sexta-feira, 14 de julho de 2006

Casa da Suplicação LXXVII

Homicídio simples tentado – Convolação – Reformatio in pejus – Medida da pena – Recurso de revista – Poderes de cognição do STJ – Indemnização – Danos não patrimoniais – Perda de capacidade de ganho – Danos futuros
1 - Não há nenhum efeito necessário e automático entre a opção por uma moldura penal abstracta mais severa e a alteração da medida concreta da pena infligida, embora se aceite que tal possa ser uma consequência frequente.
2 - Pode o Tribunal Superior não alterar a pena concreta, não obstante efectuar a convolação, devendo então justificar adequadamente a sua opção, pois, perante a nova incriminação, não fica preso à apreciação do caso feita pelo Tribunal recorrido, à luz do disposto no art. 71.º do C. Penal, antes lhe cabe autonomamente o dever de estabelecer, a esta luz e da nova moldura abstracta, a pena que reputa de justa e adequada e justificar a sua opção.
3 – Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação; a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
4 - É adequada a pena de 3 anos se prisão suspensa na sua execução, se:
– três indivíduos, em conjunto se dirigem ao arguido que stava num armazém, afirmando: “Anda cá para fora que é desta que te vamos matar” de forma convincente, fazendo com que se instalasse neste um clima de medo e instabilidade, com receio da concretização dessas ameaças e, acto contínuo, aqueles indivíduos, já munidos com um pau, um “pé de cabra” de ferro e uma moca de madeira, se dirigiram ao armazém e começaram a bater à porta, partindo os vidros e apelidando o arguido de “cabrão” e “filha da puta”, dizendo um deles, em voz alta, que ia ao carro buscar uma arma e acabava já com aquilo;
– o arguido JC tendo repentinamente conseguido entrar em sua casa, a cuja porta um daqueles indivíduos passou a bater, acompanhado dos outros, e visivelmente transtornado e assustado pelo que se estava a passar, assomou a essa porta com uma espingarda de caça, e, a uma distância do individuo que anunciar ir buscar a arma atingindo-o no ombro direito e, apercebendo-se do estado em que este ficara, baixou a espingarda e nada mais fez, apesar de dispor de outra bala.
5 - A reparação dos danos não patrimoniais não tem por fim, por ser isso impossível, colocar o lesado no statu quo ante, mas apenas compensá-lo, indirectamente, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, na medida do possível, a intensidade do desgosto sofrido.
6 – E na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos .
7 – Mas, tal como escapam à admissibilidade do recurso "as decisões dependentes da livre resolução do tribunal" (art.s 400.1.b do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, "as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida".
8 – Se não se deu como provado que o ofendido deixou de auferir o vencimento anterior, como funcionário de uma autarquia, na determinação o valor dos danos futuros, por perda da sua capacidade para o trabalho, não se deve atender para o cálculo do montante da indemnização esse vencimento, mas sim a dificuldade acrescida que ele terá de enfrentar para ao longo da sua vida activa para efectuar as tarefas profissionais, que foi fixada em 25%, o reflexo dessa incapacidade na progressão da carreira e o reflexo da incapacidade tem ainda sequelas nas tarefas normais diárias que se prolongam para além da vida activa.
Ac. do STJ de 13.07.2006, proc. n.º 2046/06-5, Relator: Cons. Simas Santos

Acórdão da Relação – Admissibilidade de recurso para o STJ – Decisão que põe termo à causa – Revogação da suspensão da execução
É irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação, proferido em recurso de decisão de 1.ª instância, que se pronunciou sobre a revogação de uma pena suspensa, já que, em termos processualmente relevantes, não se trata de "decisão que põe termo à causa", isto é, a decisão substantiva que foi objecto do processo, enfim, a decisão sobre o mérito da causa.
Ac. do STJ de 13.07.2006, proc. n.º 2161/06-5, Relator: Cons. Simas Santos

Recurso de matéria de facto – Erro notório na apreciação da prova – Violação das regras de direito de valoração da prova – Recurso directo para o STJ
1 - Quando com o recurso interposto de decisão final de Tribunal Colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, como sucede quando invoca o erro notório na apreciação da prova, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Não se está então perante um recurso exclusivamente de direito, cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, mas sim à Relação, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se impugna a matéria de facto, o que inclui todos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância.
3 - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
4 - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
Ac. do STJ de 13.07.2006, proc. n.º 2670/06-5, Relator: Cons. Simas Santos

El Gobierno debate hoy la reforma que refuerza la autonomía de la fiscalía

El fiscal general pasará un examen parlamentario previo y su mandato durará cuatro años

No El País de hoje:

El fiscal general del Estado, Cándido Conde-Pumpido.


