Com a publicação da Lei n.º 48/207 de 29 de Agosto, sofreu o Código de Processo Penal (CPP) uma alteração significativa.
Essa lei, que entra em vigor a 15 de Setembro próximo (art. 7.º), não contem qualquer norma transitória que contemple a sua aplicação no tempo.
Assim, na resolução das questões que nesse âmbito se coloquem, dever-se-á atender ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1).
Importará, no entanto e face ao disposto no n.º 2 desse art. 5.º, acautelar as situações em que dessa aplicação imediata possa resultar:
— Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou
— Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)].
Nesse caso, a lei n.º 48/2007 não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência.
Essa lei, que entra em vigor a 15 de Setembro próximo (art. 7.º), não contem qualquer norma transitória que contemple a sua aplicação no tempo.
Assim, na resolução das questões que nesse âmbito se coloquem, dever-se-á atender ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1).
Importará, no entanto e face ao disposto no n.º 2 desse art. 5.º, acautelar as situações em que dessa aplicação imediata possa resultar:
— Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou
— Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)].
Nesse caso, a lei n.º 48/2007 não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência.
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Numa análise perfunctória podem apontar-se, como situações de agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, que inclui o direito ao recurso (n.º 1, parte final do art. 32.º da CRP), resultantes da aplicação imediata da Lei n.º 48/2007, na matéria de recursos:
(i) – a aplicação, aos recursos já interpostos, da inversão da regra da oralidade (necessidade de requerimento da audiência). Com efeito, o recorrente pode ter organizado a sua estratégia pessoal a contar com a audiência, pelo que a aplicação imediata daquela regra pode fragilizar a sua posição processual.
Nesses recursos não se aplicará essa regra, mantendo-se ao invés a regra anterior: oralidade;
(ii) – a aplicação, aos recursos já interpostos, da extinção de alegações escritas. Também aqui se poderia fragilizar, pelas mesmas razões, a posição do recorrente.
Nesses recursos não se aplicará esse regime e serão produzidas as alegações escritas já requeridas;
(iii) – rejeição por manifesta improcedência. Até agora essa rejeição era decidida em conferência, por unanimidade dos votos, mas passa a mesma a ser objecto de decisão sumária do relator, o que fragiliza a posição processual do recorrente, dada a muito menor exigência na formação da deliberação.
Assim, nos recursos interpostos antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, não será aplicada a nova disciplina sobre a rejeição por manifesta improcedência.
(i) – a aplicação, aos recursos já interpostos, da inversão da regra da oralidade (necessidade de requerimento da audiência). Com efeito, o recorrente pode ter organizado a sua estratégia pessoal a contar com a audiência, pelo que a aplicação imediata daquela regra pode fragilizar a sua posição processual.
Nesses recursos não se aplicará essa regra, mantendo-se ao invés a regra anterior: oralidade;
(ii) – a aplicação, aos recursos já interpostos, da extinção de alegações escritas. Também aqui se poderia fragilizar, pelas mesmas razões, a posição do recorrente.
Nesses recursos não se aplicará esse regime e serão produzidas as alegações escritas já requeridas;
(iii) – rejeição por manifesta improcedência. Até agora essa rejeição era decidida em conferência, por unanimidade dos votos, mas passa a mesma a ser objecto de decisão sumária do relator, o que fragiliza a posição processual do recorrente, dada a muito menor exigência na formação da deliberação.
Assim, nos recursos interpostos antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, não será aplicada a nova disciplina sobre a rejeição por manifesta improcedência.
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Já aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, nada impede a aplicação da nova redacção dada a diversas disposições do CPP.
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Uma vez que o n.º 2 do art. 5.º do CPP acautela, na aplicação imediata da lei nova, a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, será de aplicar esta orientação somente aos recursos distribuídos no Tribunal Superior, depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007: 15 de Setembro: aplicação da lei nova com as restrições enunciadas.
Mas no que se refere à composição da audiência e da conferência e os poderes do presidente da secção, em todas as sessões posteriores a 15 de Setembro, parece ser de aplicar as regras da lei nova lei para todos os recursos, mesmo os pendentes, salvo se houver rejeição por manifesta improcedência nos recursos interpostos anteriormente a essa data ou se já tiverem sido colhidos os vistos (já se formou o tribunal).
