Depois da movimentação provocada no ano passado pela nomeação de uma professora universitária para directora do Centro de Estudos Judiciários, a ASJP e o SMMP constituiram-se na obrigação de emitir a sua opinião quanto ao Programa de Actividades para 2005/2006 (já aprovado pelo Conselho de Gestão do CEJ e que pode ser lido em http://www.cej.pt/plactividades.pdf), apresentado como constituindo uma reforma curricular da formação inicial e que é o primeiro elaborado sob a responsabilidade da Prof. Doutora Anabela Rodrigues.
Rui do Carmo, in Incursões
domingo, 14 de agosto de 2005
PROCURO, MAS NÃO ENCONTRO!?
1. Procuro, há já alguns dias, no sítio da Procuradoria-Geral da República, nomeadamente nas Novidades ou na entrada das Circulares, rasto da propalada “afinação” dos critérios do Ministério Público no que respeita às medidas de coacção a aplicar aos suspeitos de provocar incêndios – mas não encontro!?
Ainda bem, pois os pressupostos de aplicação da prisão preventiva (que é, de resto, da competência do juiz de instrução criminal) são iguais para todos os crimes que a admitem, sendo a criação de uma situação excepcional para certo tipo de crimes inconstitucional e o regresso àquilo que foi a figura dos “crimes incaucionáveis”.
Mas, que não se pense que o tratamento da notícia do crime e dos seus eventuais autores, no caso dos incêndios florestais, não exige uma especial atenção. Acho que exige um especial esforço de informação dos magistrados e de coordenação hierárquica, atendendo ao carácter sazonal do fenómeno e a que a sua ocorrência e a detenção dos suspeitos acontece, quase sempre, no período das férias judiciais do Verão (e continuará a acontecer!), com todas as contingências que daí advêm, como sejam: a ausência do tema, há já alguns anos, dos programas de formação; a não coincidência, em regra, entre o magistrado que acompanha a abertura do inquérito e os primeiros actos urgentes e aquele que será o titular do processo; o maior isolamento de quem tem o primeiro contacto com os factos.
2. Procuro no Público de hoje uma explicação, ou admissão do erro, no que respeita à notícia que ontem, aqui, L.C. considerou ser “Um caso de grosseira desinformação jornalística” – mas não encontro!?
A autora da notícia costuma espreitar neste sítio, pelo que a continuação do silêncio será (mais) um exemplo da prepotência de algum jornalismo.
Ainda bem, pois os pressupostos de aplicação da prisão preventiva (que é, de resto, da competência do juiz de instrução criminal) são iguais para todos os crimes que a admitem, sendo a criação de uma situação excepcional para certo tipo de crimes inconstitucional e o regresso àquilo que foi a figura dos “crimes incaucionáveis”.
Mas, que não se pense que o tratamento da notícia do crime e dos seus eventuais autores, no caso dos incêndios florestais, não exige uma especial atenção. Acho que exige um especial esforço de informação dos magistrados e de coordenação hierárquica, atendendo ao carácter sazonal do fenómeno e a que a sua ocorrência e a detenção dos suspeitos acontece, quase sempre, no período das férias judiciais do Verão (e continuará a acontecer!), com todas as contingências que daí advêm, como sejam: a ausência do tema, há já alguns anos, dos programas de formação; a não coincidência, em regra, entre o magistrado que acompanha a abertura do inquérito e os primeiros actos urgentes e aquele que será o titular do processo; o maior isolamento de quem tem o primeiro contacto com os factos.
2. Procuro no Público de hoje uma explicação, ou admissão do erro, no que respeita à notícia que ontem, aqui, L.C. considerou ser “Um caso de grosseira desinformação jornalística” – mas não encontro!?
A autora da notícia costuma espreitar neste sítio, pelo que a continuação do silêncio será (mais) um exemplo da prepotência de algum jornalismo.
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