domingo, 8 de maio de 2005

Contra a pena de morte

Death penalty opponents set off Sunday on a five-day walk to protest the state's plans to execute a serial killer who admitted killing and raping eight young women in Connecticut and New York in the early 1980s.
About two dozen protesters began the 30-mile journey that will eventually lead to the prison where Michael Ross is scheduled to be put to death Friday in what would be the first execution in New England in 45 years.
"So many people have asked me, 'Why are you doing this for Michael Ross?'" said Robert Nave, executive director of the Connecticut Network to Abolish the Death Penalty, who is leading the effort. "We're not doing this for Michael Ross. We're doing this because it is state-sponsored homicide."

Morosidade processual: o direito e o avesso

Por Noronha do Nascimento, Juiz Conselheiro no STJ, no Público de hoje:
A recente questão, mediaticamente publicitada, de tribunais competentes ou incompetentes para julgar um processo criminal, trouxe à tona da água uma das inúmeras causas que provocam a morosidade dos Tribunais.
A morosidade destes tem, basicamente, dois tipos de causas: umas de natureza organizacional, outras de natureza processual.
Os conflitos de competência e jurisdição entre tribunais (que são inúmeros) pertencem às de natureza processual, e arrastam os processos por meses e meses; ainda agora me saiu em sorteio um desses conflitos destinado a saber se uma regulação de poder paternal (que é um processo urgente) deverá ser julgada numa comarca do Alto Minho ou do Ribatejo.
Como é possível que seja a própria lei a impor que, num caso urgente como este, o conflito deva subir ao Supremo Tribunal para uma decisão que acaba por ser meramente interlocutória e nada decide quanto ao fundo da questão?
Sempre que há alterações à lei orgânica dos tribunais ou aos códigos de processo há uma revoada de conflitos de competência ou de jurisdição que são estruturalmente iguais e morosos. Com a nova orgânica dos tribunais administrativos aqueles conflitos vão aumentar em flecha e, por simpatia, aumentará a morosidade processual: saber se um acidente de viação por causa de um semáforo semi-avariado deve ser julgado no tribunal de comarca ou no administrativo, se o despedimento de um funcionário de uma empresa pública deve ir para o tribunal administrativo ou de trabalho, e assim sucessivamente vai ser (ou já é) o pão nosso de cada dia, enquanto o autor da acção - a quem pouco importa que a competência seja do tribunal a ou b - desespera com a espera de uma decisão que nem sequer é definitiva.
Foi para obviar a todo este labirinto que, há já quase dois anos, o falecido Presidente do S.T.J., Cons. Aragão Seia, apresentou no Ministério da Justiça - depois de discutido no Conselho Superior da Magistratura - um projecto para reformular este sistema.
Pretendia-se com ele desjurisdicionalizar os conflitos de competência e de jurisdição que passavam a ser decididos, sem recurso, pelo Colégio dos presidentes dos Tribunais de 2ª instância; ou seja pelos Presidentes dos Tribunais da Relação ou por estes e pelos presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos (de 2ª instância) conforme os casos, de molde a que em prazo muito curto se definisse qual o tribunal competente para o acto ou para o julgamento.
O projecto referia-se apenas aos casos de conflito, mas poderia ser facilmente alargado àqueles outros em que o conflito aparece travestido sob a capa de um recurso de agravo; e com ele eliminava-se, de vez, os meses de espera que tais incidentes provocam.
Tal proposta fez parte, aliás, de um pacote mais vasto englobando outras propostas que o C.S.M. remeteu ao Ministério e destinadas a enfrentar vários estrangulamentos dos Tribunais: mapa judiciário do país, formação de magistrados, etc.; simplesmente após um momento inicial em que o Ministério ainda elaborou um pré-articulado legal, o texto de Aragão Seia passou (pensamos nós, porque dele não mais se ouviu falar) ao rol dos perdidos e não achados.
Desjurisdicionalizar outros incidentes processuais com funções apenas interlocutórias corresponderá de certeza a um enorme ganho de tempo nos processos.
Não será uma medida facilmente perceptível e sensível à opinião pública por força da sua tecnicidade; mas a eficácia que ela traria na movimentação dos processos será bem maior do que outras mais populares e mais perceptíveis, mas que trazem consigo muita parra e pouca uva.

Aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável

Aplicação osmótica ou em bloco?

No recurso para fixação de jurisprudência n.º 4244/04, pendente no Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público, pela pena do Procurador-Geral Adjunto Coordenador Dr. Maia Costa pronunciou-se pela aplicação do regime mais favorável em bloco, propondo a fixação de jurisprudência nos seguintes termos:

O prazo de prescrição do procedimento pela contra-ordenação laboral prevista nos arts. 10º e 11º do DL 421/83, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 398/91, de 16 de Outubro, e pela Lei 118/99, de 11 de Agosto, punível com a coima de 1 400 000$00 (6 983, 17 euros) a 4 900 000$00 (24 441,10 euros) em caso de negligência, de acordo com a Lei 116/99, de 4 de Agosto, ocorrida antes das alterações ao DL 433/82, de 27 de Outubro, pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, contra-ordenação essa que, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, no dia 1 de Dezembro de 2003, passou a ser punível com a coima de 15 a 40 UCs, em caso de negligência, é de 2 anos (por aplicação do regime legal que vigorava no momento da prática dos factos) ou de 3 anos (face ao regime legal actualmente vigente), conforme o regime penal que globalmente for, em concreto, mais favorável ao agente.