quinta-feira, 30 de setembro de 2004

COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS - NOTAS (I)


Um percurso iniciado em 1974

Falar das Comissões de Protecção de Menores (hoje, de Crianças e Jovens) obriga-nos a recuar ao ano de 1974, ao Plano de Acção do Ministério da Justiça aprovado em 20 de Setembro do mesmo ano, e às “conclusões preliminares” da comissão encarregada de estudar e propor as medidas legislativas respeitantes à reforma do sistema de justiça de menores.
Propunha-se a criação de “comissões administrativas de protecção de menores” constituídas por “especialistas dos três ministérios interessados na formação das crianças e adolescentes (Ministério da Educação e Cultura, Ministério dos Assuntos Sociais e Ministério da Justiça) e delegados da Câmara Municipal da sua área de acção”, a funcionarem, em princípio, em todas as sedes de concelho, nas quais o representante do Ministério Público (o então curador de menores) seria consultor jurídico e zelaria por que tivessem “seguimento adequado e em tempo todos os casos a submeter a apreciação jurisdicional”. A intervenção da comissão administrativa de protecção de menores tinha como pressuposto não ser “necessário contrariar o poder paternal”, sendo a regra proposta, já nessa altura, a “anterioridade da protecção social administrativa relativamente à protecção judiciária”[1].
Os principais argumentos então aduzidos para justificar a sua criação eram os seguintes:
- evitar a experiência traumatizante de comparência do menor perante o tribunal e seus efeitos discriminatórios e estigmatizantes;
- entregar a aplicação das medidas de protecção a pessoas dotadas de preparação técnica e do tipo de personalidade adequados;
- racionalizar o uso dos meios humanos e técnicos existentes;
- ser de esperar que as comissões possam obter com mais facilidade que os tribunais a cooperação das famílias;
- a criação das comissões poderá constituir um passo significativo no sentido de se levar a sociedade a assumir a quota-parte da responsabilidade que lhe cabe na problemática da inadaptação juvenil.[2]

Na OTM[3] fez-se, entretanto, o que foi chamado o “primeiro ensaio, entre nós, de protecção de menores por via administrativa”[4], através das comissões de protecção sediadas nos Centros de Observação e Acção Social (COA’s)[5], constituídas pelo respectivo director (que tinha voto de qualidade), por um representante “dos serviços de menores do Ministério dos Assuntos Sociais” e outro do Ministério da Educação e Cultura, e por um “curador junto do tribunal de menores com jurisdição na área do centro”[6]. Este modelo tinha pouco, para não dizer nada, a ver com a proposta de 1974[7].
As preocupações expressas quando dos trabalhos realizados com vista à concretização legislativa do Plano de Acção do Ministério da Justiça de 1974 foram retomadas em 1991 com a publicação do DL 189/91, de 17 de Maio, que “regula a criação, competência e funcionamento das Comissões de Protecção de Menores”[8] – em cujo preâmbulo se lia:
“É hoje princípio aceite que a problemática do menor negligenciado ou maltratado e também do menor que patenteia condutas desviantes exige uma intervenção interdisciplinar e interinstitucional, articulada e flexível, de base local, que combine a qualidade da acção com o respeito pelos princípios e garantias constitucionais, em último caso asseguradas pelos tribunais.
A ideia que presidiu inicialmente à criação das comissões de protecção deve ser retomada em termos actualizados, pois pode contribuir para dar resposta à sentida exigência de responsabilização de cada comunidade local pelas suas crianças e pelos seus jovens, em total respeito e colaboração com a família, o que corresponde a uma efectiva vocação e vontade de vários agentes comunitários, de vital importância no âmbito de uma política capaz de prevenção.
A progressiva instalação e melhoria dos serviços comunitários, as virtualidades do exercício do poder local e a consciência de que da articulação de todos não resultará a descaracterização de cada um depõem a favor da introdução de alterações substanciais nesta matéria, alterações a promover pontual e progressivamente com o realismo que se exige. Essa articulação poderá, sem aumento significativo dos meios já disponíveis, potenciar a eficácia de todo o sistema de protecção à criança e ao jovem”.
E em 1999, na Exposição de Motivos da proposta que deu origem à Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo[9], afirma-se o balanço positivo da acção das Comissões de Protecção de Menores “enquanto forma participada, interinstitucional e interdisciplinar de proteger as crianças e jovens em perigo”, justificando-se a sua reestruturação com a necessidade de as colocar “no verdadeiro centro do novo sistema”, de aperfeiçoar o envolvimento do “Estado, das autarquias e da sociedade não só nos problemas concretos, mas também na prevenção das situações de perigo para as crianças e jovens” e de melhor as dotar dos meios necessários.
As Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, em face do seu actual estatuto – “instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional”[10], que “exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência”[11] – e da sua composição – tanto da comissão alargada[12] como da comissão restrita[13] - não podem ser considerados como meros órgãos de coordenação entre serviços e instituições locais, mas sim órgãos distintos destes, cujos membros deliberam sem subordinação a ordens ou directivas da entidade que nelas representam. E têm a particular responsabilidade de desenvolver na comunidade local em que exercem as suas atribuições uma cultura de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens e exercitam a obrigação solidária da sociedade e do Estado, constitucionalmente consagrada, de os protegerem “com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação ou de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”[14]
Da actividade das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens espera-se que resulte:
- a limitação da intervenção do tribunal junto das crianças, dos jovens e das famílias, em cumprimento dos princípios da intervenção mínima e da subsidariedade[15];
- a responsabilização das instituições e da comunidade locais na promoção dos direitos e na prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, bem como na resolução dos casos que necessitem de intervenção;
- a promoção do tratamento rápido, com maior proximidade, consensual, multidisciplinar e interinstitucional de cada caso concreto;
- o incremento da colaboração entre todos os serviços do Estado, entidades públicas, cooperativas, sociais ou privadas e pessoas singulares com intervenção na área da infância e juventude, potenciando a utilização dos meios existentes e as condições para a criação de novos instrumentos de intervenção.

[1] “Reforma dos Serviços Tutelares de Menores”, Infância e Juventude nº1 de 1976, p. 26 a 30.
[2] Cfr. Eliana Gersão – “Comissões de Protecção de Menores: uma proposta esquecida?” (Infância e Juventude nº4 de 1977, p. 7 a 18, e nº1 de 1978, p. 7 a 28.
[3] Lei Tutelar de Menores (Decreto-Lei nº314/78, de 27 de Outubro).
[4] Ponto 3. do Preâmbulo do DL 314/78.
[5] Funcionavam nos COA’s de Lisboa, Porto e Coimbra, estando a sua área de acção definida pela Portaria nº02/79, de 03 de Janeiro.
[6] Artºs 91º a 93º da OTM.
[7] Neste sentido, Eliana Gersão, “As comissões de protecção de menores: uma forma (gorada?) de participação popular na administração da justiça” , in A Participação Popular na Administração da Justiça, Livros Horizonte/SMMP, p.141 a 150; em sentido não coincidente, Maria Teresa Trigo de Sousa, “Competência das Comissões de Protecção de Menores para a aplicação e revisão de medidas por ela promovidas”, Infância e Juventude nº3 de 1983, p. 7 a 19.
[8] Cfr. Rui Epifânio, “Àcerca das Comissões de Protecção (Decreto-Lei nº189/91, de 17 de Maio), Infância e Juventude nº2 de 1993, p. 9 a 24.
[9] Aprovada pela Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, que: estabelece os pressupostos de intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens nos artºs 8º a 10º; define o estatuto e regula as suas competência, composição e funcionamento nos artºs 12º a 33º; e define as regras do respectivo processo nos artºs 93º a 99º.
[10] Nº1 do artº 12º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
[11] Nº2 do artº 12º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
[12] Artº 17º LPCJP.
[13] Artº 20º LPCJP.
[14] Artº 69º nº1 da Constituição da República Portuguesa.
[15] “Intervenção mínima – a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo” (Artº 4º.d) LPCJP); “Subsidariedade – a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de cirnaças e jovens e, em última instância, pelos tribunais” (artº 4º.j) LPCJP).

Rui do Carmo
Procurador da República
no Tribunal de Família e Menores de Coimbra

Branqueamento

As alterações introduzidas pela Lei 11/2004, de 27-3, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, vêm reforçar a importância dum aperfeiçoamento da eficácia da actuação do Ministério Público nesta área, que se fazia sentir já anteriormente.
Tal aperfeiçoamento passará indubitavelmente pelo reforço da capacidade de actuação do Ministério Público, a um nível necessariamente centralizado, na realização das acções de prevenção criminal do branqueamento que lhe caiba levar a cabo; bem como por uma cada vez maior coordenação, a nível nacional, das investigações dirigidas à repressão deste tipo de criminalidade, susceptível de pôr em causa os próprios fundamentos da organização social e económica do Estado de direito democrático.
Como é sabido, o órgão especificamente vocacionado para o exercício destas funções, no âmbito do Ministério Público, é o Departamento Central de Investigação e Acção Penal. A este Departamento caberá, com efeito, não apenas coordenar a direcção da investigação deste crime de branqueamento e realizar as acções de prevenção previstas na lei quanto ao mesmo, como ainda dirigir, sendo caso disso, os inquéritos instaurados tendo em vista a repressão das actividades criminosas detectadas - tudo conforme é previsto pelo art. 47°, n°s 1, alínea e), 3, e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei 60/98, de 27-8.
Haverá, porém, que conferir a este Departamento, para que possa prosseguir com maior eficácia estas suas funções, a possibilidade de efectiva utilização de todos os meios e poderes que foram conferidos ao Ministério Público, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento, pela legislação específica desta área - e desde logo pela referida Lei 11/2004.
Deve por isso ser atribuído a magistrados do Departamento Central de Investigação e Acção Penal o exercício das competências que a Lei 11/2004 veio concentrar na pessoa do Procurador-Geral da República; tornando-se para tanto necessário proceder à delegação de competência que é prevista no art. 33° dessa mesma Lei, bem como à divulgação desta decisão e dos procedimentos genéricos que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal deverá vir a adoptar nesta matéria, nos temos da lei.
Assim:

1 - Nos termos do art. 33° da Lei n° 11/2004, de 27 de Março (que "Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita"), delego na Srª Procuradora-Geral Adjunta Lic. Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida, Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), com a faculdade de subdelegar noutros magistrados do DCIAP, todas as competências do Procurador-Geral da República previstas na mesma Lei 11/2004.

