Roubo agravado - Arma - Pistola de pressão de ar - Medida da pena - Suspensão da execução da pena
1 – Se o agente, munido de uma pistola simulada, fictícia ou de simples alarme, lograr, pelo medo com que tal pseudo-arma provoque na vítima, a apropriação ilícita de coisa móvel alheia, está ele incurso no crime de roubo previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do C. Penal; mas não incorre na punição mais severa do n.º 2 do mesmo preceito, pois o que está na base da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do C. Penal é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz.
2 – Mas esta posição jurisprudencial não tem aplicação quando se trata de uma pistola com chumbos de pressão de ar que imitava uma pistola semi-automática de calibre 7.65 mm, apta pois a disparar projécteis, só com recurso e ar comprimido e não a precursão de fulminante, projécteis que, nomeadamente se disparados de curta distância são susceptíveis de provocar ofensas graves à integridade física, ou mesmo a morte, bastando admitir a hipótese de ser disparada contra um olho, a carótida, os temporais.
3 – A pistola com chumbos de pressão de ar, cabe assim na noção de arma do art. 4.º do DL n.º 48/95, de 15 de Março e na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, sob a designação de «arma de ar comprimido»: a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico [art. 2.º. n.º 1, al. f)], distinguindo-a «arma de ar comprimido desportiva» [al. g)].e da «arma de ar comprimido de recreio» [al. h)].
3 – Em geral, a medida da pena deve ser encontrada no quadro de uma moldura de prevenção geral positiva, atendendo-se às exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, na individualização judicial definitiva e concreta da pena. A consideração da protecção de bens jurídicos, alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada (prevenção geral), permite, em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade, traçar os limites, óptimo e mínimo, da moldura de prevenção, dentro dos limites gerais da pena.
4 – A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos, que só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
AcSTJ de 25.10.2007, processo n.º 3247/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
*
Atenuação especial da pena - Pressupostos - Tráfico de estupefacientes
1 – A faculdade consagrada no art. 72.º do C. Penal de atenuação especial da pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, representa uma válvula de segurança para situações particulares.
2 – A enumeração exemplificativa, no n.º 2 desse artigo, das circunstâncias atenuantes de especial valor, fornece ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados só através de uma cláusula geral de avaliação
3 – Mas as situações das diversas alíneas do n.° 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
4 – Com efeito, as circunstâncias pessoais invocadas (vivia maritalmente com a sua companheira, não estando provado que esta esteja grávida nem a sua inserção social), o ser primário e ter um comportamento adequado no estabelecimento prisional, não têm, num crime de tráfico de estupefacientes, influência atenuativa em relação à ilicitude ou a culpa, nomeadamente de forma considerável.
AcSTJ de 25.10.2007, proc. n.º 3212/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
*
Imputabilidade diminuída - toxicodependência - Tráfico de estupefacientes - Tráfico de menor gravidade
1 – O privilegiamento do crime de tráfico de menor gravidade dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:
– Nos meios utilizados;
– Na modalidade ou nas circunstâncias da acção;
– Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
2 – Tal não acontece quando se trata de 4.201,747 grs de cannabis e de 2,730 grs de cocaína, no que se refere à qualidade e quantidade das substâncias em causa.
3 – O mesmo se diga dos meios utilizados, com quantidades que já apontam para um fornecimento intermédio e não somente de pequeno tráfico de rua: a capacidade de armazenamento, a escolha criteriosa do fornecedor, a detenção de 3 balanças destinadas a pesar os estupefacientes, todas com resíduos de cocaína, uma digital de precisão e duas de braço e ponteiro, respectivamente, com escala até 500 grs e 50 gras, o destinar a maior parte da cannabis para venda a terceiros, o que dada a quantidade detectada, seria sempre em quantidade significativa.
4 – Estando provado que o arguido foi e é seguido por médico psiquiatra, apresentando um quadro de depressão, com grande ansiedade, deficiente controlo dos impulsos e insónias muito marcadas; fez terapêutica regular com ansiolíticos, anti-depressivos e estabilizador de humor, sendo que a sua situação tem sido de difícil resolução, necessitando de continuar a terapêutica e o apoio psicoterapêutico regular; era à data dos factos consumidor de cocaína e haxixe, sendo dependente destas substâncias, iniciou os consumos de cocaína cerca de 1 ano antes de ser detido, com consumos intensos nos últimos 6 meses; mas mantém conservada a capacidade de avaliar a licitude ou ilicitude dos actos praticados com algum alheamento da realidade (mas com insight), e comportamentos que denotam desinibição, impulsividade e passagem ao acto, que afectam, sem excluir, a sua capacidade de determinação, não se deve concluir pela imputabilidade diminuída.