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No que se refere aos requisitos para a interposição de recurso, aplicar-se-á a lei vigente no momento da prolação da decisão recorrida, salvo se a Lei n.º 48/2007 ampliar a recorribilidade, passando a admitir recurso em circunstâncias que antes o não era
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Prazos de prisão preventiva (duas situações):
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Uma vez que o n.º 2 do art. 5.º do CPP acautela, na aplicação imediata da lei nova, a quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, será de aplicar esta orientação somente aos recursos distribuídos no Tribunal Superior, depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007: 15 de Setembro: aplicação da lei nova com as restrições enunciadas.
Mas no que se refere à composição da audiência e da conferência e os poderes do presidente da secção, em todas as sessões posteriores a 15 de Setembro, parece ser de aplicar as regras da lei nova lei para todos os recursos, mesmo os pendentes, salvo se houver rejeição por manifesta improcedência nos recursos interpostos anteriormente a essa data ou se já tiverem sido colhidos os vistos (já se formou o tribunal).
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No que se refere aos requisitos para a interposição de recurso, aplicar-se-á a lei vigente no momento da prolação da decisão recorrida, salvo se a Lei n.º 48/2007 ampliar a recorribilidade, passando a admitir recurso em circunstâncias que antes o não era
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Prazos de prisão preventiva (duas situações):
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– De acordo com o n.º 6 do art. 215.º, se a condenação em pena de prisão tiver sido confirmada em recurso ordinário, o prazo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
Se esse prazo for superior ao que resultava do art. 215.º, na redacção anterior, não se aplicará a lei nova e o prazo de prisão preventiva continua a ser o da lei anterior.
Se esse prazo é menor é obviamente aplicada a lei nova;
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– A al. b) do art. 5.º da Lei n.º 48/2007, revogou o art. 54.º do DL n.º 15/93, pelo que se deve entender que caducou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11.2.2004 (DR IS-A de 2.4.2004), com o seguinte teor:«quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Dl n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento».
Essa caducidade opera para o futuro, o que não resolve a questão de saber como agir quanto aqueles casos em que esgotado o prazo “normal” de prisão preventiva, se teve, nos processos a que se referia o n.º 1 do art. 54.º citado, à luz daquele acórdão uniformizador, independentemente de despacho judicial, por prorrogado o prazo de prisão, nos termos do art. 215.º, n.º 3 da redacção anterior.
Parece ser de defender que, face à salvaguarda da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, que é feita pelo n.º 1 do art. 5.º do CPP, aquela prorrogação do prazo de prisão preventiva ocorrida, independentemente de despacho judicial, se mantém para a fase processual em que se encontra o processo, (seja inquérito sem acusação, instrução até à decisão instrutória, até à condenação em 1.ª instância ou até à condenação com trânsito), mas reduzida aos prazos fixados pela nova lei.
Mas a salvaguarda dos efeitos produzidos pelo acórdão uniformizador parece não se prolongar para outra fase que se apresente depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007.
Essa caducidade opera para o futuro, o que não resolve a questão de saber como agir quanto aqueles casos em que esgotado o prazo “normal” de prisão preventiva, se teve, nos processos a que se referia o n.º 1 do art. 54.º citado, à luz daquele acórdão uniformizador, independentemente de despacho judicial, por prorrogado o prazo de prisão, nos termos do art. 215.º, n.º 3 da redacção anterior.
Parece ser de defender que, face à salvaguarda da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, que é feita pelo n.º 1 do art. 5.º do CPP, aquela prorrogação do prazo de prisão preventiva ocorrida, independentemente de despacho judicial, se mantém para a fase processual em que se encontra o processo, (seja inquérito sem acusação, instrução até à decisão instrutória, até à condenação em 1.ª instância ou até à condenação com trânsito), mas reduzida aos prazos fixados pela nova lei.
Mas a salvaguarda dos efeitos produzidos pelo acórdão uniformizador parece não se prolongar para outra fase que se apresente depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007.
Assim, é da maior importância que sejam declarados expressamente por despacho judicial, se for caso disso, de especial complexidade os processos a que se referira o falado art. 54.º e em que essa declaração havia sido dispensada à luz do acórdão uniformizador.