2 - Na sequência desta decisão, e tendo igualmente em conta as atribuições que são conferidas ao DCIAP, na área da prevenção e repressão do crime de branqueamento, pelo disposto no art. 47°, n°s 1, alínea e), 3, e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, deverão ser endereçadas à Srª Directora do DCIAP todas as comunicações em matéria de branqueamento que a Lei 11/2004 prevê que sejam dirigidas ao Procurador-Geral da República.

3 - Estando, porém, em causa o fornecimento de elementos solicitados ao abrigo do dever de colaboração previsto no art. 9° dessa mesma Lei 11/2004, ou do que disponham outros diplomas legais aplicáveis em matéria de branqueamento, deverão tais elementos ser directamente enviados ao magistrado do Ministério Público que for titular do inquérito no âmbito do qual se revele necessária a respectiva obtenção.

4 - No que se refere à investigação dos crimes de branqueamento (e para além do exercício das funções de coordenação que a lei lhe atribui), deverá, em qualquer caso, o DCIAP proceder à prática dos actos de inquérito que se revelem necessários ao exercício dos poderes previstos pelo art. 8° da Lei 11/2004, bem como à prática de quaisquer actos, em caso de urgência ou de perigo na demora.

5 - Fora destas situações, e não se verificando as circunstâncias das quais a alínea a) do n° 3 do art. 47° do Estatuto do Ministério Público faz depender a atribuição ao DCIAP da competência para direcção do inquérito, deverá este Departamento remeter os autos ao Ministério Público competente, logo que seja possível determiná-lo.

6 - Exceptuam-se os casos nos quais se entenda suscitar o exercício da faculdade conferida ao Procurador-Geral da República pela alínea b) do n° 3 do art. 47° do Estatuto do Ministério Público - nomeadamente aqueles nos quais se considere haver indícios do carácter transnacional da actividade criminosa detectada, ou razões para crer na prática autónoma e organizada de crime de branqueamento.

Nota: Despacho do Procurador-Geral da República, de 17 de Setembro, acessível no site da PGR.

Aditamento: Despacho publicado ainda no DR Série II de 8-10-2004.

Conheça...

... a Área Científica de Direito da ESTIG - Instituto Politécnico de Beja, de que é responsável Manuel David Masseno.
Integra uma plataforma digital criada para possibilitar um ensino centrado na intranet do Instituto e no acesso irrestrito dos estudantes à Internet, desde Fevereiro de 2000.
Pode consultar aí um directório de blawgs gerais, nomeadamente alguns portugueses.
Parabéns ao Professor Manuel David Masseno por esta excelente página jurídica.

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

... Pode ser lido aqui.
E aqui pode consultar outros documentos conexos.

Debate sobre el impacto del Código Penal en la persecución del delito informático

"Con la reforma, todas las conductas de participación se convierten en autoría y todos los intentos, en consumación", dice un jurista - La norma amplía la protección que tenían los programas informáticos a las obras de creación

LAIA REVENTÓS / MERCÈ MOLIST
EL PAÍS - 30-09-2004

Mañana entra en vigor la reforma del Código Penal. Entre las novedades más importantes en el ámbito tecnológico destaca un aumento de penas de prisión, y el castigo por crear, poner en circulación o poseer programas con las que se puede cometer un delito informático.

El nuevo texto pone especial atención en la propiedad intelectual, ampliando parcelas de protección, hasta ahora reservadas a los programas de ordenador, a libros, música y vídeos y otras expresiones artísticas o intelectuales. En estos casos, la policía podrá actuar sin denuncia previa. Es decir, podrá actuar de oficio, lo que facilitará la persecución del top manta. Los juristas consultados por Ciberp@ís echan en falta una reflexión global sobre las estafas y delitos informáticos; sobre la responsabilidad penal de los prestadores de servicios (ISP) o sobre una solución efectiva al uso fraudulento de las tarjetas de crédito/débito en todas sus variantes, dentro y fuera de la Red.

En su opinión, la reforma del código penal deja demasiado lugar a la interpretación de expertos y jueces, en perjuicio de la seguridad jurídica y, por tanto, también de los consumidores.

Nuevos delitos
El artículo 286 castiga con penas de prisión de seis meses a dos años a quien, sin permiso del pretador del servicio y con ánimo comercial, facilite a terceros el acceso a servicios interactivos o audiovisuales. Entra en este concepto la venta de tarjetas piratas para móviles u ofertas audiovisuales de pago. Otro artículo pena con multas al usuario que defraude más de 400 euros.

También castiga a quien explique cómo saltarse las barreras y, en general, "a quien, sin ánimo de lucro, facilite a terceros el acceso o por medio de una comunicación pública, comercial o no, suministre información a una pluralidad de personas sobre la forma de conseguir el acceso no autorizado a un servicio, incitando a lograrlos". Esta coletilla, "incitando a lograrlos", es para los abogados una muestra de la vaguedad del Código Penal.

En opinión de Óscar Morales, profesor de Derecho Penal en la Universitat Oberta de Catalunya (UOC), "los legisladores están llevando el código en este punto al extremo de que todas las conductas de participación se convierten en autoría y todos los intentos se convierten en consumación, castigando a todos los intervinientes por igual, sea cual sea su aportación y sea cual sea el grado de realización del delito".

El artículo 270 amplia la férrea protección de que disfrutan los programas de ordenador a todo tipo de obra y castiga con hasta dos años de cárcel a quien "con ánimo de lucro y en perjuicio de tercero, reproduzca, plagie, distribuya o comunique públicamente, en todo o en parte, una obra literaria, artística o científica en cualquier tipo de soporte o comunicada a través de cualquier medio, sin autorización".

Este artículo también deja fuera de la ley todos los mecanismos para saltarse las protecciones anticopia de programas, CD, DVD, etcétera. Mientras unos juristas lo contemplan como un paso importante en la protección de los derechos de autor, sus detractores temen que prohíba a los investigadores en seguridad informática dar a conocer sus descubrimientos o, simplemente, crear una web con enlaces hacia sitios donde se informe de estos temas. También consideran que imposibilita el derecho de hacer una copia privada, al no permitir desproteger el CD para realizarla.

El derecho (o no) a realizar una copia privada es motivo de especial controversia.

La Asociación de Música en Internet (AMI) interpreta que podrían existir incoherencias entre la Ley de Propiedad Intelectual (LPI) y la reforma del Código. Según su representante, Santiago Ureta, "proteger los CD y DVD con sistemas que no permiten realizar una copia privada pudiera constituir un fraude al consumidor, que paga una cantidad para compensar los derechos de propiedad intelectual que se dejaren de percibir por razón de la reproducción. Los autores, artistas y discográficas no dejarán de percibir derechos por una reproducción (copia) que no hemos podido realizar".

El profesor Morales, abogado de Uría & Menéndez, no comparte la misma opinión. "La LPI dice que no se pueden reproducir obras salvo para el uso privado del copista: no da derecho jurídicamente contemplado para hacer una copia privada, sino que da la potestad para hacerla siempre que tecnológicamente sea posible. Si como productor de fonogramas quiero poner barreras para que nadie pueda hace una copia privada, pues nadie lo podrá hacer y si rompes la protección podrías realizar, con la reforma del Código, un ilícito penal".

Desde la perspectiva de la SGAE, la compensación por la copia privada es un mecanismo indispensable que sirve para "equilibrar el derecho del creador al que se limita su derecho de propiedad con el beneficio obtenido por el consumidor", explica Pablo Hernández, responsable de los servicios jurídicos de la entidad gestora de los derechos de autor.

La SGAE reconoce que si los sistemas anticopia fueran realmente efectivos, "dejaría de existir una carga genérica sobre estos soportes y también desaparecería el beneficios genérico a hacer una copia", cuenta Hernández. Sin embargo, "los sistemas anticopia han fracasado con estrépito. En todo caso, para poder plantearse un cambio en la actual situación el primer paso es proteger legalmente las medidas anticopia. Por ello, la protección legal de estos sistemas introducido en la reforma del Código se alinea con este objetivo, además de atender una necesidad de luchar contra la piratería", cuenta Hernández.

Para Alfredo Domínguez, abogado de Cuatrecasas, "Usar un programa que rompe protecciones para hacer una copia privada no puede ser delito si la copia no se distribuye. En cuanto a tener enlaces en tu web hacia sitios donde se ofrecen programas de desprotección, no es delito. Lo sería informar, pero no informar sobre quién tiene la información. La investigación en seguridad informática tampoco es delictiva si no hay fines comerciales. Una cosa es investigar sobre la bomba nuclear y otra comercializarla".

La opinión general es que la reforma del Código deja mucho lugar a la interpretación de los jueces.

Ánimo de lucro
Otro buen ejemplo es el ánimo de lucro, que ya levantó ampollas con la redacción del actual Código. Ambos textos advierten que sólo hay delito si hay ánimo de lucro, pero los jueces no se ponen de acuerdo en si "lucro" significa ganar dinero o ahorrárselo.

Según el abogado Javier Ribas, "el ánimo de lucro y el ánimo de ahorro son exactamente lo mismo. Lo dice el Tribunal Supremo y la Real Academia. Si algo, que en una tienda cuesta 300 euros, no te cuesta nada, obtienes una ventaja. El trueque es una forma de comercio. En el modelo e-Mule y e-Donkey se ve claramente: el primer fragmento de la obra que me bajo está automáticamente disponible para los demás. Se trata de un trueque simultáneo e inevitable".

