segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 325/2013. D.R. n.º 163, Série II de 2013-08-26
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, interpretada no sentido de que a extensão do regime definido no diploma às empresas concessionárias de serviço público ficou dependente de publicação de adaptações a estabelecer por portaria, que não chegou a ser publicada

DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 163, SÉRIE I DE 2013-08-26

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domingo, 25 de agosto de 2013

Confiança

OPINIÃO
Confiança
Vasco Pulido Valente


Anda por aí gente preocupada, porque a redução das pensões aos reformados do funcionalismo público pode reduzir e abalar a confiança no Estado. Isto não se compreende. Até há muito pouco tempo o Estado só aparecia ao cidadão comum por três razões: para lhe tirar dinheiro, para o meter na tropa ou, mais raramente, para o prender. Nunca inspirou qualquer respeito e era universalmente detestado. Durante a monarquia tradicional o rei ainda inspirava alguma deferência, mas não os seus ministros, que os portugueses letrados consideravam invariavelmente ineptos, corruptos, quando não pura e simplesmente servos da Inglaterra ou da Espanha, ou seja, traidores sem atenuante ou sem desculpa.
A opinião da classe média e da nobreza sempre os desprezou, mesmo se lhes pedia empregos ou sentenças favoráveis nos tribunais do reino.
Com o liberalismo as coisas pioraram. O rei já não encarnava o Estado e já não oferecia sombra de protecção à turba tumultuária, civil e militar, que passava efemeramente pelo governo ou pelo parlamento. O tema da essencial perversidade do Estado acabou por se tornar um tema obrigatório da nossa literatura. Eça contava que nos salões da “alta sociedade” (por exemplo, no salão da Gouvarinho) não se recebiam políticos, “porque as senhoras tinham nojo”. Esta atitude não mudou durante a República e a Ditadura. Os criados de Salazar não mereciam mais do que boas maneiras, que eles, como de costume, pagavam com favores. Depois do “25 de Abril”, algumas pessoas de uma acentuada ingenuidade pensaram que o Estado ia finalmente deixar de ser um “covil de ladrões”. Erro crasso.
Os jornais de hoje revelam escândalo sobre escândalo, que na generalidade envolvem o Estado ou antigos dirigentes do Estado. Do BPN ao desaparecimento dos dossiers a pingadeira não pára. E previsivelmente não vai parar. O tal buraco de que tanto se fala não é só um buraco financeiro, é também o buraco dos “negócios” do Estado, que, pelos nossos 308 municípios, penetraram Portugal inteiro, de Lisboa à mais remota vila de Trás-os-Montes.
Há por aí grandes cemitérios de escândalos à espera que a miséria e o desespero do país se transforme em raiva e os desenterre. Os regimes morrem assim. Se a população não conserva o mais leve vestígio de confiança na autoridade, governar é impossível. E esse momento não está longe.

Políticas perigosas

Sentir o Direito
O poder executivo pode conceber como um risco uma declaração de inconstitucionalidade num Estado de Direito?

Por: Fernanda Palma, Professora catedrática de Direito Penal

A resposta tem de ser negativa. Numa sociedade democrática, o único risco a evitar é o inverso: as   decisões políticas e legislativas violarem a Constituição. Conceber uma Constituição democrática como entrave político é um contrassenso.

Princípios como a dignidade da pessoa ou a igualdade e os direitos fundamentais são condições do livre desenvolvimento da personalidade que o poder político deve assegurar. A Constituição garante a sua validade através da fiscalização da constitucionalidade (que implicou a criação de um órgão jurisdicional com a primeira Constituição escrita, a norte-americana).

Numa situação de crise e necessidade, é difícil maximizar todos os direitos – e, sobretudo, os direitos económicos, sociais e culturais. Todavia, os critérios de repartição de sacrifícios têm sempre dois limites: devem garantir as condições mínimas de dignidade e uma essencial igualdade, protegendo na maior medida possível os interesses de todos e de cada um.
Se uma lei qualquer autoriza o Estado a não respeitar o direito fundamental à segurança no emprego dos seus funcionários, abrindo a porta a despedimentos sem justa causa, ficam postos em causa os princípios da confiança e da segurança jurídica. Ora, quando esses princípios constitucionais entram em crise, o Estado perde toda a sua credibilidade perante os cidadãos.

