ALei 11/2014 de 6/3 estabelece no artigo 4º estabelece que “os aposentados, reformados […] não podem exercer funções públicas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública”.
No mesmo artigo se estabelece agora que “no período que durar o exercício das funções públicas autorizadas os aposentados, reformados, […] não recebem pensão” e que estas normas “têm natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário”.
Esta legislação altera a que já estava prevista no Decreto-lei nº 137/2010 de 28/12 com uma única diferença: suprime a palavra “remuneradas” (“os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas …)
Mas para que não subsistam dúvidas quanto à interpretação da lei, considera-se no nº 3 do mesmo artigo, que são “abrangidos pelo conceito de exercício de funções: a) Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e, quando onerosos, forma de remuneração; b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços”.
Eis uma disposição legal de todo incompreensível, mas que segue uma lógica de desconsideração das pessoas mais velhas, quase uma espécie de “eutanásia social e profissional”. Assim, na senda desta senha etária, foi entendido que as pessoas reformadas são tendencialmente inúteis e de que nada vale a experiência de vidas inteiras de trabalho e de responsabilidade em múltiplos assuntos de natureza pública. Mesmo graciosamente. Esta via perigosa e injusta de segregação geracional é não só completamente indigna de um Estado de bem, como desperdiça recursos estimáveis de muitas pessoas no nosso País.
Como vem sendo habitual, o Governo reage negando o que determinou. Na sua edição de hoje, 22 de Julho, o PÚBLICO refere que questionado sobre as razões que estiveram por detrás desta alteração e se uma actividade pro bono numa universidade, comissão ou outra situação também depende de autorização, fonte oficial do Ministério das Finanças esclareceu que “as situações em que o exercício de funções é realmente gratuito continuam a não estar sujeitas a restrições”.
Ou seja, aquilo que a lei determina que só é autorizado excepcionalmente, quer agora o MF transformar oportunisticamente em regra geral, tratando-nos como pacóvios! É caso para perguntar perante tão “iluminada” e esclarecedora posição do MF: afinal o que pensava ab initio o proponente ministério? E o que acharam os deputados que aprovaram a Lei? E o que achou o Presidente da República?
Mesmo assim, o ministério admite que terá havido “um excesso de rigor” (1º eufemismo) por parte do legislador e que “em breve”(2º eufemismo) o Governo fará uma norma para esclarecer (3º eufemismo) a interpretação da lei. Que tristeza!