segunda-feira, 21 de maio de 2007

Casa da Supplicação

Escusa - “Juiz natural” - Fundamentos da escusa - Motivo sério e grave - Garantias de imparcialidade e isenção
1 – A subtracção de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.
2 - Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
3- Cabendo, em nome da dignidade da Justiça e dos altos valores que a mesma visa alcançar, “apelar ao cidadão médio, representativo da comunidade, e indagar se, no caso concreto, ele suspeita, fundadamente, que o juiz, influenciado pelos factos invocados, deixa de ser imparcial (...)”, o cidadão médio não pode deixar de responder negativamente quanto ao caso que ora apresenta o Sr. Desembargador requerente, pelo que é de indeferir o seu pedido de escusa.
AcSTJ de 17-05-2007, Proc. n.º 1612/07-5, Relator: Conselheiro Santos Carvalho
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Tráfico de estupefacientes agravado - distribuição por grande número de pessoas - in dubio pro reo - impugnação da matéria de facto - competência da relação - nulidade de sentença - nulidade de acórdão - omissão de pronúncia
I - Os factos provados demonstram que um dos recorrentes distribuiu o haxixe por grande número de pessoas, isto é, por tantos indivíduos que não é sequer viável contabilizar. Mas não é necessário, para preencher factualmente a agravante qualificativa, que se identifiquem todos ou a maior parte dos compradores, ou que se apurem quais os preços e quantidades vendidas, já que tal só pode suceder na hipótese inversa, em que o número de compradores é muito reduzido.
II- Tendo-se provado que foi grande o número de pessoas a quem o recorrente vendeu droga, aos identificados e aos não identificados, embora não se saiba o seu número exacto ou sequer aproximado, trata-se de hipótese diversa de quando não se sabe se a droga foi ou não vendida a número de pessoas superior às escassamente identificadas no processo, caso em que terá de funcionar o “in dubio pro reo”.
III- Como, no que respeita aos outros recorrentes, houve impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação tinha de proceder a uma efectiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre princípios processuais ou baseados apenas na fundamentação da sentença recorrida.
IV- A Relação, ao não conhecer da impugnação da matéria de facto, já que não lhe deu a resposta adequada, com exame efectivo e análise crítica da prova documentada, omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os art.ºs 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP.
AcSTJ de 17-05-2007, Proc. n.º 1397/07-5, Relator: Conselheiro Santos Carvalho