sexta-feira, 30 de março de 2012

PJ deve tutelar toda a investigação criminal

PJ deve tutelar toda a investigação criminalpor Lusa Hoje
O antigo ministro da Justiça Laborinho Lúcio defendeu hoje, na Figueira da Foz, que a Polícia Judiciária (PJ) deve tutelar toda a investigação criminal em Portugal e que esta questão deve ser debatida no país.
"A Polícia Judiciária deve ser uma polícia de investigação, ligada diretamente à Justiça, com uma competência total e exclusiva sobre toda a investigação criminal", disse Laborinho Lúcio aos jornalistas, à margem do III Congresso de Investigação Criminal.
Embora defenda a tutela da PJ sobre toda a investigação criminal, na opinião do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça "esse é um caminho" a tomar entre outras propostas que possam existir.
"Não é uma proposta fechada formal, é um espaço de reflexão e debate que julgo que é necessário se mantenha aberto para que as propostas variadas sejam tomadas em conta e para que de uma vez por todas possamos resolver esta questão", afirmou.
Laborinho Lúcio disse concordar com a posição manifestada quinta-feira, na abertura do congresso, pela ministra da Justiça, que recusou a possibilidade de Portugal vir a ter de um corpo policial único, por fusão da Policia Judiciária com outras forças policiais.
Sustentou, no entanto, que a questão "deve ser debatida, mas num quadro que não se ligue apenas a uma aparente resposta imediata em termos de eficácia global da segurança", disse.
No painel que integrou durante o congresso, intitulado "A Sociedade e a Polícia Judiciária: Expetativas", Laborinho Lúcio disse que a PJ "é uma polícia da Justiça, não é uma polícia da segurança".
No final do debate, adiantou aos jornalistas que sempre defendeu que a PJ "deve ter, de facto, autonomia enquanto policia de investigação e deve ser uma polícia dos tribunais, ligada diretamente à Justiça", frisou.
"Aí está o seu verdadeiro núcleo", acrescentou Laborinho Lúcio.
Ressalvou, no entanto, que nos dias de hoje, numa sociedade "complexa" e perante a criminalidade nacional e internacional, a investigação criminal "terá sempre uma componente de segurança como resultado final".

Diário da República n.º 65 (Série I de 2012-03-30)

Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional
·       Portaria n.º 86/2012: Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
·       Portaria n.º 87/2012: Fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral da Defesa Nacional
Ministério da Defesa Nacional
·       Portaria n.º 88/2012: Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa nacional e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
Ministério da Justiça
·       Portaria n.º 89/2012: Determina as profissões regulamentadas na área da justiça e as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício dessas profissões por cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Portaria n.º 90/2012: Especifica as profissões regulamentadas abrangidas nas áreas da agricultura, das florestas, do mar, do ambiente e do ordenamento do território e designa as autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Ministério da Educação e Ciência
·       Portaria n.º 91/2012: Segunda alteração à Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio, que cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário, aprova os respetivos planos de estudos e aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos audiovisuais, de ensino recorrente de nível secundário
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
·       Decreto-Lei n.º 83/2012: Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
·       Decreto-Lei n.º 84/2012: Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
·       Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012
·       Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2012/M: Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2012

SUPLEMENTO

Ministério da Educação e Ciência
·       Portaria n.º 91-A/2012: Especifica as profissões regulamentadas no âmbito do ensino superior e designa as autoridades competentes para procederem ao reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março

2.º SUPLEMENTO

Assembleia da República
·       Lei n.º 14-A/2012: Aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira

Tribunal Constitucional (D.R. n.º 65, Série II de 2012-03-30)

·       Acórdão n.º 617/2011: Prestação de contas relativas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu realizada a 7 de Junho de 2009
·       Despacho n.º 4619/2012: Contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu realizadas no dia 7 de junho de 2009
·       Despacho n.º 4620/2012: Nomeação em comissão de serviço do oficial de justiça Norberto Paulo da Costa Grabulho, para o lugar de escrivão auxiliar do mapa de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional

Jornal Oficial da União Europeia (300.03.2012)

L (Legislação): L092 L093 L094
C (Comunicações e Informações): C093 C094 C095

Casa da Supplicação


acórdão
aclaração
reforma da sentença
pedido de indemnização civil
responsabilidade civil emergente de crime
indemnização
danos não patrimoniais
equidade
juro