El abogado David Bravo lo ve al revés: "Si fuese un delito, se daría la paradoja de que descargar una canción, o incluso un fragmento, podría llevarte a la cárcel pero, si decides hurtar el disco original en la tienda más cercana, no cometerías delito si no una mera falta, porque la cantidad no supera los 300 euros. Además, establecer que lo que se baja gratis sin duda se habría comprado y, por tanto, estás ahorrando, es partir de una base falsa".

De la discusión depende, en buena parte, la legalidad de las redes de pares. Pero la reforma pasa de puntillas por el P2P.

Domínguez interpreta que estas redes estaban y están prohibidas: "El que coge archivos tiene un beneficio, un lucro; y el que los pone también obtiene ventajas, como poder coger más archivos. Dicen que sólo intercambian copias privadas, pero cuando las distribuyen dejan de ser privadas y es delito. Eso sí, de difícil persecución. El sistema no tiene medios para perseguir a todos y su identidad es difícil de saber. Lo que tampoco se puede hacer es perseguir a quien se bajó cuatro programas, habiendo casos más graves".

La principal consecuencia de la reforma del Código Penal, que entra en vigor mañana, será, según Ribas, "una mayor persecución de los delitos cometidos en la venta callejera y en las redes P2P".

Bravo se pregunta maliciosamente "si llegará el día en que el poder económico se dedicará directamente a legislar él mismo".

Para Domínguez, la cuestión es: "Si con el antiguo Código ya teníamos problemas para lograr la persecución de los delitos informáticos sencillos, no sé qué haremos ahora. La aplicación del nuevo Código será difícil, excepto en casos de gran relevancia".


Estafas con el dinero de plástico

El uso fraudulento de tarjetas bancarias es un caso común de delincuencia dentro y fuera de la Red. La cifra alcanza los 12 millones de euros mensuales, sólo en España. Para resolver el problema, en 1995 los legisladores introdujeron el término tarjetas magnéticas en el concepto de llave falsa: todos los delitos relacionados con éstas serían delitos de robo con fuerza.

La realidad ha sido bien distinta. La multiplicidad de tipos de delito (uso en autopistas o aparcamientos; duplicación de banda magnética, empleo de tarjeta ajena en un comercio que no pide identificación o introducción de los números de la tarjeta en Internet...), explica Óscar Morales, ha generado que en los fallos judiciales a veces estos delitos sean robo con fuerza, estafa informática o falsedad de moneda. Incluso el Supremo ha sentenciado que simular ante un terminal ser el titular de otra tarjeta es manipulación informática.

"En todos los casos se trata de delincuencia asociada a procesos de transferencia de datos que requiere crear un tipo específico de uso ilícito de tarjetas", opina Morales.

La reforma del Código ha añadido un párrafo al artículo 248 para sancionar a quien fabrique, introduzca, posea o facilite programas específicamente destinados a cometer estafas informáticas.

Morales considera que "no resuelve penalmente un problema acuciante". Se trata de "otro adelantamiento de la barrera de intervención penal. No esperan a que se consume el daño. La condena será igual para el que fabrica el programa que para el que roba, con el agravante de que el ladrón, siempre puede devolver el dinero, con lo que se le rebaja la pena en dos grados (le quedaría en tres meses); mientras que el que fabrica, como no puede devolver nada que no se ha llevado, se enfrentará a la pena íntegra, es decir, de seis meses a cuatro años".

Orçamento para a Justiça 2005...

... na França.
Pode consultar aqui.

Direito chinês

Se quiser saber como funciona o direito chinês, tem aqui um excelente site em língua francesa.

quarta-feira, 29 de setembro de 2004

Sentenças supostas

Ardil que foi usada por alguns Inquisidores para arrancar confissões aos réus. Consistia em «fingir concluídos os processos, e ler aos réus supostas sentenças, pelas quais ficavam relaxados ao braço secular e condenados à morte» (Herculano, Inq., p. 177; Baião, Epis., pp. 15 s, 25).

Elias Lipinier, Terror e Linguagem - Um dicionário da Santa Inquisição, Contexto Editora

Pagar as dívidas

A decisão do Ministro da Justiça de resolver o problema do pagamento, aos advogados, das dívidas em atraso, é a afirmação da dignidade do Estado e a manifestação de uma vontade política que quer sanear as desordens passadas.

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 69/2004. DR 230 SÉRIE I-A de 2004-09-29 – Tribunal Constitucional: Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade da norma constante do artigo 27.º do estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M, de 27 de Junho

terça-feira, 28 de setembro de 2004

A árvore e a floresta

... de Liliana Palhinha, em jeito de balanço, em hora de despedida do CEJ, a ler no Incursões.

Lições que também nos interessam


L'Express du 27/09/2004
Les leçons d'Outreau
propos recueillis par Laurent Chabrun et Gilles Gaetner
Le procès d'Outreau devrait rester comme l'un des plus ahurissants fiascos judiciaires de l'après-guerre. Dès l'annonce du verdict, le garde des Sceaux a mis sur pied une commission d'experts chargée de proposer des solutions pour que plus jamais ne se renouvelle un tel dysfonctionnement. Présidé par le nouveau procureur général de Lyon, Jean-Olivier Viout - un magistrat unanimement reconnu par ses pairs - ce collège devrait rendre ses conclusions courant décembre. Dominique Perben a souhaité recevoir le lundi 27 septembre les sept acquittés du procès d'Outreau, dont deux ont effectué trente mois de détention provisoire. En exclusivité pour L'Express, le garde des Sceaux présente des pistes et des remèdes qui devraient être repris par la commission Viout

Qu'allez-vous dire aux sept acquittés d'Outreau?
D'abord, une remarque: à l'énoncé du verdict de la cour d'assises de Saint-Omer, j'ai ressenti comme tout un chacun beaucoup d'émotion. Aussi ai-je accepté de les recevoir sans la moindre difficulté, pour les écouter, bien sûr, mais également pour leur dire ma volonté, comme l'a souhaité le président de la République, de voir réhabiliter ces personnes dont la vie a été gâchée.
Elles veulent une indemnisation. Qu'envisagez-vous?
En ce qui concerne l'indemnisation pour détention provisoire abusive, il n'y a pas de problème. Elle est classique. Elle passe par le premier président de la cour d'appel, avec un recours toujours possible devant la commission ad hoc, composée de magistrats de la Cour de cassation. Les intéressés ont six mois pour introduire cette demande. J'imagine qu'elle est en train de se formaliser....
L'autre question est de savoir si, à l'occasion de l'affaire d'Outreau, il y a eu un dysfonctionnement de la justice, autrement dit une faute lourde...
Effectivement. Mais la réponse est très complexe. Aussi ai-je demandé à mes collaborateurs de mettre sur pied un groupe de travail pour examiner cette question avec les avocats des intéressés. Sans préjuger quoi que ce soit, on ne peut exclure une transaction qui interviendrait entre, d'une part, les ministères de la Justice et des Finances et, d'autre part, les victimes.
Venons-en à la problématique du juge d'instruction, dont l'enquête a été gravement critiquée.
Comme beaucoup de Français, j'ai été particulièrement affecté par l'accumulation de souffrances qu'a révélée ce procès. Je pense en particulier aux violences faites aux enfants martyrisés. J'ai le sentiment que garder toute l'objectivité, toute la retenue nécessaire dans ce genre d'affaire est extrêmement difficile. Aussi, je crois que la désignation d'un second juge d'instruction permettrait une plus grande sérénité dans des enquêtes de ce genre. En effet, la possibilité offerte au juge de parler avec un de ses collègues, de partager à deux la responsabilité de l'enquête constitue une garantie essentielle. Elle permet d'alléger un fardeau beaucoup trop lourd pour un seul homme, surtout dans des dossiers à forte connotation émotionnelle.
Et les experts? Eux aussi semblent avoir eu des certitudes qui ont largement influencé le juge...
Vous avez raison. C'est une erreur à laquelle il faut remédier. Le partage des tâches entre experts et juges doit être scrupuleusement respecté. En aucun cas l'expert ne peut se substituer au magistrat: à chacun sa mission. L'expert doit répondre avec toute la compétence possible, ce qui suppose une formation continue et une pratique professionnelle effective. Quant au juge, il ne doit solliciter l'expert que sur des questions auxquelles ce dernier peut raisonnablement répondre. Mais il est indispensable que le juge garde sa liberté d'appréciation, quelles que soient les conclusions des experts.
Deux des acquittés ont effectué trente mois de détention provisoire. Deux autres, respectivement seize et vingt-quatre mois. Comment remédier à cet abus?
Je souhaite que, à l'avenir, toute personne placée en détention provisoire, depuis par exemple six mois, ait la faculté de demander à la chambre de l'instruction de la cour d'appel un réexamen de cette mesure. Ce réexamen devrait se dérouler en audience publique. J'attends sur ce point capital des propositions de la commission présidée par M. Jean-Olivier Viout.
Abordons la parole de l'enfant victime de violences sexuelles. Le procès d'Outreau a montré qu'elle pouvait être sujette à caution. Quelles solutions adopter pour que cette dernière soit la plus proche de la vérité?
Pendant de nombreuses années, on a beaucoup critiqué, y compris chez les juges, l'absence de prise en compte de la parole de l'enfant. Je vous le dis franchement: ma hantise est que les conséquences de cette affaire ne débouchent sur un retour en arrière. En clair, que de nouveau ne se profile une attitude de suspicion à l'égard des témoignages des enfants.
Précisément, comment garantir les bonnes conditions de recueil de la parole de l'enfant?
D'abord, je pense qu'un enregistrement de ses propos et un suivi de l'évolution dans le temps de ceux-ci constitueraient une avancée. Mais, surtout, les unités médico-judiciaires composées de médecins compétents devraient permettre de recueillir cette parole dans des conditions juridiques incontestables. En particulier si ce témoignage intervient au plus près des sévices dont l'enfant a été victime. J'ai mis en place l'expérience à Chalon-sur-Saône. Elle s'est poursuivie à Mâcon, Béziers, Aix-en-Provence et Saint-Nazaire. Elle devrait avoir lieu bientôt à Chartres et Lyon. Je souhaite que, dans le ressort de chaque tribunal, il y ait de telles unités.
La presse semble parfois avoir fait des commentaires hâtifs. Comment les éviter?
Effectivement, dans ce procès d'Outreau, la communication institutionnelle a cruellement fait défaut. Certes, il est normal que les avocats donnent leur point de vue aux journalistes. En revanche, ce qui ne l'est pas, c'est que l'institution judiciaire ne puisse faire œuvre de pédagogie. Expliquer comment ça se passe, pourquoi c'est comme ça. Aussi, pour l'avenir, je suis décidé, chaque fois qu'aura lieu un procès important, qu'un représentant du parquet soit à la disposition de la presse pour expliciter les choses. Non pas celui qui est acteur dans le déroulement de l'audience, mais quelqu'un d'autre faisant partie de l'équipe du procureur de la République.

