quinta-feira, 10 de novembro de 2011

A ‘crise da Justiça’


Opinião de Celeste Cardona no Diário de Notícias de 10-11-2011

Um dos temas que mais nos apoquentam é a chamada “crise da Justiça”! A nós e à generalidade dos países europeus, em que o debate social e político sobre a justiça penal é, hoje, analisado à luz de determinados factores, tais como os da morosidade, a grande inacessibilidade, o desperdício organizacional e administrativo e o da generalização dos movimentos de reforma para a combater.
Quanto à lentidão e à morosidade são mais ou menos conhecidas as estatísticas relativas à elevada percentagem da criminalidade, tendo sido registada no período de 1990-2000 uma tendência de crescimento médio anual de 15 752 processos.
O número de inquéritos abertos em cinco anos (de 1990 a 1995) aumentou cerca de 40,2%, com o número de 426 506 processos.
O aumento da criminalidade registada é também consequência de certos factores económico-sociais, tais como o consumo e tráfico de droga e “criminalidade urbana”, bem como o crescimento exponencial da criminalidade complexa, de que não nos podemos alhear e que contribui de forma decisiva para a lentidão e a morosidade.
A esta “crise” o poder político tem vindo a responder com alterações nas legislações respectivas, procurando definir regras normativas dirigidas à resolução/simplificação da ineficiência e da lentidão.
Mas, tal como resulta da consulta dos dados e elementos disponíveis, parece que os resultados efectivos não são os que se pretendiam. (Ver o mais recente documento do Observatório da Justiça publicado no site do Ministério da Justiça).
A questão que pretendo reflectir com os leitores é, justamente, a de saber se a resolução deste aflitivo problema não deve passar por uma discussão profunda e séria sobre os princípios que modelam o nosso sistema de justiça penal.
Como sabemos, quer a Constituição quer a lei determinam que a acção penal está subordinada ao princípio da legalidade, ou seja, a entidade titular da acção penal está obrigada a promovê-la sempre que tiver adquirido notícia de um crime e a submetê-la a julgamento, desde que verificados os respectivos pressupostos.
Foi criada em Portugal uma filosofia penal que assenta na concepção de que “a justiça é para todos”, o que significa que adquirida a notícia, por qualquer das formas previstas na lei, o titular da acção penal tem o dever constitucional e legal de promover a respectiva investigação.
É certo que não desconhecemos a denominada Lei-Quadro da Política Criminal aprovada através da Lei 17/2006, de 23 de Maio, e a Lei 38/2009, de 20 de Julho, que, ao abrigo da primeira, vem definir os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2009-2011.
Mas esta lei que aparentemente podia ter sido concebida como o início de uma alteração profunda no sistema de justiça penal determina, no entanto, no seu artigo 2.° que a definição de objectivos, prioridades e orientações não pode “prejudicar o princípio da legalidade…”
O quadro normativo subsequente e complementar continua a ser “vassalo” do princípio da legalidade da acção penal.
Ora, uma das propostas de reforma que vêm sendo discutidas entre os operadores judiciários é a introdução na ordem jurídica penal do princípio da oportunidade.
Bem recentemente, aliás, na conferência realizada pelo DCIAP subordinada ao tema “O Ministério Público e o Combate à Corrupção” esta questão foi analisada e debatida de forma que considero dever ser escutada e ponderada.
Em que consiste, então, o princípio da oportunidade do ponto de vista dos seus objectivos? Visa uma política criminal pragmática e diferenciada
Pragmática porque a justiça é um bem escasso.
Diferenciada, na medida em que este modelo supõe que sejam eleitos critérios de selecção claros e transparentes, susceptíveis de fundamentar uma triagem de crimes que devem ou não ser investigados. Uma justiça penal orientada pelo princípio da oportunidade suscita problemas de vária ordem, de que destacamos os constitucionais, de organização do sistema e de atribuição de responsabilidade aos operadores intervenientes na determinação dos processos elegíveis para investigação. Sendo mais fácil “remendar” do que “construir”, é tempo, no entanto, de mudar!