La reforma que limitará el mandato del fiscal general del Estado a cuatro años y establecerá causas tasadas para su remoción acaba de comenzar su tramitación. El Consejo de Ministros debatirá hoy el anteproyecto de ley de reforma del Estatuto Orgánico del Ministerio Fiscal con el fin de reforzar su autonomía y su credibilidad. El jefe del ministerio público tendrá que comparecer ante la Comisión de Justicia del Congreso de los Diputados antes de asumir el cargo para pasar una especie de examen parlamentario, según fuentes del Ejecutivo.

Con el estatuto actual, el Gobierno nombra al fiscal general del Estado entre juristas de reconocido prestigio con más de 15 años de ejercicio profesional tras escuchar al Consejo General del Poder Judicial (CGPJ). El mandato del jefe de la Fiscalía no termina hasta que se nombre un sustituto. Esta forma de elección ha provocado desde la oposición quejas sobre la falta de independencia de las personas escogidas por el Ejecutivo en los últimos años para ocupar ese cargo.

El ministro de Justicia, Juan Fernando López Aguilar, anunció el pasado junio que el Gobierno presentaría antes del fin de este curso político la reforma del Estatuto Orgánico del Ministerio Fiscal -la ley que regula el funcionamiento del ministerio público- con el fin de "reforzar su autonomía y su credibilidad", además de mejorar su "rendimiento", especialmente en la persecución de las redes de crimen organizado.

Las novedades que introduce el proyecto de ley que se debatirá hoy en el Consejo de Ministros las anunció el pasado 29 de junio la vicepresidenta primera del Gobierno, María Teresa Fernández de la Vega, durante la última sesión de control al Ejecutivo en el Congreso.

Causas tasadas
La reforma limitará el mandato del fiscal general a cuatro años, prorrogables por otros cuatro, y recogerá una lista de causas tasadas por las que el Ejecutivo podrá destituirlo, con lo que se reduce considerablemente la arbitrariedad para su elección y cese. El jefe de los fiscales abandonará su cargo cuando acabe el mandato del Gobierno que lo nombró y tendrá que pasar un examen parlamentario antes de tomar posesión, según fuentes del Ejecutivo.

La modificación del estatuto del fiscal era uno de los puntos fuertes en materia de Justicia del programa con el que el PSOE concurrió a las elecciones generales del 14 de marzo de 2004. Esa propuesta de reforma quedó reforzada ante las hondas discrepancias de los socialistas con las actuaciones de Jesús Cardenal, el último fiscal general nombrado por los gobiernos del PP. El programa electoral establecía que el jefe de los fiscales tenga un mandato de cinco años no renovable, en lugar de los cuatro que finalmente recogerá la reforma.

El documento socialista también contemplaba la comparecencia del fiscal en el Parlamento antes de su nombramiento y "el adecuado control parlamentario de sus decisiones". El fiscal general, según el programa electoral, no podría intervenir ni tomar decisiones en relación con procedimientos penales que afecten a miembros del Gobierno. En su lugar "actuará el fiscal jefe correspondiente, oída la Junta de Fiscales de Sala".

Tras su debate en el Consejo de Ministros, la reforma del estatuto de la fiscalía se enviará al Consejo de Estado y al Consejo General del Poder Judicial (CGPJ) para que emitan sus respectivos informes y hagan sus aportaciones, antes de su aprobación definitiva por el Gobierno.

Delincuencia internacional
El Ejecutivo enmarca la reforma de la ley del ministerio fiscal en la lucha contra el crimen organizado, como adelantó el ministro de Justicia el mes pasado. El futuro proyecto de ley se encuadra en las modificaciones previstas del Código Penal para introducir avances de la biotecnología, la manipulación genética o el medio ambiente previstos por otros ordenamientos europeos para luchar contra los delitos económicos, societarios, mercantiles y fiscales. Con esas reformas el Ejecutivo tratará de hacer frente a la corrupción internacional y la delincuencia en Internet, entre otros delitos.

López Aguilar aseguró que estas reformas responden a "una tarea reflexiva y meditada" del Gobierno "marcando así la diferencia con el modo en que se hicieron las cosas durante el Gobierno del Partido Popular, que reformó el Código Penal de forma manifiestamente irreflexiva". Los populares, según el ministro, reformaron esa norma en 18 ocasiones durante la pasada legislatura, y "cuatro o cinco al año" durante el mandato anterior.

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº 106 (em distribuição)

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