Muitos admitem, cinicamente, a deterioração das relações laborais dos trabalhadores da Função Pública com o argumento de que se passa já o mesmo no setor privado. No entanto, o direito à segurança no emprego e a proibição de despedimentos sem justa causa são um direito fundamental de todos os trabalhadores, por força do artigo 53º da Constituição.

É extremamente grave que o Estado dê aos empregadores o exemplo de violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, assumindo-o como um risco deliberado e advertindo o Tribunal Constitucional das consequências de um possível juízo de inconstitucionalidade. Ao agir assim, o Estado transforma-se, verdadeiramente, no pior dos patrões.

Uma coisa é extinguir privilégios injustificados e outra é pedir aos cidadãos que se esqueçam dos direitos que a Constituição lhes confere. Para quem entenda que a Constituição que jurou cumprir está "desatualizada" e não se adequa ao tempo presente, só há um caminho democrático a seguir: propor e conseguir fazer aprovar uma revisão constitucional.

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sábado, 24 de agosto de 2013

A correcção

SÁBADO, 24 DE AGOSTO DE 2013
Publicado por Vital Moreira

O novo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Machete, vem esclarecer que, afinal, contra a informação que ele próprio tinha fornecido à imprensa, comprou as suas acções da SLN ao mesmo preço das adquiridas pela FLAD e que, portanto, a mais valia obtida na revenda das referidas acções foi muito menor do que o previamente especulado.
Perdem por isso fundamento as suspeições a que justificadamente a anterior informação tinha dado aso. Ainda bem!

Tribunais e Democracia

24/08/2013 - 00:00
Os estudos que tenho realizado ao longo dos anos sobre o papel e o desempenho dos tribunais em Portugal e outros países mostram que desde a década de 1990 o protagonismo social e político dos tribunais tem vindo a aumentar um pouco por toda a parte. Este protagonismo é particularmente visível no caso dos tribunais constitucionais (TC) e dos supremos tribunais com competência constitucional (STJ). As causas variam segundo o contexto, mas é possível agrupá-las em três grandes conjuntos: as transições políticas; a crise de legitimidade dos outros órgãos de soberania (o poder legislativo e o poder executivo); e a maior consciência dos direitos e da violação dos direitos por parte dos cidadãos, combinada com o maior acesso ao direito e aos tribunais. As transições políticas que determinaram o protagonismo dos tribunais foram obviamente as transições de governos autoritários para governos democráticos e começaram muito antes da década de 1990. Ao longo do século XX, foi-se disseminando a ideia, pioneiramente avançada na Europa por Hans Kelsen na Constituição da Áustria de 1920, de que os governos democráticos devem estar efectivamente vinculados à Constituição por via de controlo jurisdicional. As transições democráticas mais significativas foram as que puseram fim aos seguintes regimes autoritários: o nazismo na Alemanha e o fascismo na Itália (1945-49); o fascismo em Portugal e na Espanha (1974-76); as ditaduras militares na América Latina (década de 1980); o comunismo dos países da Europa Central e de Leste (1989 e anos seguintes); o apartheid na África do Sul (1993-1996). O desempenho dos tribunais no controlo constitucional posterior às transições tem sido desigual. A instabilidade política de algumas delas fez com que, por exemplo, na Rússia, Boris Yeltsin suspendesse por decreto o TC em 1993 e que, na Argentina, Carlos Menem aumentasse de 5 para 9 o número dos juízes do TSJ, a fim de poder garantir uma maioria de juízes cordatos. Em muitos outros casos, o desempenho tem constituído um contributo importante para a consolidação dos regimes democráticos. Na década de 1990, o TC da Hungria era o órgão do Estado mais respeitado pelos cidadãos, por garantir a irreversibilidade da transição para a democracia. Na África do Sul, os líderes políticos (Mandela e de Klerk) que negociaram o fim do apartheid deixaram intencionalmente por resolver algumas questões políticas para que fossem assumidas pelo TC e, na maioria dos casos, o tribunal não se furtou a essa tarefa.
O outro conjunto de factores que tem ditado o maior protagonismo e visibilidade dos tribunais superiores tem a ver com a omissão política ou mesmo crise de legitimidade dos outros órgãos de soberania, o Legislativo e o Executivo. A omissão política pode resultar de impasses entre as forças políticas no Governo e na oposição ou da falta de prioridade atribuída por essas forças a certas matérias importantes para grupos de cidadãos e contempladas na Constituição. Foi esta omissão que levou o TC da Colômbia, criado pela Constituição de 1991, a protagonizar uma brilhante jurisprudência intercultural (direitos dos povos indígenas) que serve hoje de modelo para toda a América Latina. A crise de legitimidade dos outros órgãos de soberania pode estar associada à corrupção, à crescente distância entre líderes políticos e cidadãos de que resultam decisões políticas irracionais e injustas, em violação patente de preceitos constitucionais. Foi dessa crise que os tribunais italianos emergiram na cena pública, na década de 1990, protagonizando a maior investigação criminal contra a classe política e empresarial da Europa do pós-guerra. Esta acção judicial ficou conhecida por Mãos Limpas e envolveu centenas de personalidades conhecidas.

