sexta-feira, 1 de abril de 2005

Livros

Crime policy in Europe (2005)

Dealing with criminal policy in the Member States of the Council of Europe, this book concentrates on examples of promising practices in specific countries which could be encouraging to other countries, while being aware that the transfer of such promising practices has always to take into consideration the cultural and legal background of national systems. Moreover, the exercise needs further evaluative research.

However, the examples presented in this volume deserve attention insofar as they demonstrate that under certain circumstances crime policy may have an encouraging impact and projects can be successfully implemented with respect to criminal political law reforms.

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Trata-se de uma publicação do Conselho da Europa e pode ser adquirido aqui.

Casa da Suplicação XXVI

Jovem adulto — omissão de pronúncia — nulidade da sentença
Padece do vício de omissão de pronúncia, sendo, por isso, nula a sentença que aplica uma pena a um arguido de 20 anos de idade sem fazer qualquer referência ao regime penal especial para jovens adultos.
Ac. de 31.3.2005 do STJ, proc. n.º 896/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Inserção no Sistema de Informação de Schengen — Mandado de Detenção Europeu — invalidade dos fundamentos — nacionalidade portuguesa
1 – A inserção dos elementos referentes a uma detenção pedida no Sistema de Informação de Schengen (SIS) produz os mesmos efeitos do mandado de detenção europeu.
2 – Se depois de ter sido ouvido o detido com base nessa inserção, que declarou não renunciar ao princípio da especialidade, foi emitido um mandado de detenção europeu com base em factos e qualificação jurídica mais dilatados, agiu adequadamente a Relação ao limitar a entrega aos factos e qualificação mais restritos com base no qual foi ouvido o extraditanto.
3 – A emissão posterior do mandado de detenção europeu, nos termos referidos, não invalida os fundamentos daquela inserção no SIS que são só diferentes, na medida em que são mais restritos.
4 – Se o extraditando demonstrou ter iniciado o procedimento conducente ao eventual reconhecimento da nacionalidade portuguesa, com base na nacionalidade portuguesa da sua mãe, não provou que tem nacionalidade portuguesa, pois esse reconhecimento deve ter lugar através do procedimento dos art.ºs 6.° e segs do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
5 – Pelo que não merece censura a decisão da Relação que entendeu que para os efeitos da condição a que alude a al. c) do art. 13.° da Lei n.º 65/2003 a que eventualmente se sujeitasse a execução da inserção no SIS a pedido das autoridades alemãs, o extraditando não tem a nacionalidade portuguesa, designadamente quando naquela inserção é mencionado que tem a nacionalidade espanhola e os seus documentos de identificação mencionam igualmente ter essa nacionalidade.
6 – A declaração do recorrente de que pretende cumprir a pena em que fosse condenado em Portugal, poderá operar em devido tempo se esse for o caso, pois que Portugal e Alemanha subscreveram e ratificaram a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 1993 (Resolução da Assembleia da República n.º 8/93 de 20 de Abril).
Ac. de 31.03.2005 do STJ, proc. n.º 1152/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

A blogosfera jurídica nacional vai-se expandindo e consolidando

1. Desde o início da semana está em-linha o "Lex Turistica", um blawg criado por Professores de Direito do Turismo portugueses e brasileiro para o intercâmbio de informações de interesse geral. Cada um dos professores tem ainda um outro blawg destinado à comunicação com os respectivos alunos (v.g. este, da responsabilidade do Dr. Manuel David Masseno - Direito do Turismo, blawg de apoio aos Estudantes da ESTIG/Instituto Politécnico de Beja, PT).

2. Também Patologia Social, do Dr. José António Barreiros, membro do "Cum grano salis", retomou o seu ritmo normal com novo ímpeto.

Boa sorte!