Nota: O caso Outreau, envolvendo crimes relacionados com pedofilia e considerado o maior fiasco da justiça francesa no período do pós-guerra, como se escreve no texto transcrito, gerou uma significativa controvérsia social. As considerações que atrás se reproduzem são também relevantes para o nosso ordenamento jurídico e para as nossa práticas judiciárias. O Ministro da Justiça francesa recebeu, ontem, os sete arguidos declarados não culpados numa pública manifestação de reabilitação e reparação.

PALAVRAS DE APRESENTAÇÃO DA REVISTA DO CEJ

Na qualidade de seu efémero Director Executivo, estou aqui com muito gosto para participar no lançamento do nº1 da REVISTA DO CEJ, de que o Centro de Estudos Judiciários é o proprietário e editor, sendo a produção e distribuição da responsabilidade da Livraria Almedina. Um projecto cuja concepção e execução se iniciou no ano de 2003 e agora se materializou.
A pertinência, para não dizer mesmo a necessidade, de o Centro de Estudos Judiciários ter uma publicação periódica que fosse expressão e um veículo de difusão do seu trabalho de formação, de estudo e de investigação jurídica e judiciária e a constatação de que, nesse trabalho, se têm vindo a apresentar, divulgar e produzir importantes análises, reflexões e propostas sobre temas essenciais ao processo de administração da justiça – cuja divulgação se vê restringida, por regra, ao público que participa directamente em cada uma das suas actividades ou à circulação dispersa e limitada de documentação fotocopiada - levaram a Direcção do CEJ a decidir lançar mãos à edição de uma revista.
Revista que, como se afirma na Carta Editorial, “visa contribuir para o cumprimento [das suas] atribuições”, que consistem na formação profissional de magistrados e assessores dos tribunais, no apoio a acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais, e no desenvolvimento de actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária; e “[se dirige] a todos os profissionais, estudiosos e investigadores do direito, bem como de outras ciências que com ele concorrem para o processo de apreensão e conhecimento da realidade e de administração da justiça, contando com a sua colaboração”.

A REVISTA DO CEJ está organizada em quatro secções:
- ESTUDOS: onde se publicarão “estudos produzidos no âmbito das actividades de formação desenvolvidas pelo CEJ, ou a seu propósito”. Este nº1 publica uma intervenção de Joana Aguiar e Silva (assistente da Escola de Direito da Universidade do Minho) sobre as relações entre o Direito e a Literatura, proferida na abertura do Ciclo Justiça e Literatura, organizado pelo CEJ, na qual a autora afirma que “a natureza constitutivamente interpretativa do universo jurídico, dos discursos, textos e histórias em que se materializa, e a dificuldade, daí decorrente, em aceder a soluções perfeitas e acabadas, a verdades últimas e absolutas, põem em evidência os benefícios que se poderão colher de um casamento dos estudos jurídicos com os literários” ; uma análise de José Luís da Cruz Vilaça ( antigo Presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias) sobre o novo sistema comunitário de aplicação das regras de concorrência do Tratado, instituído pelo regulamento nº1/2003 do Conselho; o tratamento de quatro casos práticos em que se equaciona a aplicação da Convenção Relativa às Competências das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores e da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, feito por Elsa Dias Oliveira (assistente da Faculdade de Direito de Lisboa), cujo texto é o resultado da sua participação numa acção de formação permanente sobre “Convenções Internacionais e Direito Comunitário no domínio do Direito de Menores”; e a comunicação apresentada por João Conde Correia (procurador-adjunto na comarca de Matosinhos) numa sessão de trabalho sobre a Lei da Droga, destinada a auditores de justiça, na qual trata especificamente do exame laboratorial às substâncias apreendidas e do diagnóstico da toxicodependência e suas consequências.
- DOSSIÊ TEMÁTICO: onde se publicarão os resultados do “estudo, investigação e reflexão sobre temas do direito, da lei e da prática judiciária”, seleccionados em função da sua importância prática. O tema deste nº1 é “Acusar / Julgar”. Nele se publica um conjunto de seis artigos que reflectem: sobre o acto de acusar, sobre o exercício da acção penal pelo Ministério Público, nas perspectivas do estatuto e das competências constitucionais desta magistratura, do procedimento para acusação e da legitimação concreta do poder-dever de acusar (da autoria dos procuradores-adjuntos e docentes do CEJ, Paulo Dá Mesquita e Carlos Adérito Teixeira, e de mim próprio); e sobre o acto de julgar, nas áreas dos direitos civil, penal, laboral e da família e menores, contemplando os planos do procedimento, da prova, da análise estrutural das sentenças e da legitimação e motivação das decisões (da autoria dos juizes de direito e docentes do CEJ, Luís Correia Mendonça, José Mouraz Lopes, Maria Adelaide Domingos e Paulo Guerra). Todos os artigos deste dossiê são, pois, da autoria de magistrados que se encontravam a exercer funções no Centro de Estudos Judiciários e que integravam, todos eles, o Conselho Redactorial da Revista.
- APONTAMENTOS: onde se divulgarão “documentos com importância histórica, informativa ou de reflexão sobre a justiça”. Neste nº1 publicam-se resultados da investigação que vem sendo desenvolvido pelo juiz de direito Jorge Gonçalves, docente do CEJ, sobre a história do Limoeiro. Um texto que, como diz a introdução de Luís Eloy Azevedo, “tem, entre outros, o mérito de não ser um trabalho institucionalmente encomendado mas representar um interesse genuíno e independente do autor acerca de um dos locais mais carregados de história da cidade de Lisboa”.
- VIDA DO CEJ: onde se dará notícia dos aspectos mais importantes da actividade do Centro de Estudos Judiciários.

Com a REVISTA DO CEJ agora lançada, o “Prontuário de Direito do Trabalho”, renovado em 2003, e a colecção de livros cuja publicação (em parceria com a Coimbra Editora) se iniciou em Junho passado com “Notas e Comentários à Lei de Saúde Mental”, de António João Latas e Fernando Vieira, e cujo segundo volume, sobre “Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira”, está no prelo, encontra-se o Centro de Estudos Judiciários dotado dos instrumentos editoriais necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Neste acto de divulgação pública de mais uma iniciativa do CEJ, realizado num momento em que se aguarda a nomeação de novo Director e se espera o anunciado (re)início do debate sobre a justiça e o sistema judiciário; com a tranquilidade de quem, por vontade própria, já deixou de exercer funções nesta instituição, mas está convencido, como magistrado e como cidadão, da grande importância do tema – quero manifestar a expectativa de que o tratamento sério, que se espera, das questões respeitantes ao recrutamento, à selecção e à formação dos magistrados não marginalize a entidade que, desde há 25 anos, os organiza e executa, nem omita a sua experiência e a avaliação dos respectivos resultados.

Agora, na dupla qualidade de ex-Director Executivo da REVISTA DO CEJ e de futuro Director da REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, quero manifestar o desejo de que, entre estas duas publicações, se venha a estabelecer uma colaboração frutuosa na abordagem de temas de interesse comum. E avanço já duas temáticas, pouco tratadas no nosso país e que estão interligadas, relativamente às quais seria interessante essa colaboração; a história contemporânea da justiça em Portugal e o estudo do perfil sócio-profissional dos magistrados portugueses.

Por último, uma saudação especial ao Sr. Dr. Luís Correia Mendonça, indigitado pelo actual Director do CEJ para me substituir nas funções de Director-Executivo da revista. Indigitação que espero se confirme, pois é uma garantia, pelas suas qualidades intelectuais e profissionais, não apenas de continuação deste projecto mas, tenho a certeza, da sua melhoria.