O terceiro factor do maior protagonismo dos tribunais diz respeito à crescente consciência dos direitos cívicos, políticos, económicos e sociais por parte dos cidadãos, associada à ideia de que as violações dos direitos são injustas e devem ser punidas e reparadas. Para que destas duas ideias resulte o maior protagonismo dos tribunais é necessário ainda (1) que os tribunais sejam independentes e o direito processual facilite o acesso, (2) que sejam corrigidas as assimetrias no acesso aos tribunais (nas nossas sociedades, tem menos acesso quem mais dele precisa), (3) que um número significativo de magistrados viva a paixão racional de contribuir para a democracia fazendo valer os direitos, mesmo que com isso tenha de correr alguns riscos. Enumero todas estas condições para mostrar que, por esta via, o protagonismo dos tribunais não é fácil. Mas a verdade é que tal protagonismo tem vindo a ser socialmente exigido com cada vez maior insistência, e as razões disto são complexas. Primeiro, as agências internacionais e ONG de ajuda ao desenvolvimento nunca promoveram a luta pelos direitos por parte das classes populares com o medo de que essa luta despertasse impulsos socialistas que acabariam por ser aproveitados pelo "comunismo internacional". Foi só depois da queda do Muro de Berlim que o financiamento do sistema judicial e do acesso ao direito se transformou em prioridade internacional. Além de não haver o perigo do "uso político" do acesso ao direito, era preciso virar os tribunais para as necessidades da economia de mercado. Segundo, a viragem neoliberal fez com que os governos se envolvessem em cada vez mais graves violações do direito e dos direitos. Sempre que os tribunais se mostraram acessíveis, os cidadãos não perderam a oportunidade. O caso mais notável é o do STJ da Índia, que tem ocupado um lugar privilegiado nas expectativas de cidadãos vulnerabilizados, ainda que nem sempre tenha correspondido a essa expectativa. Em tempos recentes, os tribunais brasileiros têm tido um papel significativo na efectividade de algumas políticas sociais, por exemplo, no domínio da saúde. O terceiro factor, e talvez o mais decisivo nos próximos anos, é o inconformismo dos cidadãos perante a eliminação dos direitos sociais e económicos quando os media lhes mostram todos os dias como mesmo em situação de crise os ricos e os super-ricos não cessam de acumular riqueza. A violação dos direitos passa a ser vista como o outro lado do sequestro da democracia e os tribunais passam a ser as instâncias de penúltimo recurso, antes da explosão social.

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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2013

de 23 de agosto

Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos -Leis n.os 101 -A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos -Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, e 19/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º -A e 152.º -B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º -A e 372.º a 374.º, quando cometidos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 160.º
[...]
1 — Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a exploração de outras atividades criminosas.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;
d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.»