5 - O quadro traçado não se afasta do comum à tóxico-dependência, susceptível de diminuir o juízo de censura pelo facto concreto, mas de aumentá-lo pela condução da sua vida, pelas opções que foi tomando. Se a doença do recorrente implica que uma menor culpa, dada a menor capacidade de autodeterminação, também é maior o risco de repetição dos comportamentos, o que deve ser atendido.
AcSTJ de 25.10.2007, proc. n.º 3255/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
*
Cúmulo jurídico - Concurso de infracções - Medida da pena
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é aplicada uma pena única conjunta determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal.
2 – Importa, então, ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas não esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única conjunta em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares, numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação.
3 – Nessa lógica, há que partir da pena parcelar mais grave e, considerando as circunstâncias do caso, a personalidade do agente, as suas condições de vida, caminhar em direcção ao somatório das restantes penas parcelares "comprimidas" em função do limite máximo a ter em conta e da imagem global dos factos unificados pelo concurso.
4 – Tratando-se de realizar o cúmulo jurídico numa moldura penal abstracta de 1 ano e 6 meses (18 meses) e 39 anos e 5 meses de prisão (473 meses), com o limite de 25 anos (art. 77.º, n.º 2 do C. Penal), não se pode ter por severa a pena única conjunta de 8 anos, designadamente se em anterior cúmulo, que não englobava 71 meses de prisão (e a pena única conjunta de 3 anos e 6 meses) o Tribunal se ficou por 7 anos e 6 meses, o que significa só um agravamento de 6 meses, em relação ao último cúmulo feito, não obstante os mais 71 meses de pena a atender.
2 – Só a consideração de todas as circunstâncias invocadas pelo recorrente é que permitiu um tão grande afastamento do somatório das penas parcelares a ter em conta.
AcSTJ de 25.10.2007, proc. n.º 3223/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
*
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - Admissibilidade - Pena não superior a 8 anos - Acórdão confirmatório da Relação
1 – Em matéria de recursos, rege o princípio geral de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
2 – Mas, de acordo com a al. f) do n.º 1 do art, 400.º do CPP, vigente no momento da prolação da decisão recorrida e da interposição do recurso, não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
3 – Se o arguido foi condenado em 1.ª instância, condenação confirmada pela Relação, como autor de 2 crimes de furto qualificado, a que corresponde uma pena de 2 a 8 anos de prisão, nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, numa moldura de 4 anos e 6 meses a 8 anos (art. 77.º, n.º 2 do C. Penal), não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
AcSTJ de 25.10.2007, proc. n.º 3283/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Se o agente, munido de uma pistola simulada, fictícia ou de simples alarme, lograr, pelo medo com que tal pseudo-arma provoque na vítima, a apropriação ilícita de coisa móvel alheia, está ele incurso no crime de roubo previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do C. Penal; mas não incorre na punição mais severa do n.º 2 do mesmo preceito, pois o que está na base da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do C. Penal é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz.
2 – Mas esta posição jurisprudencial não tem aplicação quando se trata de uma pistola com chumbos de pressão de ar que imitava uma pistola semi-automática de calibre 7.65 mm, apta pois a disparar projécteis, só com recurso e ar comprimido e não a precursão de fulminante, projécteis que, nomeadamente se disparados de curta distância são susceptíveis de provocar ofensas graves à integridade física, ou mesmo a morte, bastando admitir a hipótese de ser disparada contra um olho, a carótida, os temporais.
3 – A pistola com chumbos de pressão de ar, cabe assim na noção de arma do art. 4.º do DL n.º 48/95, de 15 de Março e na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, sob a designação de «arma de ar comprimido»: a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico [art. 2.º. n.º 1, al. f)], distinguindo-a «arma de ar comprimido desportiva» [al. g)].e da «arma de ar comprimido de recreio» [al. h)].
3 – Em geral, a medida da pena deve ser encontrada no quadro de uma moldura de prevenção geral positiva, atendendo-se às exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, na individualização judicial definitiva e concreta da pena. A consideração da protecção de bens jurídicos, alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada (prevenção geral), permite, em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade, traçar os limites, óptimo e mínimo, da moldura de prevenção, dentro dos limites gerais da pena.
4 – A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos, que só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
AcSTJ de 25.10.2007, processo n.º 3247/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
*
Atenuação especial da pena - Pressupostos - Tráfico de estupefacientes
1 – A faculdade consagrada no art. 72.º do C. Penal de atenuação especial da pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, representa uma válvula de segurança para situações particulares.
2 – A enumeração exemplificativa, no n.º 2 desse artigo, das circunstâncias atenuantes de especial valor, fornece ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados só através de uma cláusula geral de avaliação
3 – Mas as situações das diversas alíneas do n.° 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
4 – Com efeito, as circunstâncias pessoais invocadas (vivia maritalmente com a sua companheira, não estando provado que esta esteja grávida nem a sua inserção social), o ser primário e ter um comportamento adequado no estabelecimento prisional, não têm, num crime de tráfico de estupefacientes, influência atenuativa em relação à ilicitude ou a culpa, nomeadamente de forma considerável.