Limoeiro, 27 de Setembro de 2004
Rui do Carmo
Procurador da República

Legislação do dia

Portaria n.º 1257/2004. DR 229 SÉRIE I-B de 2004-09-28 – Ministério da Justiça: Cria a folha de registo própria, de modelo anexo, para registo dos factos a averbar ao assento de nascimento de pessoa sujeita a processo de insolvência, e segunda alteração da Portaria n.º 973/95, de 11 de Agosto, que estabelece os modelos de averbamento aos assentos de nascimento

“Temos uma Constituição que não é uma Bíblia e uma Bíblia que não é a Constituição”

Leia aqui a excelente entrevista dada pelo professor doutor Gomes Canotilho a O Primeiro de Janeiro.





segunda-feira, 27 de setembro de 2004

Lançamento do livro

Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais

com apresentação de Dr. Rogério Alves, Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados e Professora Doutora Maria Fernanda Palma, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

dia 30 de Setembro de 2004 - 18h30m

Conselho Distrital de Lisboa
Auditório Bastonário Angelo d’Almeida Ribeiro, Rua dos Anjos, 79
(ler mais aqui)

Conde-Pumpido anuncia una red nacional de fiscales de medio ambiente

Se aboga por un modelo similar al de la Ley de Violencia de Género

AURELIO MARTÍN - Segovia
EL PAÍS - Sociedad - 26-09-2004

El fiscal general del Estado, Cándido Conde-Pumpido Tourón, ha anunciado su propósito de que exista un fiscal de medio ambiente en todas las fiscalías españolas, coordinado por otro en la Fiscalía General del Estado, en un modelo similar al previsto en la Ley de Violencia de Género. El fiscal general hizo esta propuesta durante la clausura de un seminario de fiscales de medio ambiente que se ha celebrado en Valsaín (Segovia). Durante la clausura del seminario de fiscales de medio ambiente, que se ha celebrado por tercer año consecutivo en el Centro de Educación Ambiental de la Naturaleza de Valsaín (Segovia), Conde-Pumpido aseguró ayer que "en un año podremos tener fiscales especiales en todas las fiscalías y secciones especializadas en aquellas que más lo necesiten".

La idea, según explicó, es pasar al medio ambiente el modelo de la Ley de violencia doméstica, donde ya está previsto un fiscal delegado en la Fiscalía General del Estado que coordina todas las secciones especiales en cada fiscalía. Tras asegurar que la Fiscalía General del Estado quiere integrar la red de fiscales de medio ambiente y darle carácter oficial para que defienda un valor absolutamente esencial para todos, Conde-Pumpido aseguró que mantiene contactos con la ministra de Medio Ambiente, Cristina Narbona, para los aspectos que dependen del Gobierno, ya que al Ministerio de Justicia le corresponde aportar los fiscales, mientras que Medio Ambiente tiene que poner los medios para r luchar contra los atentados ambientales con más eficacia.

En la inauguración del seminario, Narbona prometió que el Gobierno atenderá las reivindicaciones de los fiscales que se encargan de la protección de la naturaleza, desde el aumento de medios humanos y materiales a la creación de fiscalías especiales. La ministra argumentó que se trataba de aspectos recogidos en el programa electoral con el que llegó el PSOE al poder y, por lo tanto, confió en que puedan convertirse en realidad a lo largo de esta legislatura.

A su juicio, esto es necesario porque, en la actualidad, "hay demasiados delitos ambientales que quedan impunes y somos conscientes de las enormes dificultades que tienen los fiscales" para perseguirlos.

Por su parte, el coordinador del seminario y fiscal fiscal de medio ambiente del Tribunal Supremo, Antonio Vercher Noguera, se mostró optimista y dijo que "afortunadamente empezamos a reemplazar la sensación de frustración por la esperanza, porque vemos una respuesta muy positiva por parte de las instituciones", hasta el punto de que es la primera vez que al encuentro -que ha reunido a cerca de medio centenar de representantes del Ministerio Público de diversos puntos de España- asiste la titular de Medio Ambiente y el fiscal general.

Entre los problemas medioambientales que más preocupan a las fiscalías, Vercher señaló los incendios forestales como el más significativo, así como las construcciones ilegales y los vertidos.

domingo, 26 de setembro de 2004

Inquisition Scene

Francisco de Goya (1746-1828)
Inquisition Scene (c. 1816)
Royal Academy of San Fernando, Madrid

DERECONS - Red Académica de Derecho Constitucional

É um forum científico promovido por um grupo de professores de Direito Constitucional de diversas universidades espanholas e estrangeiras, que tem como objectivo a informação, o debate académico e a cooperação científica nos campos da Teoria do Estado e do Direito Constitucional.
Consulte aqui.

Jurisprudência alemã

Se não domina o alemão e sabe inglês, consulte esta Selecção de Decisões dos Tribunais Superiores Alemães, traduzidas para inglês.

sexta-feira, 24 de setembro de 2004

CYBERLAW EM PORTUGAL

ciberl1.gifFoi lançado no dia 23.9.04, pelas 17 horas, na sede da Ordem dos Advogados em Lisboa, o livro CYBERLAW EM PORTUGAL, O Direito das Tecnologias da Informação e Comunicação, da autoria dos Drs. Lourenço Martins, Garcia Marques e Pedro Dias.
A apresentação foi repartida por mim e pelo Dr. António Lopes Rocha, advogado e reputado especialista em matérias direito da Informática Jurídica.
E foi com todo o prazer que participei nesse lançamento, desde logo pela personalidade dos seus autores, designadamente os dois primeiros, meus colegas e amigos, a quem me habituei a admirar pelo seu percurso de homens e intelectuais.
Com efeito, quer na Procuradoria-Geral na República, onde se intensificou o nosso conhecimento, quer no Supremo Tribunal de Justiça, sempre constituíram referências que se impunham a todos, pela atitude, pela capacidade e pelos conhecimentos.
Com eles colaborei na informatização dos pareceres da PGR e mais tarde, com o Dr. Lourenço Martins, partilhei o desenho e a implementação da base de Dados da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que o tempo ainda não conseguiu destruir.
Com efeito, os autores da obra agora dada à estampa têm dedicado muito do seu labor, ao estudo das relações entre a Informática e a Sociedade, na novel Sociedade de Informação, à sua divulgação, mas também à sua implementação no terreno.
Os Drs. Lourenço Martins e Garcia Marques, Juizes Conselheiros jubilados do Supremo Tribunal de Justiça, foram Juizes de Direito, Magistrados dos Ministério Público, altos dirigentes da Polícia Judiciária, e Membros do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
O Dr. Lourenço Martins foi ainda Coordenador da Informatização do Sistema Judiciário no Ministério da Justiça e é Professor de “Direito de Informática”, no Instituto Jurídico da Comunicação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra desde 1993, co-autor da obra “Direito da Informática”.
O Dr. José Augusto Sacadura Garcia Marques foi ainda Director do Centro de Informática do Ministério da Justiça, Secretário-geral do Ministério da Justiça, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público e co-autor de obra sobre temas de “Direito da Informática”.
O Dr. Pedro Simões Dias, advogado com longa experiência profissional no domínio do Direito da Informática e das Novas Tecnologias e do Direito das Telecomunicações é autor de diversos textos sobre essas matérias. Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Criminais, com dissertação sobre a criminalidade informática e a responsabilidade dos ISPs, é membro da Secção de Direito das Novas Tecnologias e do Comércio Electrónico da Ordem dos Advogados e editor da revista jurídica on-line “Direito na Rede”.
Apresentados os autores impõe-se uma referência singela à obra que foi, na circunstância, objecto da atenção especializada do Dr. Lopes Rocha.
Convidados a preparar uma monografia sobre Direito das Tecnologias da Informação e da Comunicação, para publicação na International Encyclopaedia of Laws, os Autores decidiram afeiçoá-la e actualizá-la, para publicação entre nós, através da editora especializada Centro Atlântico.
O que permitiu ter em atenção os diplomas legais entretanto publicados no esforço de transposição dos textos comunitários, a um ritmo difícil de acompanhar mesmo para os juristas.
E, no entanto, têm esses textos grandes implicações no dia a dia de cada um, potenciando a mudança e o progresso. Basta lembrar a Lei das Comunicações Electrónicas (LCE – Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), da privacidade nas comunicações electrónicas (Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto) e a harmonização de aspectos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos na sociedade de informação (Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto).
O texto, numa análise sintética, cobre a generalidade das matérias discutidas internacionalmente no âmbito das TIC. E, em vez de uma exaustiva referência à doutrina existente, privilegia a abordagem dos textos legais do direito português das TIC e das soluções jurídicas que têm como aplicáveis às diversas situações que as novas tecnologias têm criado.
É composto de uma introdução geral que contém os Dados de referência de Portugal, 7 partes e conclusões. São essas partes, a Regulação do Mercado das TIC, a Protecção da propriedade intelectual no sector das TIC, os Contratos nas TIC, as Transacções electrónicas, a Responsabilidade civil extracontratual, a Protecção da privacidade e a Criminalidade Informática.
Assumem os Autores o trabalho colectivo, sem deixar de salientar as especiais responsabilidades redactoriais de cada um deles, o que, no entanto, não compromete a harmonia do todo da obra.
A obra ontem apresentada dá, assim, ao jurista e ao cidadão, uma panorâmica geral com uma análise crítica das soluções encontradas entre nós, num manancial de informação sobre as Tecnologias de Informação e Comunicação de alto relevo prático, sem perda de um grande rigor de análise.
Uma última palavra de saudação para a Editora Centro Atlântico, especializada nestas matérias, pela oportunidade da presente publicação.

