sexta-feira, 6 de janeiro de 2006

Jurisprudência constitucional

Escutas - constitucionalidade
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Já está disponível na página do Tribunal Constittucional um importantíssimo e alargado acórdão do mesmo Tribunal sobre diversas questões de constitucionalidade, a propósito do magno e momentoso tema das ESCUTAS.
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É o Acórdão n.º 4/06, de 3.1.2006, proc. n.º 665/05, 2.ª Secção, relatado pelo Cons. Mário Torres.

Jurisprudência constitucional

Conhecimento superveniente de concurso de infracções - pena única - suspen­são da execução de pena parcelar - revogação
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ACÓRDÃO N.º 3/06
Processo n.º 904/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres

3. Decisão. Em face do exposto, acordam em:
a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspen­são da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações; e, conse­quentemente,
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
Sem custas.
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Lisboa, 3 de Janeiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos

Casa da Suplicação LIV

Habeas Corpus - providência excepcional - recurso ordinário - justo impedimento
1 ― O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP), que deve ser actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
2 – Esta providência funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. Todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto – típico – de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência.
3 – Saber se saber se foi cumprido o dever de audição prévia (do arguido e do M.º P.º, ou a fundamentação da sua desnecessidade) à determinação da prisão preventiva do requerente sequente à sua condenação, sem trânsito em julgado, não cabe neste expediente extraordinário.
Supremo Tribunal de Justiça
Ac. do STJ de 05.01.2006, proc. n.º 4428/05-5, Relator: Cons. Simas Santos