Pinto Monteiro preocupado com corrupção nas privatizações


Gabinete do Procurador estuda avançar com averiguações preventivas para acompanhar 

A partir do momento em que é lançada uma operação de privatização ou em que começa a ser renegociada uma parceria publico-privada,o Ministério Público (MP) avança de imediato com uma averiguação preventiva, a executar pela Judiciária, o que lhe permitirá o acompanhamento de todo o processo, com técnicos nomeados para o efeito. Este instrumento legal já está previsto na Lei e o gabinete de Pinto Monteiro está a estudar o recurso ao mesmo para não deixar passar ao lado qualquer indício de corrupção que possa surgir, confirmou ao Negócios a Procuradoria-Geral da Republica (PGR). As averiguações preventivas têm sido defendidas por especialistas dentro do próprio Ministério Público e embora sejam, refere a assessoria de Pinto Monteiro, “uma opinião meramente pessoal”, isso “não significa que o assunto não esteja a ser estudado pelo gabinete do procurador-geral da República”. Aliás, o aumento da corrupção em tempo de crise foi o tema de uma conferência recentemente organizada pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), liderado por Cândida Almeida. Euclides Dâmaso, procurador-geral Distrital de Coimbra, foi uma das vozes que defendeu que a vertente preventiva é a mais importante e que deviam, precisamente, ser adoptados “instrumentos de prevenção direccionada”, ao abrigo da legislação já existente, para acompanhar os anunciados processos de privatização e de renegociações das parcerias publico-privadas, no âmbito do acordo assinado com a troika (ver caixa).
PJ, com a colaboração da IGF e do Tribunal de Contas
A Lei sobre medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira prevê que se se avancem com procedimentos para acompanhar fenómenos de grande risco de ocorrência de corrupção. A iniciativa é do PGR, e, nestes casos, permitiria que, com a supervisão do Ministério Público, a Polícia Judiciária entrasse em campo, coadjuvada por técnicos da Inspecção Geral de Finanças (IGF) e do Tribunal de Contas (TC), acompanhando assim os vários processos em curso. Neste tipo de processos não é ainda possível ter acesso à mesma informação que uma investigação tradicional, mas já se pode, por exemplo, recolher dados sobre factos “susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime”. Desde que foram anunciadas as privatizações de empresas publicas, no âmbito do programa de ajustamento financeiro, têm surgido especialistas a alertar para o perigo do aumento da corrupção, a começar pelo presidente do Conselho de Prevenção para a Corrupção, Oliveira Martins. Também Luís Sousa, líder da associação cívica Transparência e Integridade, sublinha que “estamos num contexto em que a sociedade está muito permeável à corrupção” e que o fenómeno poderá tomar proporções preocupantes (ver caixa).
dossiês
FILOMENA LANÇA
Jornal de Negócios 2011-11-10