Manuel Simas Santos

Nótula sobre a Formação de Magistrados

Por SIMAS SANTOS, Juiz Conselheiro do STJ

O Centro de Estudos Judiciários está novamente na ordem do dia.
Mais uma vez se questiona, e sobre pressão de sectores da magistratura judicial, a existência de um “tronco comum” na formação de magistrados, numa perspectiva corporativa que se recusa a reconhecer a integração que o trabalho judiciário exige das duas magistraturas, quer a nível técnico, quer a nível da compreensão do que se deve esperar de cada uma delas no tarefa comum: administrar Justiça em nome do povo.
E se deixa na sombra a questão maior: a de configurar o CEJ como uma Instituição de Formação Profissional destinada a, como o nome indica, transformar juristas em magistrados, facilitando o acesso às mundividências que serão convocadas no seu trabalho, à compreensão do papel do magistrado hoje, da raiz constitucional do seu munus, da importância dos direitos humanos, mas também da indispensável eficácia da sua acção, na consabida certeza de que só a “justiça” atempada e prática constitui verdadeira Justiça.
O que impõe que se dê a devida importância às metodologias, aos saberes fazer correspondentes, em detrimento da repetição dos conteúdos das disciplinas jurídicas dos curricula das Faculdades de Direito e que uma Instituição de Formação Profissional de Magistrados não pode deixar de ter como apreendidos. E também aos conhecimentos tecnológicos, à gestão de agenda, à gestão prática do processo, na certeza de que tais conhecimentos “comezinhos” poderão contribuir de forma imprescindível para diminuir a duração média dos processos que tem constituído um “nó gordio” do nosso sistema de justiça.
Nesta óptica seria desejável que se importassem instrumentos fundamentais da formação profissional em qualquer área, como a supervisão e a formação de formadores, sobre os quais se tem improvisado na formação de magistrados, mas que têm sido estudados e testados v.g. nas ciências da educação.
Por outro lado, a dinâmica gerada pelo Acordo de Bolonha, não obstante as dificuldades e hesitações detectáveis na sua implementação entre nós, não pode ser deixada de lado nesta matéria de formação de magistrados. Na verdade, estará aqui aberta uma janela de oportunidade para ser introduzido no ensino das Faculdades de Direito um segundo ciclo de formação (1 ou 2 anos conforme o modelo adoptado), de mestrado em Direito Judiciário, que poderia constituir um pressuposto necessário para o acesso à formação profissional como magistrado ou advogado. Assim se poderia apurar a aprendizagem dos conteúdos sobre os quais vem insistindo o CEJ e a Ordem dos Advogados, e iniciar uma primeira selecção dos candidatos às magistraturas e advocacia.

Videovigilância

A Deliberação nº 61/2004 da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) debruça-se sobre os princípios relativos ao tratamento da videovigilância. Trata-se de uma análise exaustiva sobre uma matéria com directas implicações na privacidade e/ou intimidade de cada um.
Para ler aqui.

Nomeações de procuradores-adjuntos...

... em regime de estágio (ver aqui).

Sabedoria

"... uma pena benevolente não é uma pena necessariamente censurável."

Do Ac. do STJ proferido em 1/7/04, Proc. 2240/04; Relator: Cons. Pereira Madeira

Política y política de nombramientos judiciales

Por PERFECTO ANDRÉS IBÁÑEZ (magistrado)
em EL PAÍS - España - 24-09-2004

El autor señala que el CGPJ sigue en una crisis de deslegitimación, con fiel reflejo en el endémico desafecto de sus gobernados, los jueces.

El Consejo General del Poder Judicial (CGPJ) es una institución francamente desafortunada. A casi 25 años de su despegue, continúa volando bajo, incluso con llamativos tumbos, en una permanente crisis de legitimación, con fiel reflejo en el endémico desafecto de sus gobernados, los jueces. Se trata de un hecho tan evidente que, como tal, nadie niega. Sólo ocurre que cada parte -política o judicial- implicada tiende a culpabilizar al contrario, perdiendo de vista que en la materia hay responsabilidades para todos.

En efecto, a partir de la entrada en vigor de la Constitución, ya el primer desarrollo legislativo atinente al CGPJ, debido a la mayoría del centro-derecha, se hizo con trampa, con el objeto de entregar la institución al núcleo duro de la judicatura transfranquista, que, así, pudo pilotarla de manera prácticamente hegemónica en su decisivo primer mandato. Esto fue posible merced a una ley ad hoc, que impidió al sector progresista dotarse de forma asociativa propia dentro de la legalidad para concurrir como tal a las elecciones convocadas; claramente, en favor de la Asociación Profesional de la Magistratura.

Así, la mayoría obtenida por ésta fue tan absoluta que acaparó todos los puestos de extracción judicial. Y sumada a la mayoría, asimismo abrumadora, del sector conservador en los de procedencia parlamentaria, dio lugar a un consejo de un único partido.

La mayoría socialista salida de las urnas de 1982 reaccionó frente a esto bajo la forma de lo que L. M. Díez Picazo ha calificado justamente de "represalia política", y que consistió en atribuir también a las cámaras la elección de los vocales togados. La medida tuvo de inmediato el efecto de revertir la situación en beneficio de aquélla, que, de este modo, se hizo fuerza hegemónica dentro de la institución y pudo disponer en exclusiva de los nombramientos judiciales, que era, al fin, de lo que se trataba. Es patente que en semejante modo de legislar no lució la finezza constitucional y tampoco la prudencia política.

Como se sabe y conviene recordar, el Tribunal Constitucional entendió que cabía una lectura de esta reforma compatible con el texto fundamental, pero vio en ella un peligro de difusión de la perniciosa dinámica partitocrática en el ámbito de la jurisdicción.

Las vicisitudes de estos años han confirmado las aptitudes proféticas de esa alta instancia, que, siendo tan clarividente, bien podía haber dejado de emular a Pilatos, decidiendo en otro sentido.

La nueva mayoría instalada en el Consejo a partir de 1985 no introdujo ningún cambio cualitativo en el modo de administrar los asuntos de la jurisdicción. Y, en concreto, en materia de nombramientos, que es la que aquí interesa, prevaleció el continuismo más absoluto en el método, que, en lo fundamental, siguió siendo de un puro decisionismo interesado y vertiendo al exterior a través de acuerdos igualmente inmotivados, con la sola obvia diferencia de que ahora favorecían a personas de otro perfil.

Si lo realmente perseguido en esta etapa hubiera sido, como se predicó con insistencia, reconducir las prácticas del CGPJ al álveo de la Constitución, haciendo brillar en ellas principios de esa matriz con objeto de dotarlas de real funcionalidad a la administración independiente de la justicia, lo habrían tenido fácil. Porque, en efecto, nada más sencillo para quien se halla en una posición fuertemente mayoritaria que cargarse de autoridad moral reglamentando la propia discrecionalidad, estableciendo parámetros tendencialmente objetivos de valoración de aptitudes y méritos, con objeto de premiar la profesionalidad bien contrastada y la demostrada sensibilidad en tema de independencia, al distribuir las presidencias y las plazas del Tribunal Supremo.

Pero nada de esto sucedió, sino que siguieron prevaleciendo actitudes inspiradas en razones de afinidad, política en último término, ajenas a aquellos criterios ideales. Sin que, por cierto, faltasen incluso situaciones de auténtico veto por motivos ideológicos. Todo con demoledores efectos de desmoralización en el universo de los jueces, que, con frecuencia, hallaron un antimodelo donde deberían haber gozado de un modelo de autonomía decisional, de racionalidad y equilibrio, apto para ser tomado como referencia en las propias actuaciones.

Así las cosas, es obvio que cada mayoría en el Consejo tendrá la concreta responsabilidad que le corresponda en función de la calidad de sus decisiones, pero, en términos explicativos, la raíz de formas de operar tan recusables está en la clase de política que los partidos mayoritarios han proyectado con insistencia sobre la institución, a través de la elección de vocales. Los partidos, que no las cámaras como tales, a las que no ha correspondido otro protagonismo que el consistente en dar sanción formal a decisiones preconstituidas en otras sedes. Por cierto, la primera entre todas la relativa a la persona del presidente, no obstante tratarse de un nombramiento de competencia del propio Consejo.

El caso del Pascual Estevill es paradigmático al respecto. Estos días alguien recordaba que el sector conservador del CGPJ del que formaba parte se manifestó a favor de su permanencia en él cuando ya estaba encausado, para no perder la mayoría. Es una verdad como un templo y, desde luego, está lejos de honrar a quienes, de este modo, dieron muestras de un pragmatismo tan alejado de los principios que generosamente invocan. Pero conviene recuperar toda la verdad de esta penosa historia, incluyendo el dato, bien poco edificante, de que cuando el partido de la derecha catalanista hizo uso de su cuota proponiendo como vocal al entonces magistrado de Barcelona, éste -al que tal formación conocía como nadie- se hallaba ya sabidamente bajo sospecha. Y no me consta que dentro del arco parlamentario alguien hubiera expresado públicamente su inquietud por las razones de preferencia tan singular como estupefaciente.

Este emblemático supuesto sirve para ilustrar de la mejor manera la clase de cultura sobre el papel del Consejo y del juez que ha irradiado (formalmente) desde las cámaras a la malhadada institución a lo largo de casi cinco lustros. Es la que traduce el nefasto paradigma de la distribución y apropiación proporcional de los puestos por los partidos más votados, cada uno de los cuales ha podido disponer, unilateralmente y con virtual exclusividad, de su parcela. Todo con el resultado de defraudar objetivamente el imperativo constitucional y de proyectar sobre el Consejo una dinámica tout court política, rigurosamente reñida con su papel institucional.

Sería ilustrativo, pero realmente no es necesario, hacer un recorrido por algunas de las incidencias concretas producto de tal peculiar modo de proceder. Que, con frecuencia, ha hecho de las vocalías del Consejo tanto una suerte de premio por servicios prestados en la política como el puente hacia destinos más interesantes dentro de ésta, confirmando el rango subalterno de la institución.

A partir de estos presupuestos, la idea de que la extensión del mismo requisito de una mayoría reforzada, que rige en la designación de los miembros del Consejo, al nombramiento de ciertos cargos judiciales, podría conllevar una atenuación del sectarismo que preside la política en acto en la materia, parece difícil de admitir. Desde luego, no producirá la reconversión moral del sistema, que es lo que hace falta. A lo sumo pondrá a funcionar también en este campo el criterio de cuotas, con cierta mayor proporcionalidad en la concreción de un mío/tuyo o para ti/para mí inspirados en razones de afección genéricamente política, con idéntico perjuicio para el valor independencia, siempre de escasísima cotización en ese peculiar mercado.

quinta-feira, 23 de setembro de 2004

Lançamento da REVISTA DO CEJ

Vai ser lançado, na próxima segunda-feira (27/9), pelas 18:00 horas, no Auditório do Centro de Estudos Judiciários, Largo do Limoeiro, em Lisboa, o n.º 1 da Revista do CEJ, de que é Director-executivo o Dr. Rui do Carmo.

