método estabelecido na prática comercial. Mas, por isso mesmo, perceba-se que isso não pode representar uma via verde para verdadeiras fugas à justiça pública, só porque a privada se tornou mais conveniente.
Fui das primeiras pessoas a escrever sobre o caso dos contentores de Alcântara em 2008. Não quero agora discutir o caso em concreto. Aquilo que me parece censurável, porque revelador da tal fuga privatizadora, é abrir um dia os jornais e depararme com as palavras do presidente do tribunal arbitral: “Decidimos que a lei parlamentar que revoga o acordo é inconstitucional, porque viola o princípio da confiança.”
Mas se vocês perguntarem: onde é que está a decisão arbitral para podermos escrutinar melhor os seus argumentos e sentido, uma preocupação inteiramente legítima numa matéria de interesse público, a resposta é que ninguém conhece. Estas sentenças são secretas. Decididas entre os árbitros das partes, ficam também com eles.
Se não me engano, grande parte dos contratos de concessão do Estado tem cláusulas de arbitragem que garantem decisões secretas. Escapa-me, mas não é tema para aqui, como é que estas decisões arbitrais respeitam a Constituição. E sobre este tema das arbitragens dos contratos públicos, em que há muito dinheiro em jogo, muito mais haveria a dizer.
Como a Justiça normal não funciona, os “ricos” partem para outra. Com o tempo, os tribunais do Estado passam a ser para o zé povinho. Os ricos têm a sua Justiça privada e sigilosa. Ora, não será isto uma grande injustiça?
Pedro Lomba 
Público de 22-03-2012

Criminalizar a mentira


Mentir é falar ou dizer algo contrário à verdade; é prestar um testemunho falso. O diabo é o pai da mentira (João 8:44) e, portanto, a mentira é um instrumento diabólico que o homem usa para sua própria perdição. O mais triste é que o homem ama a mentira, não ama a verdade pois ele é mau por natureza (Romanos 1:25; Apocalipse 22:15).
Vem isto a propósito da mentira passar a ser crime. Segundo o Ministério da Justiça, a mentira passa a ser crime punido com uma pena até um ano de prisão ou com multa, quando, na declaração de IRS, um contribuinte que é casado ou viúvo diz ser divorciado ou quando este mentir sobre a paternidade de uma criança.
Sendo certa a profecia evangélica de que o homem ama a mentira e que somos todos filhos do Diabo, a criminalização da mentira poderá levar-nos a todos para a cadeia? Ou vamos passar a ter mentiras de primeira e de segunda classe? Ou mentiras para ricos e poderosos e mentiras para os pobres?
Naturalmente que a criminalização da mentira na declaração de IRS e a sua penalização em um ano de prisão é só para apanhar sempre os mesmos. Um ano de prisão para o contribuinte que vive só do seu rendimento pode ser uma tragédia. Para o contribuinte abastado ou para pessoas com poder e influência um ano de prisão é uma medalha de honra. A carga tributária que incide sobre o indivíduo é brutal. Muitos consideram que age em legítima defesa, com mentira ou não, quem foge ao fisco. Não partilho desta filosofia de vida, até porque considero que é uma obrigação cívica de todos pagar os impostos. Quantos menos pagarem, maior é o prejuízo do Estado e maior é a sobrecarga sobre os mesmos. Sobre aqueles que não têm qualquer hipótese de fugir. Não existe nenhum sistema fiscal que seja totalmente eficaz na cobrança do imposto. A evasão fiscal, tendo um efeito nocivo, faz parte da vida de qualquer sistema tributário. O que é preciso é reduzir e combater a evasão fiscal a níveis aceitáveis. O que se pretende é moralizar a consciência das pessoas.
Esta medida vai nesse sentido. Mas é muito tímida e com uma moldura penal que não tem relevância, no domínio da gravidade das penas. Nunca se vai aplicar uma pena efectiva de prisão. E era preciso ir mais longe e criminalizar as mentiras nas campanhas eleitorais ou nas declarações de rendimentos dos políticos do Tribunal Constitucional. Para ser assim, esta lei poderá não trazer nenhum benefício, porque a conduta mentirosa dos contribuintes já se encontra criminalizada nos termos do artigo 256º, nº 1 al. d) do Código Penal. As patranhas de quem tem poder é que devem ser criminalizadas de forma exemplar. Os bons exemplos vêm sempre de cima.
Rui Rangel
Correio da Manhã de 22-03-2012

Lisboa: 119 crianças encontradas


110 crianças foram encontradas, em 2011, nas ruas de Lisboa, pelos técnicos do Instituto de Apoio à Criança, que receberam outras 49 denúncias de menores que tinham fugido das instituições ou deambulavam pela cidade. Entre 1989 e 1994,foram tirados das ruas da capital 600 menores.