MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU - requisitos - formalidades essenciais - irregularidade processual - recusa
I – A ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do mandado de detenção europeu, a que se refere o art.º 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, não são causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstos, respectivamente, nos art.ºs 11.º e 12.º.
II - A falta desses requisitos importa uma irregularidade sanável, nos termos do art.º 123.º do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art.º 34.º da Lei n.º 65/2003.
III - A circunstância da pessoa procurada entender que não praticou factos que determinam responsabilidade criminal é irrelevante para o Estado português, que só tem de conhecer da conformidade legal do próprio mandado no sentido de o poder executar, pois a decisão judiciária é do Estado que o emitiu e é perante ele que aquela tem de exercer os direitos de defesa relativos ao procedimento criminal em curso.
AcSTJ de 25.01.2007, Proc. n.º 271/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I – A ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do mandado de detenção europeu, a que se refere o art.º 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, não são causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstos, respectivamente, nos art.ºs 11.º e 12.º.
II - A falta desses requisitos importa uma irregularidade sanável, nos termos do art.º 123.º do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art.º 34.º da Lei n.º 65/2003.
III - A circunstância da pessoa procurada entender que não praticou factos que determinam responsabilidade criminal é irrelevante para o Estado português, que só tem de conhecer da conformidade legal do próprio mandado no sentido de o poder executar, pois a decisão judiciária é do Estado que o emitiu e é perante ele que aquela tem de exercer os direitos de defesa relativos ao procedimento criminal em curso.
AcSTJ de 25.01.2007, Proc. n.º 271/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho