Jovem adulto — omissão de pronúncia — nulidade da sentença
Padece do vício de omissão de pronúncia, sendo, por isso, nula a sentença que aplica uma pena a um arguido de 20 anos de idade sem fazer qualquer referência ao regime penal especial para jovens adultos.
Ac. de 31.3.2005 do STJ, proc. n.º 896/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Inserção no Sistema de Informação de Schengen — Mandado de Detenção Europeu — invalidade dos fundamentos — nacionalidade portuguesa
1 – A inserção dos elementos referentes a uma detenção pedida no Sistema de Informação de Schengen (SIS) produz os mesmos efeitos do mandado de detenção europeu.
2 – Se depois de ter sido ouvido o detido com base nessa inserção, que declarou não renunciar ao princípio da especialidade, foi emitido um mandado de detenção europeu com base em factos e qualificação jurídica mais dilatados, agiu adequadamente a Relação ao limitar a entrega aos factos e qualificação mais restritos com base no qual foi ouvido o extraditanto.
3 – A emissão posterior do mandado de detenção europeu, nos termos referidos, não invalida os fundamentos daquela inserção no SIS que são só diferentes, na medida em que são mais restritos.
4 – Se o extraditando demonstrou ter iniciado o procedimento conducente ao eventual reconhecimento da nacionalidade portuguesa, com base na nacionalidade portuguesa da sua mãe, não provou que tem nacionalidade portuguesa, pois esse reconhecimento deve ter lugar através do procedimento dos art.ºs 6.° e segs do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
5 – Pelo que não merece censura a decisão da Relação que entendeu que para os efeitos da condição a que alude a al. c) do art. 13.° da Lei n.º 65/2003 a que eventualmente se sujeitasse a execução da inserção no SIS a pedido das autoridades alemãs, o extraditando não tem a nacionalidade portuguesa, designadamente quando naquela inserção é mencionado que tem a nacionalidade espanhola e os seus documentos de identificação mencionam igualmente ter essa nacionalidade.
6 – A declaração do recorrente de que pretende cumprir a pena em que fosse condenado em Portugal, poderá operar em devido tempo se esse for o caso, pois que Portugal e Alemanha subscreveram e ratificaram a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 1993 (Resolução da Assembleia da República n.º 8/93 de 20 de Abril).
Ac. de 31.03.2005 do STJ, proc. n.º 1152/05-5, Relator: Cons. Simas Santos