Cum grano salis saúda vivamente o aparecimento da Revista e faz votos por que tenha longa e profícua vida.

A família homoparental

O Tribunal de Grande Instância de Paris concedeu que o exercício do poder paternal fosse partilhado por duas mulheres relativamente a três crianças concebidas, por uma delas, com recurso à inseminação artificial.

Racial Profiling

Nos EUA, as ameaças e as humilhações, nomeadamente nas práticas policiais e nos controlos de fronteira, aumentaram para os negros, os indianos, os americanos de origem árabe, asiática ou hispânica, e mesmo para alguns turistas brancos.
Para aprofundar aqui.

quarta-feira, 22 de setembro de 2004

Jueces plurales

La derecha judicial y el Partido Popular han echado mano de la artillería pesada para descalificar la propuesta legislativa del PSOE, ERC e IU-ICV, tomada en consideración ayer por el Congreso, para que los altos cargos judiciales (magistrados del Tribunal Supremo y presidentes de los Tribunales Superiores de Justicia) sean designados por una mayoría cualificada de tres quintos -13 de sus 21 miembros- del Consejo del Poder Judicial. Para el portavoz del PP en el Congreso, Eduardo Zaplana, la iniciativa supone nada menos que "un asalto antidemocrático y un ataque en toda regla a la independencia de la justicia".

Podrá cuestionarse la oportunidad política de la iniciativa, pero es pasarse de la raya tildarla de antidemocrática y de amenaza a la independencia judicial cuando lo que literalmente propugna es que los nombramientos de los cargos judiciales de carácter discrecional estén sustentados en mayorías de más amplio consenso que la estrictamente aritmética y respondan a las distintas sensibilidades y opciones ideológicas propias de un órgano colegiado como el Consejo del Poder Judicial.

Es posible que una iniciativa de este tipo no se hubiera planteado sin el grave precedente de julio pasado, cuando la mayoría conservadora del Consejo decidió copar prácticamente los nombramientos de altos cargos judiciales. Hasta ahora no había sido necesaria. Los distintos Consejos habidos desde el primero nombrado por el Parlamento en 1985 procuraron consensuar, con mayor o menor acierto, y de acuerdo con su propia composición interna, los nombramientos de la cúpula judicial. Pero esa práctica saltó hecha trizas en julio al imponerse sin miramiento alguno el sector conservador afín al PP: con una mayoría de 10 vocales frente a 9 se adjudicó el 80% de los nuevos nombramientos. Quizás en un intento de contrapesar en el ámbito judicial la victoria electoral del PSOE.

Establecer una mayoría cualificada de tres quintos para los nombramientos judiciales de carácter discrecional no sólo implica ampliar el consenso en la toma de decisiones del Consejo del Poder Judicial. Dificulta también las posibles maniobras externas de los partidos políticos vía vocales afines. De momento reduce el margen de maniobra del PP, que durante poco más de un año gozará de mayoría en el Consejo, pero afectará por igual al PSOE cuando traduzca su actual mayoría parlamentaria en el próximo órgano del poder judicial.

EL PAÍS - Opinión - 22-09-2004

Legislação do dia

Resolução da Assembleia da República n.º 61/2004. DR 224 SÉRIE I-A de 2004-09-22 – Assembleia da República: Aprova o Regulamento da Comissão Permanente

Aviso n.º 157/2004. DR 224 SÉRIE I-A de 2004-09-22 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna pública a publicação dos textos do Protocolo celebrado entre o Governo da República Portuguesa e a Agência Europeia de Segurança Marítima bem como o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Portuguesa, a Agência Europeia de Segurança Marítima e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência sobre a Instalação das Sedes destas Duas Entidades Europeias em Lisboa, assinados em Lisboa em 28 de Julho de 2004

Aviso n.º 158/2004. DR 224 SÉRIE I-A de 2004-09-22 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter a Embaixada do Grão-Ducado do Luxemburgo notificado, por nota de 11 de Agosto de 2004, o instrumento de adesão à Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias com os Anexos I e II, assinada no Luxemburgo em 21 de Junho de 1994

Aviso n.º 159/2004. DR 224 SÉRIE I-A de 2004-09-22 – Ministério dos Negócios Estrangeiros: Torna público ter a Embaixada do Grão-Ducado do Luxemburgo notificado, por nota de 11 de Agosto de 2004, ter a República do Chipre depositado em 3 de Agosto de 2004 o instrumento de ratificação à Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias com os Anexos I e II, assinada no Luxemburgo em 21 de Junho de 1994

terça-feira, 21 de setembro de 2004

Cahiers de défense sociale

Nos Cahiers de défense sociale, volume de 2002, da Société Internationale de Défense Sociale (SiDS) podem ler-se, entre outras, três comunicações de autores portugueses:

Durão Barroso sobre a Constituição Europeia

La Constitution risque d'être rejetée en France, une partie de la gauche lui reprochant la faiblesse de son volet social. Comment réagissez-vous ?

Je ne veux pas entrer dans les débats nationaux. J'espère seulement qu'ils porteront sur les mérites de la Constitution et ne se limiteront pas à des débats de politique politicienne nationale. Ce ne serait pas sérieux. Certains critiquent la faiblesse de sa dimension sociale, mais la Confédération européenne des syndicats la soutient. Elle connaît certainement mieux les aspirations des travailleurs que beaucoup d'hommes politiques. Une Constitution ne définit pas un programme politique, mais un ensemble de règles. Avec la même Constitution, vous avez eu en France des gouvernements de droite et de gauche. Avec la Constitution européenne, l'Union pourra choisir une orientation plus libérale ou plus sociale - même si je juge cette dichotomie parfois dépassée. Sur le fond, la Constitution se donne pour objectif l'économie sociale de marché, elle prévoit une base juridique pour les services d'intérêt général, reconnaît le besoin de concertation sociale et inclut la Charte des droits fondamentaux. Aucune de ces dispositions ne figure dans les traités actuels. Franchement, on peut formuler de nombreuses critiques à l'égard de la Constitution, mais pas celle-là.

Le Monde

Legislação do dia

Portaria n.º 1227-A/2004. DR 223 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2004-09-21 – Ministério da Administração Interna: Proíbe o trânsito de veículos a motor no dia 22 de Setembro de 2004, entre as 7 e as 22 horas, nas áreas concelhias dos municípios que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros

Despacho Normativo n.º 39-A/2004. DR 219 SÉRIE I-B 4º SUPLEMENTO de 2004-09-16 – Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Aplica a todos os títulos de transportes o acréscimo de preço resultante da indexação aos preços dos combustíveis, a partir de 1 de Outubro de 2004

segunda-feira, 20 de setembro de 2004

Conselho Consultivo do Ministério Público

Parecer n.º 33/2004, de 1 de Julho de 2004 (in DR 222 II Série, de 2004-09-20) - Responsabilidade civil do Estado - Responsabilidade pelo risco - Indemnização - Prejuízo especial e anormal - Diplomacia - Actividade excepcionalmente perigosa - Caso fortuito - Culpa do sinistrado.

1.ª Tanto pelas funções que os funcionários diplomáticos são chamados a desempenhar, como pela natureza dos meios empregues, a actividade diplomática não é qualificável em si mesma como perigosa e muito menos excepcionalmente perigosa, para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro.
2.ª No entanto, a actividade diplomática pode ter de desenvolver-se em condicionalismos forçosamente específicos para os seus agentes, como acontece quando se trate de missões levadas a cabo no exterior, mormente em zonas de potencial perigo acrescido, derivado não apenas de insalubridade ou isolamento como também de situações de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada.
3.ª Conferindo a lei aos funcionários diplomáticos, especialmente sujeitos a esses riscos, direito à atribuição de suplementos remuneratórios mensais de montante variável em função da sua gravidade e onerosidade, os eventuais prejuízos materiais não compreendidos nesses suplementos devem ser imputados aos funcionários a título de riscos normais decorrentes do exercício da actividade em causa.
4.ª O recurso aos mecanismos da responsabilidade civil objectiva somente poderão ser equacionados se, numa situação concreta, viesse a verificar-se que os danos materiais sofridos excediam de forma desproporcionada e desrazoável o montante dos abonos atribuídos em função das particularidades específicas da zona de intervenção diplomática.
5.ª Mesmo neste caso, se ficar demonstrado que os funcionários não observaram o cuidado exigível no tráfego para proteger os seus bens, quer porque os expuseram de forma negligente e injustificada ao perigo de sofrer danos, quer porque não observaram certas precauções que os poderiam reduzir, será de excluir o dever de indemnizar da Administração, por culpa do lesado, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 051 (2.ª parte).


Parecer n.º 11/2004, de 6 de Maio de 2004 (in DR 222 II Série, de 2004-09-20) - Contrato público de aprovisionamento - Realização de despesas - Aquisição de bens e serviços - Lei especial - Lei geral - Lei temporária - Caducidade - Revogação de sistema.
1.º O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e serviços de tipo comum de que carecem para o desenvolvimento da sua actividade o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
2.º A Direcção-Geral do Património é o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão e administração do património do Estado, com competência, na área das aquisições públicas, para, designadamente, racionalizar e minimizar custos, fomentar a melhoria do aprovisionamento público e promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (cf. artigos 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, e 2.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março).
3.º As Portarias n.os 717/81, de 22 de Agosto, e 308/88, de 17 de Maio, foram objecto de revogação global por parte do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
4.º O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, revogou o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e estabelece presentemente o regime de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
5.º A celebração pelo Estado de contratos públicos de aprovisionamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
6.º As aquisições feitas por serviços e organismos do Estado e por outras pessoas colectivas de direito público ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património ou outorgados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro respectivo - podem, independentemente do valor, ter lugar por ajuste directo e sem exigência de celebração de contrato escrito [artigos 86.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 59.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho].

