segunda-feira, 11 de junho de 2012
Direitos Fundamentais
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Etiquetas: direitos fundamentais, direitos humanos, livros
A Justiça é reformável?
Se os organismos corporativos apostarem no monólogo, nada feito. Cada um, para seu lado, assume uma postura de defesa, ora corporativa ora partidária, soçobrando qualquer reforma.
As soluções existem, estão estudadas e acham-se preconizadas na reforma do Código do Processo Civil, no Processo Penal e no mapa judiciário. Estão estudados e formalizados os projetos que permitirão que a justiça cível seja rápida e segura deixando de ser meramente formal. Também se conhece o modelo de investigação criminal que tem de ser concretizado para que se combata com eficácia a grande criminalidade.
Mas, apesar disto, os ‘velhos do Restelo’ estão ativos e vivem bem com as pendências de 117000 processos cíveis e com o arrastar de processos-crime até à náusea,-sempre que o crime envolva corrupção e colarinho branco. Ou seja, resistem a qualquer mudança mas criticam paradoxalmente o estado da Justiça.
Estamos, contra ventos e marés conservantistas, à beira de uma nova era que dura há quase duzentos anos. E, no centro das reformas, desta vez, estão os cidadãos e as empresas. São eles os titulares do crédito a uma boa administração da Justiça, que é reformável e vai ser reformada!
Voltaremos a estes temas, apontando concretamente onde e como vai ser operada esta reforma, seja na área cível, como na criminal. Para isso, repito, há que neutralizar os discursos corporativos, mesmo os de base regional. Comecemos então pelos cidadãos e terminaremos na confiança deles perante a Justiça.
O que se passa é o seguinte: o discurso dos comentadores televisivos é, por regra, superficial e os debates sobre a Justiça em nada contribuem para a cultura judiciária do nosso povo. Todos nós, profissionais do foro, desconfiamos da boa fé e da ciência de cada um e os portugueses põem sérias reservas ao rigor ético dos profissionais da Justiça. E isto tem de acabar.
A responsabilidade não é dos profissionais e nem sequer é, por ora, do Estado. Rotinizámo-nos todos num certo modelo e temos forte receio e resistência para romper com ele.
E não há terceira via: ou o que vivemos subsiste, com mais ou menos ajustamentos mas sem alterações profundas, ou operamos uma revolução que os cidadãos e as empresas receberão de braços abertos mas muitos profissionais da Justiça repudiarão.
Agora sim, tem a palavra o poder político: ou privilegia a cidadania ou soçobra perante os Velhos do Restelo’.
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Etiquetas: reforma da justiça
Carta Aberta
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Chegam aos tribunais cada vez menos processos
O tempo de tramitação de um processo cível tem vindo a diminuir, assegura a Direção-Geral da Política da Justiça (DGPJ). "No que respeita à duração média dos processos e procedimentos declarativos findos na justiça cível, é possível observar uma diminuição acentuada, tendo passado de nove meses e sete dias em 2008 para cinco meses e 16 dias em 2010." De facto, acrescenta a DGPJ em relatório, "entre 2008 e 2010, ocorreu uma redução de cerca de 39,8% na duração média deste tipo de processos".
Embora o número de litígios entrados nos tribunais cíveis esteja a diminuir, tem-se registado um aumento do número de juizes e de magistrados do Ministério Público.
De acordo com a Direção-Geral da Política da Justiça, "entre os anos de 2008 e 2010 registou-se um aumento de cerca de 3,8% no número total de juizes, que passou de 1712, em2008, para 1777, em 2010. No mesmo período, é possível verificar também um aumento, desta vez de 10,2%, no número total de magistrados do Ministério Público, que passou de 1266, em 2008, para 1395, em 2010.
Já no que respeita aos funcionários judiciais, verifica-se o contrário: "Constata-se uma diminuição de 1,2%, número esse que passou de 7839, em 2008, para 7744, em 2010, não obstante o aumento de 0,1% registado entre 2008 e 2009."
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Etiquetas: movimento processual, tribunais
Homicidas julgados em 48 horas
O aumento significativo dos roubos de cobre está na origem da alteração do artigo 204 do Código Penal. De acordo com a nova Lei, nos casos em que o furto causa qualquer perturbação no fornecimento de bens essenciais – como acontece com o cobre ocrime passa de semipúblico a público e a pena máxima passa de três para cinco anos de prisão.
