Recurso de revisão - novos meios de prova - erro de julgamento
I- A revisão da sentença transitada em julgado é admissível, entre outros casos, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II- Pela motivação da sentença condenatória, verifica-se que a condenação do recorrente assentou exclusivamente no facto, incontestado, de ter estado no bar momentos antes do assalto e ainda do depoimento dos ofendidos, donos do bar, que, confrontados com a indicação de que havia quatro indivíduos acusados, três dos quais tiveram a oportunidade de rever em julgamentos sucessivos, indicaram que o recorrente era o assaltante que destruíra o sistema de vídeo-vigilância no começo do assalto, por ser o mais alto desses três indivíduos acusados.
III- Ora, esta prova revela-se particularmente frágil, pois o que importaria ter apurado era se os ofendidos reconheciam o recorrente, sem margem para dúvida, como um dos assaltantes, quer pelas características físicas, quer pelo vestuário, quer por outro motivo. E não, como parece ser o caso, de o apontarem por ser, de entre os acusados, o mais alto. Acresce que teria sido imprescindível ouvir no julgamento do ora recorrente a versão dos dois outros arguidos já condenados.
IV- A prova feita agora no recurso de revisão vem adensar estas dúvidas, pois, como é natural dado o decurso do tempo, o reconhecimento dos ofendidos é agora muito mais frágil e num primeiro momento nem sequer foi positivo, os dois arguidos condenados negam que o recorrente tenha participado no assalto e uma outra testemunha afirma que o recorrente ficou fora do estabelecimento na altura dos factos.
V- Assim, na esteira da informação do juiz do processo, entendemos que há motivo sério e grave para se por em causa a justiça da condenação e, portanto, para dar uma oportunidade ao condenado de novo julgamento, nos termos do art.º 457.º e seguintes do CPP.
VI- Este juízo de valor não significa uma absolvição antecipada do recorrente, mas de se conceder a oportunidade legal de, ainda a tempo, se evitar um erro judiciário, caso se venha a apurar que efectivamente existe.
AcSTJ de 08/05/2008, Proc. 1004/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I- A revisão da sentença transitada em julgado é admissível, entre outros casos, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II- Pela motivação da sentença condenatória, verifica-se que a condenação do recorrente assentou exclusivamente no facto, incontestado, de ter estado no bar momentos antes do assalto e ainda do depoimento dos ofendidos, donos do bar, que, confrontados com a indicação de que havia quatro indivíduos acusados, três dos quais tiveram a oportunidade de rever em julgamentos sucessivos, indicaram que o recorrente era o assaltante que destruíra o sistema de vídeo-vigilância no começo do assalto, por ser o mais alto desses três indivíduos acusados.
III- Ora, esta prova revela-se particularmente frágil, pois o que importaria ter apurado era se os ofendidos reconheciam o recorrente, sem margem para dúvida, como um dos assaltantes, quer pelas características físicas, quer pelo vestuário, quer por outro motivo. E não, como parece ser o caso, de o apontarem por ser, de entre os acusados, o mais alto. Acresce que teria sido imprescindível ouvir no julgamento do ora recorrente a versão dos dois outros arguidos já condenados.
IV- A prova feita agora no recurso de revisão vem adensar estas dúvidas, pois, como é natural dado o decurso do tempo, o reconhecimento dos ofendidos é agora muito mais frágil e num primeiro momento nem sequer foi positivo, os dois arguidos condenados negam que o recorrente tenha participado no assalto e uma outra testemunha afirma que o recorrente ficou fora do estabelecimento na altura dos factos.
V- Assim, na esteira da informação do juiz do processo, entendemos que há motivo sério e grave para se por em causa a justiça da condenação e, portanto, para dar uma oportunidade ao condenado de novo julgamento, nos termos do art.º 457.º e seguintes do CPP.
VI- Este juízo de valor não significa uma absolvição antecipada do recorrente, mas de se conceder a oportunidade legal de, ainda a tempo, se evitar um erro judiciário, caso se venha a apurar que efectivamente existe.
AcSTJ de 08/05/2008, Proc. 1004/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Crime continuado - concurso de infracções - culpa
I - Embora existisse, à época dos factos, uma especial falta de diligência, no que respeita à concessão de crédito, por parte de algumas empresas de venda ao público de bens e serviços, na área do consumo de massas, que tornava mais fácil a prática de crimes de burla, com falsificação de documentos, por parte de clientes que a elas se dirigiam com o intuito de as lesarem em proveito próprio, não é razoável a conclusão de que, quem se aproveitou dessa fragilidade e praticou tais crimes reiteradamente durante mais de um ano, como o fez o ora recorrente, numa actividade quase «profissional», actuou de forma «desculpável», a ponto de se considerar que agiu com uma culpa «consideravelmente» diminuída.
II- Mesmo que o meio fraudulento tenha sido razoavelmente similar em todos os casos, o arguido teve de se deslocar a empresas diferentes para pedir novas concessões de crédito, teve de obter em momentos distintos documentos forjados, diversos dos anteriores, teve de preencher novos papéis, etc., pelo que teve de renovar e reforçar a sua resolução criminosa inicial, numa espiral vertiginosa de crimes, em que uns se sucediam aos outros.
III- A reiteração aqui funciona como agravante da culpa e não como sua atenuante, embora se conceda que, nos casos em que o recorrente actuou perante a mesma empresa, face ao mesmo crédito anteriormente concedido, as diversas aquisições do arguido devessem ser englobadas num único crime; mas não perante outras empresas, em situações distintas, com novos créditos e novos documentos forjados.
IV- Assim, é merecedora de crítica a unificação que a 1ª instância fez dos 89 crimes de falsificação e dos 71 crimes de burla, em dois únicos crimes continuados.
STJ - Decisão sumária de 8/5/2008, Proc. n.º 1137/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - Embora existisse, à época dos factos, uma especial falta de diligência, no que respeita à concessão de crédito, por parte de algumas empresas de venda ao público de bens e serviços, na área do consumo de massas, que tornava mais fácil a prática de crimes de burla, com falsificação de documentos, por parte de clientes que a elas se dirigiam com o intuito de as lesarem em proveito próprio, não é razoável a conclusão de que, quem se aproveitou dessa fragilidade e praticou tais crimes reiteradamente durante mais de um ano, como o fez o ora recorrente, numa actividade quase «profissional», actuou de forma «desculpável», a ponto de se considerar que agiu com uma culpa «consideravelmente» diminuída.
II- Mesmo que o meio fraudulento tenha sido razoavelmente similar em todos os casos, o arguido teve de se deslocar a empresas diferentes para pedir novas concessões de crédito, teve de obter em momentos distintos documentos forjados, diversos dos anteriores, teve de preencher novos papéis, etc., pelo que teve de renovar e reforçar a sua resolução criminosa inicial, numa espiral vertiginosa de crimes, em que uns se sucediam aos outros.
III- A reiteração aqui funciona como agravante da culpa e não como sua atenuante, embora se conceda que, nos casos em que o recorrente actuou perante a mesma empresa, face ao mesmo crédito anteriormente concedido, as diversas aquisições do arguido devessem ser englobadas num único crime; mas não perante outras empresas, em situações distintas, com novos créditos e novos documentos forjados.
IV- Assim, é merecedora de crítica a unificação que a 1ª instância fez dos 89 crimes de falsificação e dos 71 crimes de burla, em dois únicos crimes continuados.
STJ - Decisão sumária de 8/5/2008, Proc. n.º 1137/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho