quarta-feira, 15 de novembro de 2006

IGV: Tribunal Constitucional aprova pergunta do referendo


Cavaco Silva tem 20 dias para decidir se convoca ou não o referendo, que terá de ser agendado para entre 40 e 180 dias depois.

O Tribunal Constitucional aprovou esta tarde a pergunta sobre o referendo sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez (IGV), aprovada em Outubro no Parlamento. Sete juízes votaram a favor e seis contra, a mesma distribuição de votos verificada em 1998, ano da primeira consulta popular sobre a IGV.

O acórdão será enviado sexta-feira ao Presidente da Repúlica e publicado em Diário da República na segunda-feira. Cavaco Silva tem 20 dias para decidir se convoca ou não a consulta popular, que terá de ser agendada para entre 40 e 180 dias depois.

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?"
é a pergunta prevista na proposta socialista, a mesma que constava no referendo de 1998.

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 2

Artigo 400.º

— Na al. c) do n.º 1 substitui-se a expressão «c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa» por «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 97.º», assim se procurando densificar a noção de “decisão que não põe termo à causa” constante daquela mesma alínea.

E na verdade, localizamos 45 acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça sobre essa noção, o que é significativo índice das vezes que a sua interpretação gerou dificuldades, que agora serão diminuídas.

Aliás, os Juízes das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em documento de Junho de 2003[1] denominado “Questões merecedoras de ponderação legislativa” tinham colocado exactamente a questão de determinar o significado da expressão “Pôr termo à causa” da seguinte forma:
«Saber quando é que um acórdão da Relação põe (ou não) termo à causa, para efeito da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º continua a ser matéria de dissidência (cfr. também os artigos 406º, n.º 1 e 407º, n.º 1, alínea a) e n.º 3).
Por isso, algo equiparável a uma “definição”, à boa maneira anglo-saxónica, seria fonte de clarificação.»
E indicaram-se, nesse texto, algumas das situações discutidas e não uniformes, quanto a tal noção, que vão em nota[2].
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[1] Disponível em http://www.verbojuridico.net/, secção de pareceres, de que fui relator conjuntamente com o Conselheiro Lourenço Martins.
[2] “O acórdão de Tribunal de Relação que rejeita (por razões processuais) o recurso interposto (pelo assistente) de acórdão absolutório de Tribunal Colectivo põe termo à causa - mantendo a decisão da 1.ª instância - e, assim, dele é inadmissível recurso, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP. (Ac. do STJ de 15-12-1999, P.º n.º 1122/99).
“O acórdão do Tribunal da Relação que confirme despacho de não pronúncia proferido na primeira instância, em que se tenha decidido serem insuficientes os indícios para levar o arguido a julgamento, não põe termo à causa. (Ac. do STJ de 17-02-2000, Processo n.º 1157/99).
“Ao ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, a decisão da Relação não põe termo à causa, sendo por isso irrecorrível para o STJ, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. (Ac. do STJ de 17-04-2002, P.º n.º 620/02-3).
“1 - Entendendo que uma decisão de rejeição de um recurso constitui uma decisão que põe termo à causa, a recorribilidade de tal decisão está condicionada, além do mais, pela estatuição da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP: a sua recorribilidade depende, pois, desde logo do facto do processo respeitar a crime a que seja aplicável pena de prisão superior a cinco anos de prisão.
2 - Aquele preceito legal não distingue entre acórdãos que conheçam e decidam exclusivamente em função de aspectos processuais e acórdãos que apreciem e decidam de mérito, ao contrário do que se encontra regulado na alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, que se refere expressamente a "acórdãos condenatórios".
3 - Atento o disposto no art. 414.º, n.º 3, do CPP, nunca se pode formar caso julgado relativamente ao despacho de admissão de um recurso. (Ac. do STJ de 11-04-2002, P.º n.º 581/02-5).
“1 - Uma decisão instrutória que declara a extinção do procedimento criminal por amnistia ou prescrição, como aliás o despacho de não pronúncia por ausência de indiciação suficiente, é uma decisão que põe termo à causa, uma vez que é óbvio que tal causa, na sua individualidade concreta, não pode continuar, não assumindo, consequentemente, essa decisão a natureza de interlocutória.
2 - Por isso, ao recurso para o STJ de acórdão da Relação confirmativo da referida decisão instrutória é inaplicável a al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. (Ac. do STJ de 26-06-2002, Acs. STJ Ano X, T2, p. 230, P.º n.º 4224/01-3).