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico -financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelos Decretos -Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) Lenocínio e lenocínio de menores;
n) Tráfico de pessoas;
o) [Anterior alínea n).]
2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto

O artigo 2.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[...]
 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Tráfico de pessoas;
f) [Anterior alínea e).];
g) [Anterior alínea f).];
h) [Anterior alínea g).];
i) [Anterior alínea h).];
j) [Anterior alínea i).];
l) [Anterior alínea j).];
m) [Anterior alínea l).];
n) [Anterior alínea m).];
o) [Anterior alínea n).];
p) [Anterior alínea o).];
q) [Anterior alínea p).];
r) [Anterior alínea q).];
s) [Anterior alínea r).]»

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando -se ao apoio de ações, medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas.»

Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Duas notas (grisalhas …) sobre um texto divulgado no FB acerca da convergência dos sistemas de pensões.

António Hespanha

1. Nenhum dos dois modelos de financiamento das pensões é o bom e outro o mau. Os dois têm vantagens e inconvenientes. Em geral, o sistema de repartição subentende que a pensão de reforma é, não apenas um interesse privado dos reformados, mas uma componente do tal bem comum, por uma questão de justiça ou de solidariedade inter-geracional. Ao passo que ao sistema de capitalização subjaze uma lógica individualista. Mas a escolha depende também doutros fatores: nomeadamente, de o nível dos salários permitir que se desconte o suficiente para capitalizar uma pensão suficiente. Caso isso não aconteça, as pensões têm que ser financiadas por receitas de impostos. Logo, o nosso sistema pode ser de repartição, inclusivamente com recurso a financiamento do Estado, sem que isso seja intrinsecamente mau.

2. Admitamos que o modelo de pensões da CGA pareça, neste momento, não sustentável. Em primeiro lugar, importa avaliar isto com rigor, levando em consideração que todos os fatores de insustentabilidade – montante das pensões, relações entre estas e a carreira contributiva, multiplicação de “pensões políticas”, financiamento insuficiente ou fuga aos descontos, evolução da economia. Isto normalmente não é feito, caindo-se na “solução evidente” – não há dinheiro, corta-se nas pensões. Talvez não … Há coisas que se tem que perguntar:
O Estado cumpriu em relação à CGA os seus deveres de contribuinte – pagando aquilo que exige que os patrões privados paguem ? Durante anos e anos, não ! Então que reponha isso, com juros, agora. Porque hão-de ser os reformados, que já contribuíram com a sua parte, a suportar agora o calote do Estado ?

3. O fundo de pensões da CGA tem sido gerido prudentemente ? Não. Pelo contrário, não tem sido. Tem sido obrigado a cobrir as necessidades financeiras do Estado e, ultimamente, tem sido obrigado pelo Estado a fazer investimentos de alto risco, como comprar dívida pública portuguesa. Jogar com o dinheiro dos outros é duplamente imoral. Mas não é necessário e patriótico comprar a nossa dívida ? Talvez, mas então que todos o tenham que fazer, arriscando nisso as suas poupanças, vencimentos e lucros. O tal bem comum não exige sacrifícios também comuns?

4. Admitamos que estas questões não existiam e que, num momento de crise, se tinham que confiscar pensões já fixadas e estabelecidas. Segundo o direito, pode fazer-se isto ? Entramos na tal questão dos “direitos adquiridos” que a nossa Constituição superprotegeria.
A garantia dos direitos (ou, o princípio da confiança) faz parte, há quase 250 anos, do núcleo mais nuclear do constitucionalismo ocidental. Foi um princípio enunciado pelos liberais, mas depois adotado como indiscutível pelo democracia-cristã e pela social-democracia. Só os socialistas mais radicais e as ideologias totalitárias aceitaram que o interesse coletivo (ou o que se concebe como tal) prevalecesse sobre as garantias em que repousavam os cálculos de vida das pessoas. Ou seja, o princípio da confiança e a garantia dos direitos adquiridos não são nenhuma bizarria da Constituição portuguesa nem o produto de um cálculo político oportunista (“é politicamente mais fácil defender os pensionistas de hoje e esquecer os pensionistas futuros”). Pertencem ao núcleo do pensamento político dos Estados constitucionais de hoje.

