Artigo 424.º
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— A este artigo, que trata da deliberação sequente à audiência, foi aditado um n.º 3, que diz:
«3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.»
Esta norma, cujas análise e integração se não compadecem com as limitações desta nótula, não pode deixar de ter em consideração:
* a noção do objecto do processo constante do n.º 4 do art. 339.º do CPP («4 - Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º»);
* a proibição da reformatio in pejus, art. 409.º («1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível»);
* o princípio da vinculação temática no recurso, e o dever de correcção da qualificação jurídica por parte do tribunal superior, mesmo se não pode tirar daí consequências gravosas para o arguido.
E parece que será mais motivação de problemas do que via de resolução dos que vinham surgindo. Basta considerar a hipotese frequente de o STJ corrigir a qualificação sem tirar daí qualquer consequência, por virtude a proibição da reformatio e a qualificação não surpreender o arguido, por proteger a nova incriminação o mesmo bem jurídico.
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Artigo 425.º
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— Tememos que a possibilidade de declaração de voto quanto à matéria de facto, agora introduzida, se apresente como mais perturbadora, geradora de alguma intranquilidade ou mesmo conflitualidade, de que a manutenção da versão existente.
— O n.º 3 mantém a posição anterior de que «se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes», sendo novo o prazo e o adiamento da publicação da decisão. Hoje é publicada a decisão, depois de registada no livro de lembranças.
Mas se, como vem acontecendo com regularidade, a questão não é de lavrar o acórdão, mas de chegar à decisão, e houver necessidade de adiamento/suspensão (para serem repensados novos argumentos ou questões anteriormente não consideradas).
Como é que se respeita o prazo do n.º 3 e se regista no livro de lembranças uma decisão que ainda não existe?