É uma medida que vai contra o que foi decidido pelo PGR numa circular recentemente publicada. De acordo com a nova Lei, deixa de ser possível a suspensão do processo nos crimes de condução de veículo sob o efeito de álcool. Isto significa que um condutor apanhado com uma taxa de álcool superior a 1,2 g/l terá obrigatoriamente de ser presente a tribunal e julgado.
A possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça é restringida: só é possível em casos de condenações em penas superiores a cinco anos de prisão
Para evitar que através de recursos atrás de recursos um arguido consiga alcançar a prescrição, a contagem do prazo é suspensa após condenação em primeira instância
Uma das medidas mais emblemáticas desta reforma é a validação em julgamento das declarações prestadas pelos arguidos nas fases de inquérito e instrução
O Código Penal e o Código de Processo Penal foram revistos, pela última vez, em 2007, era Alberto Costa ministro da Justiça.
A prisão preventiva não sofre qualquer alteração: continua a poder ser aplicada apenas em crimes com penas superiores a cinco anos de prisão.
O limite máximo para a possibilidade de suspender a pena também se mantém: cinco anos de prisão.
Os furtos de valor diminuto em estabelecimentos comerciais com produtos expostos ao público passam a crimes particulares – dependem de queixa – nos casos em que existe recuperação do objecto furtado ou reparação integral do prejuízo causado. Salvaguardam-se, porém, os casos em que o furto é cometido por duas ou mais pessoas.
Declarações prestadas pelo arguido perante autoridade judiciária em inquérito ou instrução quedevem ser gravadas em registo áudio e visual – são válidas em julgamento.
Juiz de instrução pode aplicar medida de coacção diferente da requerida pelo Ministério Público se houver perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.
Processos sumários passam a admitir crimes puníveis com pena superior a cinco anos de prisão.
Obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais é eliminada em todas as fases do processo.
A suspensão provisória do processo deixa de ser aplicável nos processos-crime de condução sob o efeito de álcool.
Passam a ser irrecorríveis para o Supremo os acórdãos de segunda instância que apliquem pena de multa ou inferior a cinco anos de prisão.
O prazo de contagem da prescrição é suspenso após uma condenação em primeira instância.
Crimes de furto de valor diminuto em estabelecimentos comerciais com produtos expostos passam a crime particular – obrigam à apresentação de queixa e à constituição de assistente – sempre que houver recuperação do objecto furtado.
Um ano de prisão passa a ser o limite mínimo da pena do crime de coação sobre funcionário.
Crime de falsas declarações prestadas perante autoridade pública ou funcionário público, que se destinem a produzir efeitos jurídicos, passam a constituir ilícito criminal.
Pena acessória de inibição de conduzir passa a poder ser aplicada nos crimes de homicídio ou de ofensas corporais no exercício da condução.
Furto qualificado com consequências no fornecimento de bens essenciais passa de semipúblico a público e a pena máxima é elevada de três para cinco anos de prisão.
Rui Cardoso, presidente do Sindicato do Ministério Público, alerta para necessidade de mudanças nos tempos dos relatórios das autópsias
Rui Cardoso – Actualmente não. Um homicídio implica sempre autópsia e, actualmente, não é possível ter o relatório da autópsia, nem em 48 horas nem em 20 dias. Mas isso não significa que os prazos não venham a mudar. Após a reforma penal de 2007 houve uma mudança no Laboratório de Polícia Científica (LPC) da PJ e no Instituto de Medicina Legal (INML), que fizeram um esforço para permitir também a realização de mais processos sumários.
- Hoje, não seria possível. Para ser viável para este tipos de processos terá de haver uma adaptação do LPC e do INML.
- Penso que, estatisticamente, esta medida, na prática, será mais aplicável a casos de roubos ou a furto qualificado. Acho que a alteração é positiva e aplicar-se-á a um conjunto de crimes que têm expressão, nesta altura, na sociedade portuguesa, como os roubos ou os furtos a residências. Se as coisas passarem a acontecer assim, as pessoas verão a Justiça a actuar de forma mais célere. Não há motivo para esperar dois anos para julgar alguém que foi detido no momento em que cometia o crime.
- Não há motivo para não permitir que seja um juiz singular a aplicar uma pena que possa ir até 25 anos de cadeia. A decisão final quanto à pena cabe sempre ao tribunal superior porque há sempre recurso. Não há que temer isso.
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Etiquetas: alteração do direito e processo penal, livros
Diário da República n.º 112 (Série I de 2012-06-11)
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Jornal Oficial da União Europeia (09.06.2012)
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Etiquetas: União Europeia
Direito: princípios
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