5. Claro que um liberal revisionista – como parece que há muitos, quando calha – pode achar que, num momento de crise, os princípios nucleares podem ser sacrificados à conveniência e à oportunidade. Neste caso, que o desrespeito de direitos adquiridos poderia ser justificado, por exemplo, pela viabilização de direito futuros. Ou seja, uma narrativa do género daquela que nos têm contado sobre como os despedimentos são úteis para criar emprego … Como a inverdade destas histórias tem sido demonstrada todos os dias, elas não me convencem mesmo nada.
Mas suponhamos que, por outras razões mais plausíveis, era mesmo necessário deixar de garantir direitos, frustrar expectativas e confiscar os ativos das pessoas. Não afasto totalmente esta hipótese, porque coisas extraordinárias podem acontecer numa sociedade. Só que, nesse caso, quando o bem comum está manifesta e consensualmente em causa, as soluções não podem ser apenas setoriais. Têm que ser comuns. Ora o que hoje se passa é que, ao mesmo tempo que se ameaçam com confisco as pensões, considera-se que há situações em que os rendimentos – mesmo quando imorais ou fraudulentos – são tidos como absolutamente intocáveis. Todos sabemos que casos são esses: rendas garantidas pelo Estado, contratos leoninos, como os da generalidade das parcerias, patrimónios adquiridos fraudulentamente e hoje a cargos dos contribuintes. Isto é que não pode ser: estatalismo nuns casos, liberalismo nos outros.

6. Mas, serão as pensões um direito adquirido ? Sobre isto, os juristas têm – como em quase tudo – opiniões variadas. Mas, deixando de lado os argumentos jurídicos, perguntemo-nos. Uma pensão, para a qual se descontou longamente aquilo que foi pedido, sobre a qual se fizeram cálculos de vida que já não podem ser refeitos, que foi formalmente fixada e comunicada ao pensionista, não tem que ser tratada com o mesmo respeito que merece uma casa que se comprou a prestações, os juros de um depósito bancário, uma renda negociada contratualmente, um pé de meia acumulado ao longo de anos? Eu acho que sim e, como jurista, até sei que a doutrina dominante vai no mesmo sentido. Mas, se entender que não, então abre-se a tal caixa de Pandora de que falou há tempos um alto magistrado. E, como em Chipre, ninguém estará seguro de mais nada.
Pode ser que este seja o novo paradigma que se nos propõem. É estranho que seja proposto por liberais e, ainda mais, por liberais oportunistas, que só o aplicam aos mais fracos, recuando timidamente perante os direitos (pior) adquiridos dos que tem poder.

Leituras outras...


domingo, 18 de agosto de 2013

Mandatos Autárquicos

Sentir o Direito
A confusão é imputável ao Parlamento, que se recusou a clarificar o sentido da lei.

Correio da Manhã: 18 de Agosto
Por: Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal

A Lei nº 46/2005, que proíbe a eleição de presidentes de câmaras municipais e de juntas de freguesia para mais de três mandatos consecutivos, tem sido objeto de interpretações diversas dos tribunais. A situação é muito grave porque, em vésperas das eleições autárquicas, ainda não se sabe ao certo quais serão os candidatos à eleição em vários casos. 

A ambiguidade resulta do próprio texto constitucional. O nº 2 do artigo 118º, introduzido na Revisão de 2004, prevê que a lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos. Ao concretizar esta previsão quanto a presidentes de câmaras e de juntas, a lei tornou-a mais ambígua, em vez de a tentar clarificar. 

Os presidentes que cumpriram três mandatos consecutivos estão impedidos de se recandidatar só na mesma autarquia ou em qualquer outra de idêntica natureza? Para começar, há duas redações diferentes da mesma norma legal. A aprovada, que tem servido de argumento à interpretação restritiva, refere "presidentes da"; a publicada fala em "presidentes de"… 

Os tribunais estão totalmente inocentes neste caso. A confusão é imputável ao Parlamento, que se recusou a clarificar, quando podia, o sentido da lei, remetendo para o poder judicial uma responsabilidade que era sua. Deste modo, uma lei que pretendia impedir a perpetuação de esquemas clientelares acaba por contribuir para o descrédito do regime demo-crático.

