Recurso penal — decisões que aproveitam aos não recorrentes — incidentes meramente dilatórios — execução imediata da decisão — traslado do processo
1 - Os artigos 402.°, n.º 2, alínea a), do CPP, e 74.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, estabelecem que o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais.
2 - Mas, o que se pretende com estas normas é que a decisão substantiva sobre a comparticipação seja compartilhada pelos comparticipantes, de acordo com o princípio da coerência.
3 - Daí que a decisão processual tirada em recurso para um ou alguns dos comparticipantes recorrentes não tem de aproveitar aos não recorrentes, salvo os casos em que toda a estrutura do processo fica irremediavelmente abalada (v.g. nulidade insanável de toda a sentença ou inexistência jurídica da sentença), mas isso por razões que nada têm a ver com a comparticipação.
4 - A invocação pelo requerente de que com esta interpretação que agora assumimos se viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da Constituição, visa, obviamente, preparar o processo para novos incidentes que o afastem ainda mais do seu termo, pois o requerente bem sabe que não lhe foi negado o acesso ao direito, designadamente, o direito ao recurso e, se não recorreu em tempo para o Tribunal Constitucional, foi por opção própria e não por imposição deste ou de outro Tribunal.
5 - Por isso, os termos de eventuais incidentes posteriores deverão seguir em separado, para o que deverá ser extraída certidão do processado que ficará neste Supremo Tribunal de Justiça, e ordenando-se a remessa imediata do original à 1ª instância para execução, nos termos do art.º 720.º do CPC.
Ac. de 29.06.2005 do STJ, proc. n.º 72/98-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Fundamentação da sentença — fórmulas tabelares — nulidade da sentença
1 - A utilização de fórmulas tabelares (v.g. “E, basta uma perfunctória leitura sobre o acórdão recorrido para se inferir que o mesmo é claro e coerente, não enferma de tal vício, nem do previsto na al. c) do nº 2 do art. 410 do Cód. de Proc. Penal – erro notório na apreciação da prova”) não constituem “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil.
2 - Deste modo, a decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares como “fundamentação jurídica” viola o disposto no n.º 1 do art.º 77.º do C. Penal e no n.º 2 do art.º 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art.º 379º, al. a), deste último Código.
Ac. de 29.06.2005 do STJ, proc. n.º 2035/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Nulidade da audiência — nulidade da sentença
1 - O tribunal devia ter-se pronunciado e decidido sobre a arguição da nulidade da audiência até ao seu encerramento, nos termos do dito art.º 338.º do CPP. Esse era o momento processual para decidir a questão, mas essa omissão não está prevista nos art.ºs 119.º e 120.º do CPP, pelo que configura uma mera irregularidade processual (art.º 123.º do CPP).
2 - O art.º 374.º do CPP, que dispõe sobre os requisitos da sentença, não obriga o tribunal a tomar posição nessa peça processual sobre tais questões incidentais da audiência, pelo que não se verifica a nulidade a que se reporta o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Ac. de 29.06.2005 do STJ, proc. n.º 2254/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho