domingo, 5 de março de 2006

Constitucionalidade do art. 113.º, n.ºs 1, al. c), e 3, do CPP

Notificação da designação de dia para julgamento — verso do sobrescrito — omissão da data do depósito no receptáculo postal do arguido — mera irregularidade —sanação
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Não é inconstitucional a norma do artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a omissão, no verso do sobrescrito contendo a carta de notificação do despacho de designação de dia para julgamento, depositado no receptáculo postal do arguido, da declaração da data desse depósito pelo distribuidor do serviço postal, constitui mera irregularidade, que se considera sanada se o arguido pôde vir a apresentar atempadamente a sua contestação e a comparecer na audiência de julgamento.
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Ac. do T. Constitucional n.º 143/2006, de 21.02.2006, proc. n.º 274/05, Relator: Cons. Mário Torres

A experiência do vazio?

«Que nos impressiona nestes factos [homicídio da transexual Gisberta]? A aparente indiferença aos aspectos éticos dos problemas, embora mostrem que [os jovens das Oficinas de S. José] tinham a noção de que, de um ponto de vista social, há comportamentos considerados bons e outros considerados maus. Segundo os professores da escola, a questão reside no facto de que "não têm percepção da diferença entre o real e a ficção". O problema não é apenas este. O pior é que o real molda a ficção com as suas piores tendências. São conhecidas as duas grandes orientações que dominam estas análises. Por um lado, considera-se que as imagens de violência têm uma função catártica: quem as vê fica mais leve das suas próprias pulsões e isso faz-lhe bem. Mas também existem os que legitimamente pensam que essas imagens têm um efeito indutor que potencializa o que há de pior na natureza humana (embora pudessem fazer precisamente o contrário). Neste caso, ver televisão pode ser por vezes profundamente negativo. Mas, quanto a mim, há um terceiro factor a ter em conta: a questão da música (e do corpo dançado). As festas, com grupos rock que provocam um exacerbamento dos sentidos e o mergulhar numa experiência colectiva de tipo oceânico, em que a divisão entre o eu e o outro se desvanece: a indiferença perante o risco de morrer (...), o modo como se organizam em "gangs", tudo isto multiplica as "cidades de deus" de que falava o filme de Fernando Meirelles. Ora as discotecas, com a sua violência nocturna, são pequenas festas deste tipo em que se mergulha todos os dias. Há uma pergunta que nos atravessa e horroriza: como foi possível ir tão longe na experiência do vazio? »
Eduardo Prado Coelho, Público, 1Mar06