Mas é aos tribunais (e, em última instância, ao Tribunal Constitucional, ao qual compete julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral) que cabe agora desfazer este "nó". Exige-se celeridade e uniformidade nas decisões. Seria inaceitável que vingassem, por exemplo, interpretações opostas na aceitação das candidaturas às Câmaras de Lisboa e do Porto.

De acordo com os ideais de transparência democrática, a inelegibilidade em qualquer autarquia – e não apenas naquela em que o autarca cumpriu três mandatos consecutivos – parece ser a melhor solução. Porém, nem a letra da lei nem os trabalhos preparatórios permitem uma resposta inequívoca e ambas as soluções são constitucionalmente admissíveis.


No contencioso eleitoral, o Tribunal Constitucional não julga só a inconstitucionalidade de normas, competindo-lhe determinar a interpretação mais correta. Ora, na ausência de intenção parlamentar clara, deve prevalecer a interpretação menos restritiva de direitos, que admitirá a candidatura dos presidentes de câmara e de junta a uma nova autarquia.

sábado, 17 de agosto de 2013

JOGGING

Justiça de Perdição
Maria José Morgado

Quando arranco para o ar fresco da corrida matinal, sinto os músculos a empurrar o chão no recomeço de uma pequena história de luta e prazer. Nada importa além da motivação do esforço físico de alcançar os objetivos do plano da corrida. Estes treinos acabaram por revelar vantagens inesperadas noutras áreas, na busca de solução dos imbróglios profissionais e jurídicos que inundam a vida de um magistrado.

O mundo da justiça penal vive esmagado por reformas de governos sucessivos cuja especialidade é proclamá-las contraditoriamente em anulação recíproca. Os códigos de processo e de direito penal têm sofrido alterações de dois em dois anos ditados por interesses sem rosto ou inconsequentes. Paralelamente, a suposta modernização da legislação penal tem sido feita em legislação avulsa tão confusa quanto abundante com consequências graves para a segurança jurídica das pessoas. A certa altura surgiu a praga das "grandes reformas" estivais publicadas em agosto. Atarantados, recomeçávamos tudo de novo em setembro, sem sentido nenhum palpável, com total desperdício de energias e custos elevados.

No meio de tudo isto não é difícil perceber a desorientação de alguns, a perda do sentido da boa decisão ou mesmo a dificuldade em raciocinar corretamente. A sucessão de leis no tempo em cachão de leis tacanhas não deixa grande espaço para a justiça material. Na verdade as pessoas ficam à mercê da incerteza jurídica e de malabarismos à medida do freguês.

E assim fui substituindo gradual e inconscientemente o tempo do estudo da jurisprudência e dos manuais pelo tempo no jogging. As endorfinas tornaram-se sempre mais inspiradoras do que a interpretação de leis tão falhadas. Quando tenho um problema sério, o que acontece quase todos os dias, concentro-me nele durante a corrida e, no fim, tenho a chave de uma solução prática e eficiente.

Em agosto o plano de treino é menos duro. Arranco junto ao largo do pelourinho, corro em direção à orla costeira, reparo na velocidade com que a paisagem fica para trás como forma de dosear a intensidade do treino. As angústias com o recomeço dos problemas em setembro serão resolvidas no matraquear cadenciado da corrida, o sofrimento e o prazer da dor dos músculos trarão soluções, a irreversibilidade do objetivo final.

Talvez a manutenção desta prática me permita aspirar à melhoria das capacidades cognitivas e de resistência, condições para o bom senso na justiça para as pessoas. Não vale a pena estudar leis que não são leis e podem sempre ser anuladas por outras leis em interpretações imprevisíveis. São produto da reforma permanente, acabaram com a certeza e previsibilidade na aplicação da justiça penal. Substituíram as leis por manuais de instruções, o que compromete a livre capacidade de pensar e de decidir dos magistrados. Vale a pena sim, saber pensar.

Fim do jogging. E da crónica. Escorro suor, pulsações a 140, estou junto ao forte abandonado de Milréus, ruína feita do silêncio do mar numa indescritível paz dormente.

Imprensas de hoje...