Casa da Supplicação


Mandado de Detenção Europeu – prestação de garantias pelo Estado requerente – entrega diferida ou condicional
I - O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado noutras ocasiões sobre os casos em que o MDE contém erros ou imprecisões de conteúdo, sempre no sentido de que não constituem, por si só, uma causa de recusa de cumprimento, pois tal não está previsto na Lei. Mas obriga a que o Estado emissor deva fazer correcções ou esclarecimentos posteriores, desde que ao recorrente sejam facultados atempadamente os meios de defesa, nomeadamente o de ser ouvido e de poder opor-se oralmente ou por escrito antes da decisão final.
II - Também para salvaguarda desses direitos de defesa, as correcções posteriores devem constar da decisão que vier a ordenar a entrega do requerido, pois só assim se poderá cumprir integralmente o princípio da especialidade.
III - Parece resultar que para o ordenamento jurídico búlgaro, ou, pelo menos, para uma certa e determinada interpretação desse ordenamento, a circunstância de o ora recorrente ter sido representado por um advogado no julgamento que se efectuou, ao qual foram notificadas as decisões judiciais em causa, tornam definitiva a condenação proferida (a 20 anos de prisão por crime de homicídio), apesar de o recorrente nunca ter sido notificado pessoalmente para qualquer termo do processo e desse advogado nem sequer ter sido constituído por si, mas pelo seu Pai.
IV - Tal orientação não pode ser aceite face aos princípios gerais da Constituição da República Portuguesa e aos que se encontram vertidos no processo penal português, pois não pode haver julgamento penal válido e eficaz sem que ao arguido sejam concedidos todos os meios de defesa, entre os quais avultam o de se lhe dar conhecimento pessoal dos factos imputados e o de se lhe facultar a possibilidade de se defender pessoalmente no julgamento (direito de audiência).
V - Assim, o Estado português não deveria admitir a entrega do condenado se a condenação em causa, proferida na absoluta revelia do arguido, fosse considerada definitiva, isto é, transitada em julgado, pois tal iria contra os princípios básicos do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente, contra o disposto no art.º 32.º, n.ºs 1, 3 e 6, da Constituição da República Portuguesa.
VI - O artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, sob a epígrafe “Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais”, menciona que garantias são essas no caso de o mandado de detenção europeu ter sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência.
VII - Entretanto, como bem alerta o Ac. do STJ de 02.03.2011, proc. 213/10.7YRPRT.E1.S1, “foi proferida a Decisão Quadro 2009/299/JAI do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009 que alterou as Decisões Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido”.
VIII - Tal Decisão Quadro, que entrou em vigor em 28.03.2011, ainda não foi transposta para o direito português interno, mas, mesmo inexistindo norma interna, há uma obrigação do tribunal nacional de interpretação à luz do teor e finalidade da decisão quadro, tendo como limite o respeito pelos princípios gerais de direito do Estado Membro em causa.
IX - Para o caso ora em apreço, há que realçar que, no presente momento, o Estado búlgaro ainda não deu garantias suficientes, face ao disposto no art.º 4.º-A da Decisão Quadro 2009/299/JAI. Com efeito:
- O recorrente nunca foi notificado pessoalmente para qualquer termo do processo e não esteve presente no julgamento;
- Não foi notificado pessoalmente e desse modo informado da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão;
- Não foi informado de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;
- Não conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal;
- Não foi notificado da decisão e expressamente informado do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial;
- Não declarou expressamente que não contestava a decisão;
- Já requereu novo julgamento, por mera cautela de patrocínio, mas ainda não lhe foi comunicado que o requerimento foi deferido;
- Não foram dadas garantias formais de que será notificado pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial.
X- O crime de homicídio para o ordenamento jurídico búlgaro pode ser punido até prisão perpétua. Contudo, o ordenamento constitucional português não permite tal pena de prisão perpétua e é um princípio estruturante do processo penal de que, após recurso de uma decisão condenatória movido exclusivamente pela defesa, a nova sentença que venha a ser proferida, pelo tribunal de recurso ou pela 1ª instância, não aplique pena mais grave do que a da decisão anterior. É o princípio da proibição da reformatio in pejus, incluído no art.º 409.º, n.º 1, do CPP que se pronuncia sobre os recursos, mas cujos fundamentos a jurisprudência faz estender a todo o processo penal.
XI - A Procuradora de Burgas fez saber, por ofício que remeteu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que esse princípio também é cumprido no processo penal búlgaro. Todavia, apesar de tal ter sido pedido, o Estado Búlgaro ainda não forneceu essa garantia formal.
XII – Assim, há que ordenar a entrega do cidadão búlgaro, para cumprimento do MDE emitido, com a correcção adequada quanto às sentenças condenatórias em causa, ficando a entrega sujeita às seguintes condições resolutivas:
1ª- As referidas decisões serão notificadas pessoalmente ao dito cidadão, sem demora na sequência da entrega e este será expressamente informado do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial;
2ª- A pena que nessa sequência eventualmente lhe venha a ser imposta não pode ser superior a “20 anos de privação da liberdade sob regime inicial estritamente rigoroso”.
AcSTJ de 10-11-2011, Proc. 763/11.8YRLSB.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

Debate e votação do Orçamento do Estado para 2012 [Generalidade]

Assembleia da República: Agendamentos para os dias 10 e 11 de Novembro

Governo: «Este é o orçamento da estabilização da economia portuguesa»

Jornal Oficial da União Europeia (10.11.2011)

Legislação: L292
Comunicações e Informações: C325 C326 C327

Diário da República n.º 216 (Série I de 2011-11-10)

Presidência do Conselho de Ministros
RCM 45/2011 - Aprova o Plano Estratégico dos Transportes para o horizonte 2011-2015.
Ministério dos Negócios Estrangeiros
AVISO 225/2011 - Torna público que o Reino da Arábia Saudita depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, adoptada em Viena em 5 de Setembro de 1997.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
P 293/2011 - Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Coimbra na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Desportiva de Taveiro.
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
RCM 45-A/2011 - Determina a admissão ou não admissão dos potenciais investidores de referência que procederam à apresentação de intenções de aquisição a participar nas subsequentes fases do processo de alienação das acções objecto de venda directa de referência no âmbito da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A.