AcSTJ de 25.10.2007, proc. n.º 3212/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
*
Imputabilidade diminuída - toxicodependência - Tráfico de estupefacientes - Tráfico de menor gravidade
1 – O privilegiamento do crime de tráfico de menor gravidade dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:
– Nos meios utilizados;
– Na modalidade ou nas circunstâncias da acção;
– Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
2 – Tal não acontece quando se trata de 4.201,747 grs de cannabis e de 2,730 grs de cocaína, no que se refere à qualidade e quantidade das substâncias em causa.
3 – O mesmo se diga dos meios utilizados, com quantidades que já apontam para um fornecimento intermédio e não somente de pequeno tráfico de rua: a capacidade de armazenamento, a escolha criteriosa do fornecedor, a detenção de 3 balanças destinadas a pesar os estupefacientes, todas com resíduos de cocaína, uma digital de precisão e duas de braço e ponteiro, respectivamente, com escala até 500 grs e 50 gras, o destinar a maior parte da cannabis para venda a terceiros, o que dada a quantidade detectada, seria sempre em quantidade significativa.
4 – Estando provado que o arguido foi e é seguido por médico psiquiatra, apresentando um quadro de depressão, com grande ansiedade, deficiente controlo dos impulsos e insónias muito marcadas; fez terapêutica regular com ansiolíticos, anti-depressivos e estabilizador de humor, sendo que a sua situação tem sido de difícil resolução, necessitando de continuar a terapêutica e o apoio psicoterapêutico regular; era à data dos factos consumidor de cocaína e haxixe, sendo dependente destas substâncias, iniciou os consumos de cocaína cerca de 1 ano antes de ser detido, com consumos intensos nos últimos 6 meses; mas mantém conservada a capacidade de avaliar a licitude ou ilicitude dos actos praticados com algum alheamento da realidade (mas com insight), e comportamentos que denotam desinibição, impulsividade e passagem ao acto, que afectam, sem excluir, a sua capacidade de determinação, não se deve concluir pela imputabilidade diminuída.
5 - O quadro traçado não se afasta do comum à tóxico-dependência, susceptível de diminuir o juízo de censura pelo facto concreto, mas de aumentá-lo pela condução da sua vida, pelas opções que foi tomando. Se a doença do recorrente implica que uma menor culpa, dada a menor capacidade de autodeterminação, também é maior o risco de repetição dos comportamentos, o que deve ser atendido.
AcSTJ de 25.10.2007, proc. n.º 3255/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
*
Cúmulo jurídico - Concurso de infracções - Medida da pena
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é aplicada uma pena única conjunta determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal.
2 – Importa, então, ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas não esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única conjunta em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares, numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação.
3 – Nessa lógica, há que partir da pena parcelar mais grave e, considerando as circunstâncias do caso, a personalidade do agente, as suas condições de vida, caminhar em direcção ao somatório das restantes penas parcelares "comprimidas" em função do limite máximo a ter em conta e da imagem global dos factos unificados pelo concurso.
4 – Tratando-se de realizar o cúmulo jurídico numa moldura penal abstracta de 1 ano e 6 meses (18 meses) e 39 anos e 5 meses de prisão (473 meses), com o limite de 25 anos (art. 77.º, n.º 2 do C. Penal), não se pode ter por severa a pena única conjunta de 8 anos, designadamente se em anterior cúmulo, que não englobava 71 meses de prisão (e a pena única conjunta de 3 anos e 6 meses) o Tribunal se ficou por 7 anos e 6 meses, o que significa só um agravamento de 6 meses, em relação ao último cúmulo feito, não obstante os mais 71 meses de pena a atender.
2 – Só a consideração de todas as circunstâncias invocadas pelo recorrente é que permitiu um tão grande afastamento do somatório das penas parcelares a ter em conta.
AcSTJ de 25.10.2007, proc. n.º 3223/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
*
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - Admissibilidade - Pena não superior a 8 anos - Acórdão confirmatório da Relação
1 – Em matéria de recursos, rege o princípio geral de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
2 – Mas, de acordo com a al. f) do n.º 1 do art, 400.º do CPP, vigente no momento da prolação da decisão recorrida e da interposição do recurso, não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
3 – Se o arguido foi condenado em 1.ª instância, condenação confirmada pela Relação, como autor de 2 crimes de furto qualificado, a que corresponde uma pena de 2 a 8 anos de prisão, nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, numa moldura de 4 anos e 6 meses a 8 anos (art. 77.º, n.º 2 do C. Penal), não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
AcSTJ de 25.10.2007, proc. n.º 3283/07-5, Relator: Cons. Simas Santos