I - O STJ fixou o montante da indemnização por danos morais (em ação cível conexa com a criminal) com base exclusivamente em juízos de equidade, para mais, sem confirmar decisão anterior, pelo que se torna forçoso concluir, mesmo que tal não esteja expressamente escrito no acórdão, que esse montante está atualizado ao momento em que o tribunal decidiu.
II - «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do CC, vence juros de mora, por meio do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação» - Fixação de Jurisprudência 4/02, de 9 de Maio, DR I-A de 27 de Junho. Neste sentido, há que proceder à aclaração do acórdão.
III - O recurso foi julgado em conferência, uma vez que o recorrente não requereu audiência (cf. art.ºs 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, al. c, do CPP). Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto (art.º 419.º, n.º 1). A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto (n.º 2).
IV - Destas normas, que são expressas para o processo penal e que, portanto, não requerem o apelo às que existem para o processo civil, resulta que, na conferência, o Presidente da Secção intervém na discussão, mas só assina o acórdão se tiver de contribuir com o seu voto para desempatar.
V - Por isso, o Presidente, quando o relator e o juiz-adjunto estão de acordo na conferência, assina a ata da sessão mas não o acórdão, já que não teve de votar a solução que mereceu unanimidade entre aqueles. Foi o que sucedeu no caso dos autos e, deste modo, não se verifica qualquer irregularidade por falta de assinaturas do acórdão.
VI - A reforma da sentença penal é possível quanto a custas, nos termos do art.º 668.º, n.º 1 al. a), do CPC, pois é matéria não regulada pelo processo penal. Mas, não quanto à modificação da solução jurídica central que foi objeto da sentença, pois tal implicaria modificação essencial.
VII - Aliás, o próprio processo civil só autoriza a reforma da sentença cível quando, por “manifesto lapso do juiz”, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. O que, de todo, não é o caso dos autos.
VIII - No caso em apreço, não houve qualquer lapso no acórdão, muito menos «manifesto», pelo que a modificação do julgado, ora pretendida, tem de ser votada ao malogro.

Ac. STJ de 29-03-2012, Proc. n.º 476/09.0PBBGC.P1.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

     

Magistrados jubilados têm de suspender jubilação para serem árbitros fiscais

30 Março 2012 | 00:01
Elisabete  Miranda - elisabetemiranda@negocios.pt

Suspensão do estatuto especial permite-lhes passar a serem remunerados pelas funções no tribunal arbitral
Os magistrados jubilados vão ter de suspender o seu estatuto de jubilação para poderem ser árbitros na resolução alternativa de litígios em matéria fiscal. Perdem os suplementos de pensão de que beneficiam, mas, em contrapartida, ganham o direito a serem remunerados pelos processos em que intervêm. 
A medida, que no Orçamento Rectificativo se traduz numa alteração ao artigo 7º do regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, obrigará os jubilados a escolherem pela renúncia ou pela suspensão temporária da sua condição, por um período mínimo de um ano.
Ao fazerem-no, passam a reger-se pelo regime geral de aposentação pública, perdendo as vantagens especiais de que usufruem – um jubilado tem direito a uma pensão equivalente ao vencimento que mantinha no activo, acrescida de um subsídio de compensação, em contrapartida da observância de um conjunto de impedimentos em termos de acumulação de funções. 
Uma renúncia ou suspensão temporária passa a equipará-los a aposentados normais, que têm a pensão calculada com base nas regras gerais, podendo acumular pensão com salário (desde que pago por uma entidade privada). 
Para quem suspenda ou renuncie aos estatuto especial, a perda no valor da pensão pode ser compensada com os honorários pagos pela arbitragem fiscal. Os magistrados passarão a receber como qualquer outro árbitro (até aqui não eram remunerados). Na arbitragem fiscal a remuneração é proporcional ao valor do processo, estando limitado ao valor das custas do Tribunal Tributário. Em termos médios, o valor rondará os 750 euros a 1.000 euros por processo. 
Germinada pelo anterior Governo de José Sócrates e criada em Julho do ano passado, a arbitragem em matéria fiscal pretende desviar dos tribunais parte dos processos litigiosos que opõem os contribuintes à Administração Fiscal. Numa fase em que os contribuintes ainda estão a tentar perceber se esta será a melhor forma para resolverem as suas contendas, fizeram chegar ao Centro de Arbitragem cerca de 100 casos.
A activação deste meio alternativo custa entre 306 e os 18 mil euros, consoante os valores em causa. Em troca, é prometida celeridade.
A lista de árbitros é dominada por advogados de grandes sociedades do mercado, mas também por académicos e magistrados jubilados e aposentados.