GNR - Promoção - Audiência do interessado - Processo administrativo
1.ª No procedimento promocional de militares da Guarda Nacional Republicana a postos superiores da hierarquia compete ao comandante-geral da Guarda a verificação das condições gerais de promoção que todos os candidatos devem possuir (artigo 119.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho).
2.ª A decisão do comandante-geral que, nos termos do citado artigo, se pronuncia pela não verificação das condições gerais de promoção deve ser fundamentada de facto e de direito e não assume natureza definitiva, podendo ser contestada pelo militar que se encontre nessas condições, nos termos e prazos mencionados no n.º 1 do subsequente preceito legal.
3.ª A contestação, enquanto meio de impugnação da decisão de não verificação das condições gerais de promoção, enquadra-se na fase de instrução do processo, dela decorrendo a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, e a sustação da passagem à fase da apreciação das condições especiais de promoção, até à decisão daquela.
4.ª A decisão do comandante-geral, fundamentada de facto e de direito, que recaia sobre a contestação apresentada (artigo 120.º, n.º 2, do Estatuto) projecta-se como um acto final, não imediatamente eficaz para abertura da via contenciosa, devendo ser objecto de impugnação graciosa, através de reclamação e recurso hierárquico necessário.
5.ª A interposição de recurso hierárquico necessário da decisão que se pronunciou pela não verificação das condições gerais de promoção tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 170.º, n.º 1, do CPA.
(Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da Administração Interna de 12 de Novembro de 2004.)
sexta-feira, 14 de janeiro de 2005
Concurso externo de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (CEJ)
Foi hoje publicado no Diário da República, Série II, o Aviso de abertura, pelo prazo de 15 dias a contar desde hoje, de concurso externo de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) para o preenchimento de 140 vagas de auditor de justiça (sendo 2 ocupadas por candidatos de anterior concurso autorizados a frequentar o curso seguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril), sendo 70 para a magistratura judicial e 70 para a magistratura do Ministério Público.
Ver aí os requisitos de admissão ao concurso, as regras da formalização das candidaturas, dos testes de aptidão e a bibliografia dos temas sobre que recaem.
Ver aí os requisitos de admissão ao concurso, as regras da formalização das candidaturas, dos testes de aptidão e a bibliografia dos temas sobre que recaem.
Casa da Suplicação XV
Revisão de sentença — novo meio de prova — documento particular — valor probatório
1 - Um documento particular assinado por pessoa não identificada não pode assumir qualquer valor de prova dos factos que reporta, caso esteja desacompanhado de outros meios probatórios, pois a veracidade destes não pode ser confirmada ou infirmada.
2 - Se tivesse sido possível identificar o signatário, então o mesmo deveria ter prestado depoimento neste recurso de revisão sobre os factos relatados, para, de viva voz e sob juramento, esclarecer o que se passou.
3 - Por outro lado, a data do documento não pode ser confirmada e seria fácil tê-la forjado.
4 - Assim, embora tal documento seja um “novo meio de prova” para os efeitos do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não tem força probatória suficiente para, de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que a revisão da sentença transitada em julgado não deve ser autorizada.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 3780/04-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Acórdão do STJ — omissão de pronuncia — anulação do acórdão da Relação — conhecimento da questão prejudicada
1 – Se a Relação decide pela alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª Instância, deve então fixar os novos factos a atender no julgamento do aspecto jurídico da causa, como o prescreve o n.º 2 do art. 374.º, aplicável nesses termos, incorrendo se não o fizer, a respectiva decisão na nulidade prevista no art. 379.º,n .º 1, al. a) do CPP.
2 – Tendo o Supremo Tribunal de Justiça assim decidido, ficou prejudicado o conhecimento da questão de saber se era lícito à Relação alterar essa matéria de facto ou somente ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 3993/04-5, Relator: Cons. Simas Santos
Mandado de Detenção Europeu — processo de execução — natureza do processo — direitos do procurado — prisão preventiva
1 – O processo de execução do mandado de detenção europeu (MDE) é um procedimento ultra-célere e simplificado, a ser decidido em 5 dias.
2 – Os direitos do detido, no âmbito de tal processo expedito, são apenas os catalogados no artigo 17.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, sem prejuízo, naturalmente, de os seus direitos de defesa serem assegurados e inteiramente garantidos mas para serem exercidos no processo do país emissor do mandado de detenção europeu.
3 – Salvo se forem liminarmente impediditivas do deferimento do mandado em face da Lei citada, não cabe, assim, no âmbito do processo de execução do mandado sindicar a bondade das decisões judiciais tomadas no país emissor, as quais poderão/deverão ser contestadas no âmbito do processo, ele mesmo,
4 - As normas processuais a observar no tocante às medidas coactivas, nomeadamente as respeitantes à prisão preventiva, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental portuguesa, são as do Estado emissor do mandado.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 71/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — pressupostos — rejeição
1 - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica a observância de determinados pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial.
2 - Entre os primeiros: invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; trânsito em julgado de ambas as decisões; interposição do recurso nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido.
3 - Entre os segundos: justificação da oposição entre os acórdãos ( o fundamento e o recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência; identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões e ainda, nos termos do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2000 (DR 1.ª S/A de 27/5/2000), indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência no conflito apresentado.
4 - É de rejeitar o recurso, por falta dos necessários requisitos (e inclusive por falta de motivação), que indique mais do que um acórdão fundamento, que não justifique a oposição de acórdãos na perspectiva do recorrente e que não indique o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.
5 - Não é de dirigir convite para correcção, porque não se trataria apenas de corrigir as conclusões, mas de reformular todo o recurso quanto à sua estrutura e fundamentação.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 2809/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
1 - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica a observância de determinados pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial.
2 - Entre os primeiros: invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; trânsito em julgado de ambas as decisões; interposição do recurso nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido.
3 - Entre os segundos: justificação da oposição entre os acórdãos ( o fundamento e o recorrido) que motiva o conflito de jurisprudência; identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões e ainda, nos termos do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2000 (DR 1.ª S/A de 27/5/2000), indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência no conflito apresentado.
4 - É de rejeitar o recurso, por falta dos necessários requisitos (e inclusive por falta de motivação), que indique mais do que um acórdão fundamento, que não justifique a oposição de acórdãos na perspectiva do recorrente e que não indique o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.
5 - Não é de dirigir convite para correcção, porque não se trataria apenas de corrigir as conclusões, mas de reformular todo o recurso quanto à sua estrutura e fundamentação.
Ac. de 13.01.2005 do STJ, proc. n.º 2809/04 – 5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
La Justice et la Vengeance divine poursuivant le Crime
Pierre-Paul Prud'hon (1758 - 1823)
La Justice et la Vengeance divine poursuivant le Crime (1808)
Musée du Louvre, Paris
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