domingo, 19 de novembro de 2006
Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 5
Artigo 400.º
.— A redacção proposta para o n.º 2 do art. 400.º toma, sobre a questão controvertida de saber se a inadmissibilidade de recurso quanto à questão penal acarreta o mesmo efeito para a questão da indemnização, posição inversa à jurisprudência fixada pelo STJ[1].
É uma opção respeitável e aceitável, embora seja problemática a compatibilidade com o princípio de adesão consagrado no art. 71.º, pois que então os caminhos se passam a separar, eventualemnte, no âmbito do recurso, cuja formulação responde às dificuldades que versões anteriores do Anteprojecto de Revisão poderiam desencadear.
— De notar que agora se tomou posição, neste artigo, sobre uma questão que vinha dividindo o Supremo Tribunal de Justiça: saber se é recorrível a decisão sobre a recusa ou o pedido de escusa, respondendo pela negativa, o art. 45.º n.º 5, em contrário do que vonha decidindo o STJ.
— Em contrapartida, resolveu-se pela recorribilidade a questão de saber se é impugnável a decisão que negue ou revogue a liberdade condicional.
Tal fora proposto no mesmo texto de reflexão dos Juízes Conselheiros das Secções Criminais já referido, a partir de um acórdão por mim relatado e que teve por inconstitucional a norma do diploma de execução de penas que prescrevia a irrecorribilidade[2].
E adere a Exposição de Motivos do ANteprohjecto à fundamentação desse entendimento[3].
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[1] No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. Ac. n.º 1/02 de 14/03/2002, DR IS-A de 21-05-2002
[2] “(6) - O disposto no art. 127.º do DL n.º 783/76 (TEP) que não admite recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional deve ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis, o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional que também está prevista nos seus art.ºs 484.º a 486.º, devendo concluir-se pela derrogação nessa parte do falado art. 127.º (7) - Com a inclusão expressão, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa foi posta em causa o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional.(Ac. do STJ de 24-04-2002, P.º n.º 1569/02-5).
[3] «Por fim, em matéria de execução de penas, esclarece-se que cabe recurso nos termos gerais da decisão que negue ou revogue a liberdade condicional (artigos 485.º e 486.º). Trata-se de um acto jurisdicional que incide sobre um direito fundamental do condenado e ainda se inclui no âmbito da garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.»
[1] No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. Ac. n.º 1/02 de 14/03/2002, DR IS-A de 21-05-2002
[2] “(6) - O disposto no art. 127.º do DL n.º 783/76 (TEP) que não admite recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional deve ser conjugado com a norma do art. 399.º do CPP que estabelece a recorribilidade de todas as decisões proferidas no âmbito do Código e que ele não declare irrecorríveis, o que não é o caso da concessão ou negação da liberdade condicional que também está prevista nos seus art.ºs 484.º a 486.º, devendo concluir-se pela derrogação nessa parte do falado art. 127.º (7) - Com a inclusão expressão, na Revisão de 1997, do direito ao recurso nas garantias constitucionais de defesa foi posta em causa o juízo de constitucionalidade daquele art. 127.º, emitido em 1993 pelo Tribunal Constitucional.(Ac. do STJ de 24-04-2002, P.º n.º 1569/02-5).
[3] «Por fim, em matéria de execução de penas, esclarece-se que cabe recurso nos termos gerais da decisão que negue ou revogue a liberdade condicional (artigos 485.º e 486.º). Trata-se de um acto jurisdicional que incide sobre um direito fundamental do condenado e ainda se inclui no âmbito da garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.»
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Portugal foi condenado pelo TEDH, no passado dia 14, no caso GREGÓRIO DE ANDRADE c. PORTUGAL.
A OCDE e a luta contra a corrupção
Pode visionar aqui um video em que a OCDE apresenta o estado dos seus trabalhos da luta contra a corrupção no mundo [OCDE TV - 3 de Novembro de 2006].
Solidão
"Solidão não é a falta de gente para conversar, namorar, passear ou fazer sexo...
Isto é carência!
Solidão não é o sentimento que experimentamos pela ausência de entes queridos que não podem mais voltar...
Isto é saudade!
Solidão não é o retiro voluntário que a gente se impõe, às vezes para realinhar os pensamentos... Isto é equilíbrio!
Solidão não é o claustro involuntário que o destino nos impõe compulsoriamente...
Isto é um princípio da natureza!
Solidão não é o vazio de gente ao nosso lado...
Isto é circunstância!
Solidão é muito mais do que isto...
SOLIDÃO é quando nos perdemos de nós mesmos e procuramos em vão pela nossa alma."
Recebido por email como trecho de uma entrevista de CHICO BUARQUE
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