Judge Thumb

James Gillray. "Judge Thumb." London: W. Humphrey, No. 227 Strand; [27 November 1782]-1818. 6 3/4 x 5 1/16. Etching. Hand color. On wove paper watermarked 1818. Excellent condition. George, 6123.

In 1782, Judge Francis Buller ruled that a man was allowed to beat his wife, provided that the instrument of violence was no larger around than his thumb. Even in the eighteenth century, this ruling was controversial, provoking Gillray to produce this satirical cartoon. According to one contemporary source, the artist's rendering of Buller's face was "a very striking likeness." Indeed, it is remarkably well-rendered and is clearly the object of Gillray's joke. As the working-class man in the background beats his wife with a regulation-sized stick, they serve as foils for the judge's folly.

(Extraído daqui)

Legislação do dia

Portaria n.º 1211/2004. DR 221 SÉRIE I-B de 2004-09-18 – Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior: Introduz um aditamento à Portaria n.º 1083/2004 (fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2004-2005 nos cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas ministrados por estabelecimentos de ensino superior público)

Breviário de ideias avulsas sobre formação de magistrados

... de mangadalpaca©.

A ler aqui.

domingo, 19 de setembro de 2004

O CEJ, a "demissão" do seu director e a formação de magistrados...

... Temas que se debatem no Incursões.

A ler:


sábado, 18 de setembro de 2004

A MEDEL e a CEPEJ

A Associação Europeia de Magistrados para a Democracia e as Liberdades (MEDEL), de que a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) são membros, foi admitida com o estatuto de observador junto da CEPEJ (Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça), que funciona no âmbito do Conselho da Europa.
Ler aqui.

sexta-feira, 17 de setembro de 2004

Proposta de Alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O Conselho de Ministros, na sua reunião de ontem, aprovou uma Proposta de Lei que altera pela sexta vez a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Lê-se em Comunicado do Conselho de Ministros:

«Na sequência da reforma da acção executiva irão agora ser criados juízos de execução. Estes tribunais constituem unidades orgânicas previstas na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais com competência para exercer, no âmbito do processo executivo, as competências previstas no Código de Processo Civil.

Através da aprovação do presente diploma, os novos juízes dos juízos de execução serão equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes de tribunal de círculo. Tal equiparação justifica-se pelo facto de a competência dos juízos de execução, embora restrita ao conhecimento de acções executivas, não estar sujeita a limites em razão do valor das execuções. O regime remuneratório produz efeitos a partir do dia 15 de Setembro de 2004, data da entrada em funcionamento dos juízos de execução.»

Entrevista a José Miguel Júdice

Leia aqui a entrevista ao Bastonário da Ordem dos Advogados, publicada no Jornal de Negócios a 15.09.2004.

Dizionario dei brocardi e dei latinismi giuridici

Il Dizionario fornisce il significato dei termini latini: da quelli più brevi e concisi (iuris tantum, dies a quo ecc.) ad espressioni più complesse (exceptio inadimpleti contractus, par condicio creditorum ecc.) fino ai cd. brocardi, ossia quelle massime giuridiche, elaborate dai giureconsulti romani, che uniscono alla concisione il pregio della chiarezza.

quinta-feira, 16 de setembro de 2004

O Conselho Superior da Magistratura...

... não autorizou a renovação da comissão de serviço do Director do Centro de Estudos Judiciários, alegadamente "porque precisa de juizes nos tribunais e o indigitado está há 15 anos em comissões de serviço" (?).
Leia aqui.

Legislação do dia

Declaração n.º 13/2004. DR 219 SÉRIE I-B de 2004-09-16 – Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança: Declara que, por despachos do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e do Secretário de Estado do Orçamento de, respectivamente, 31 de Março e 7 de Junho de 2004, foram autorizadas alterações ao orçamento da segurança social para 2004

Portaria n.º 1198-A/2004. DR 219 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO de 2004-09-16 – Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior: Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005, aprovado pela Portaria n.º 845/2004, de 16 de Julho

El Gobierno impulsará un nuevo sistema de nombramientos de altos cargos judiciales

LA APERTURA DEL AÑO JUDICIAL

PSOE, ERC e IV sugieren una mayoría cualificada de tres quintos para el Tribunal Supremo

El Gobierno pretende impulsar una reforma legal para que los nombramientos de altos cargos judiciales por parte del Consejo General del Poder Judicial se haga por mayoría cualificada para resolver así el enfrentamiento entre los sectores conservador y progresista. La mayoría conservadora del Consejo impone ahora a sus candidatos para ocupar las principales vacantes. Tres grupos parlamentarios que apoyan al Gobierno (PSOE, ERC e ICV) han presentado una propuesta en el Congreso para que los nombramientos del Supremo y de presidentes de tribunales superiores se hagan con "fórmulas de consenso". En una proposición no de ley remitida al Congreso el pasado día 3, los grupos parlamentarios de PSOE, ERC e Izquierda Verde plantearon que los miembros del Tribunal Supremo y los presidentes de los Tribunales Superiores de Justicia se elijan mediante mayorías que expresen "un amplio consenso" con el fin de "reforzar" la independencia del Poder Judicial. Aunque la propuesta no lo precisa, fuentes del Tribunal Supremo y del CGPJ señalan que tras las llamadas al consenso subyace una fórmula de nombramiento por mayoría cualificada de tres quintos para los altos cargos de la Judicatura. Es decir, que se precisarán 13 votos de los 21 posibles para nombrar a un magistrado del Tribunal Supremo o presidente de tribunal superior, en vez de la mayoría simple necesaria ahora.

La petición se registra apenas un mes después de los enfrentamientos desatados en el Consejo del Poder Judicial entre la minoría progresista y la mayoría conservadora, tras el rodillo impuesto por ésta en la última tanda de nombramientos: ocho jueces conservadores frente a dos progresistas. Un marcador que redondea aún más la hegemonía absoluta de la derecha judicial en los cargos de gobierno de los altos tribunales y que se traduce en que casi uno de cada dos jueces nombrados (42,6%) está afiliado a la conservadora Asociación Profesional de la Magistratura, mientras que uno de cada cinco pertenece a los progresistas de Jueces para la Democracia. Montserrat Comas, vocal de la minoría progresista del CGPJ, es partidaria de los nombramientos por mayoría cualificada porque "obligan al consenso necesario para buscar a los mejores, lo que impediría que en el futuro suceda lo que está pasando ahora, cualquiera que fuesen las mayorías". Comas añade que la mayoría cualificada ya se utiliza para designar a los dos magistrados del Tribunal Constitucional que designa el Consejo, por lo que simplemente se trataría de extender el sistema a los altos magistrados, evitando así nombramientos "a golpe de mayoría absoluta".

Sin embargo, el nombramiento por mayoría cualificada también es contemplado con algunas reticencias en algunos sectores progresistas. Fuentes del Tribunal Supremo apuntan que el sistema de mayoría cualificada puede acabar entregando la llave de los nombramientos a representantes muy minoritarios.

Según estas fuentes, en el actual CGPJ "los conservadores, que tienen 11 votos, sólo con tener en palmitas al vocal propuesto por CiU y al independiente propuesto por los jueces no afiliados, alcanzarían los 13 votos necesarios, y no tendrían que pactar con los progresistas". "En cambio, los progresistas [que ahora son ocho debido a la vacante dejada por el vocal José Antonio Alonso tras ser nombrado titular de Interior] ni siquiera contando con los sufragios de los dos vocales minoritarios alcanzarían los 13 votos y estarían igual que ahora".

El vocal conservador José Luis Requero apunta: "No deja de ser relevante que desde 1985 no se haya discutido el régimen de mayorías y cuando hay un Consejo cuyo signo no satisface al Gobierno actual quieran hurtarle o sustraerle esa mayoría cambiando las reglas del juego. Lo que en realidad se quiere es que bajo el espejuelo del consenso, determinados grupos que siempre son minoritarios alcancen una representación desproporcionada a su incidencia".

Así las cosas, el Gobierno ya cuenta con una iniciativa parlamentaria para reforzar la fórmula de nombramientos y evitar el rodillo que, según se deduce de la respuesta de Hernando, el grupo mayoritario conservador proyecta extender hasta noviembre de 2006, fecha del final de su mandato. Saben que el próximo Consejo nombrado por las Cortes contará con mayoría socialista y los cargos que hasta entonces puedan aprovisionar serán inamovibles.


JULIO M. LÁZARO - Madrid
EL PAÍS - España - 15-09-2004

quarta-feira, 15 de setembro de 2004

Verbo Jurídico

Na excelente página jurídica do juiz Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira, Verbo Jurídico, acabam de ser disponibilizados novos conteúdos. Não perca.

CERIMÓNIA DE ABERTURA DO XXIII CURSO DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS

O Ministro da Justiça presidiu, esta manhã, à cerimónia de abertura do XXIII Curso de Formação de Magistrados.

«O Governo considera que a assinatura de um Pacto de Regime para a Justiça, composto por um conjunto de princípios e critérios, susceptíveis de execução política, legislativa e administrativa nas sedes próprias, poderá ser finalizada até Janeiro de 2005», anunciou o Ministro da Justiça na cerimónia.
Na sequência de uma declaração do Primeiro-Ministro sobre esta matéria, feita a 10 de Agosto, Aguiar-Branco disse agora que «o Governo organizará uma ronda de negociações com todos os partidos com representação parlamentar» e «promoverá igualmente uma ronda de audições com todos os operadores judiciários».
O Ministro da Justiça sublinhou ainda que o Governo, através de Santana Lopes, «fará questão de informar pontualmente o Senhor Presidente da República sobre o andamento das negociações».

Actualização:
Pode consultar aqui o texto integral da intervenção do Ministro da Justiça na sessão de abertura do XXIII Curso de Formação de Magistrados.