quinta-feira, 30 de setembro de 2004

COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS - NOTAS (I)


Um percurso iniciado em 1974

Falar das Comissões de Protecção de Menores (hoje, de Crianças e Jovens) obriga-nos a recuar ao ano de 1974, ao Plano de Acção do Ministério da Justiça aprovado em 20 de Setembro do mesmo ano, e às “conclusões preliminares” da comissão encarregada de estudar e propor as medidas legislativas respeitantes à reforma do sistema de justiça de menores.
Propunha-se a criação de “comissões administrativas de protecção de menores” constituídas por “especialistas dos três ministérios interessados na formação das crianças e adolescentes (Ministério da Educação e Cultura, Ministério dos Assuntos Sociais e Ministério da Justiça) e delegados da Câmara Municipal da sua área de acção”, a funcionarem, em princípio, em todas as sedes de concelho, nas quais o representante do Ministério Público (o então curador de menores) seria consultor jurídico e zelaria por que tivessem “seguimento adequado e em tempo todos os casos a submeter a apreciação jurisdicional”. A intervenção da comissão administrativa de protecção de menores tinha como pressuposto não ser “necessário contrariar o poder paternal”, sendo a regra proposta, já nessa altura, a “anterioridade da protecção social administrativa relativamente à protecção judiciária”[1].
Os principais argumentos então aduzidos para justificar a sua criação eram os seguintes:
- evitar a experiência traumatizante de comparência do menor perante o tribunal e seus efeitos discriminatórios e estigmatizantes;
- entregar a aplicação das medidas de protecção a pessoas dotadas de preparação técnica e do tipo de personalidade adequados;
- racionalizar o uso dos meios humanos e técnicos existentes;
- ser de esperar que as comissões possam obter com mais facilidade que os tribunais a cooperação das famílias;
- a criação das comissões poderá constituir um passo significativo no sentido de se levar a sociedade a assumir a quota-parte da responsabilidade que lhe cabe na problemática da inadaptação juvenil.[2]

Na OTM[3] fez-se, entretanto, o que foi chamado o “primeiro ensaio, entre nós, de protecção de menores por via administrativa”[4], através das comissões de protecção sediadas nos Centros de Observação e Acção Social (COA’s)[5], constituídas pelo respectivo director (que tinha voto de qualidade), por um representante “dos serviços de menores do Ministério dos Assuntos Sociais” e outro do Ministério da Educação e Cultura, e por um “curador junto do tribunal de menores com jurisdição na área do centro”[6]. Este modelo tinha pouco, para não dizer nada, a ver com a proposta de 1974[7].
As preocupações expressas quando dos trabalhos realizados com vista à concretização legislativa do Plano de Acção do Ministério da Justiça de 1974 foram retomadas em 1991 com a publicação do DL 189/91, de 17 de Maio, que “regula a criação, competência e funcionamento das Comissões de Protecção de Menores”[8] – em cujo preâmbulo se lia:
“É hoje princípio aceite que a problemática do menor negligenciado ou maltratado e também do menor que patenteia condutas desviantes exige uma intervenção interdisciplinar e interinstitucional, articulada e flexível, de base local, que combine a qualidade da acção com o respeito pelos princípios e garantias constitucionais, em último caso asseguradas pelos tribunais.
A ideia que presidiu inicialmente à criação das comissões de protecção deve ser retomada em termos actualizados, pois pode contribuir para dar resposta à sentida exigência de responsabilização de cada comunidade local pelas suas crianças e pelos seus jovens, em total respeito e colaboração com a família, o que corresponde a uma efectiva vocação e vontade de vários agentes comunitários, de vital importância no âmbito de uma política capaz de prevenção.
A progressiva instalação e melhoria dos serviços comunitários, as virtualidades do exercício do poder local e a consciência de que da articulação de todos não resultará a descaracterização de cada um depõem a favor da introdução de alterações substanciais nesta matéria, alterações a promover pontual e progressivamente com o realismo que se exige. Essa articulação poderá, sem aumento significativo dos meios já disponíveis, potenciar a eficácia de todo o sistema de protecção à criança e ao jovem”.
E em 1999, na Exposição de Motivos da proposta que deu origem à Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo[9], afirma-se o balanço positivo da acção das Comissões de Protecção de Menores “enquanto forma participada, interinstitucional e interdisciplinar de proteger as crianças e jovens em perigo”, justificando-se a sua reestruturação com a necessidade de as colocar “no verdadeiro centro do novo sistema”, de aperfeiçoar o envolvimento do “Estado, das autarquias e da sociedade não só nos problemas concretos, mas também na prevenção das situações de perigo para as crianças e jovens” e de melhor as dotar dos meios necessários.
As Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, em face do seu actual estatuto – “instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional”[10], que “exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência”[11] – e da sua composição – tanto da comissão alargada[12] como da comissão restrita[13] - não podem ser considerados como meros órgãos de coordenação entre serviços e instituições locais, mas sim órgãos distintos destes, cujos membros deliberam sem subordinação a ordens ou directivas da entidade que nelas representam. E têm a particular responsabilidade de desenvolver na comunidade local em que exercem as suas atribuições uma cultura de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens e exercitam a obrigação solidária da sociedade e do Estado, constitucionalmente consagrada, de os protegerem “com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação ou de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”[14]
Da actividade das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens espera-se que resulte:
- a limitação da intervenção do tribunal junto das crianças, dos jovens e das famílias, em cumprimento dos princípios da intervenção mínima e da subsidariedade[15];
- a responsabilização das instituições e da comunidade locais na promoção dos direitos e na prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, bem como na resolução dos casos que necessitem de intervenção;
- a promoção do tratamento rápido, com maior proximidade, consensual, multidisciplinar e interinstitucional de cada caso concreto;
- o incremento da colaboração entre todos os serviços do Estado, entidades públicas, cooperativas, sociais ou privadas e pessoas singulares com intervenção na área da infância e juventude, potenciando a utilização dos meios existentes e as condições para a criação de novos instrumentos de intervenção.

[1] “Reforma dos Serviços Tutelares de Menores”, Infância e Juventude nº1 de 1976, p. 26 a 30.
[2] Cfr. Eliana Gersão – “Comissões de Protecção de Menores: uma proposta esquecida?” (Infância e Juventude nº4 de 1977, p. 7 a 18, e nº1 de 1978, p. 7 a 28.
[3] Lei Tutelar de Menores (Decreto-Lei nº314/78, de 27 de Outubro).
[4] Ponto 3. do Preâmbulo do DL 314/78.
[5] Funcionavam nos COA’s de Lisboa, Porto e Coimbra, estando a sua área de acção definida pela Portaria nº02/79, de 03 de Janeiro.
[6] Artºs 91º a 93º da OTM.
[7] Neste sentido, Eliana Gersão, “As comissões de protecção de menores: uma forma (gorada?) de participação popular na administração da justiça” , in A Participação Popular na Administração da Justiça, Livros Horizonte/SMMP, p.141 a 150; em sentido não coincidente, Maria Teresa Trigo de Sousa, “Competência das Comissões de Protecção de Menores para a aplicação e revisão de medidas por ela promovidas”, Infância e Juventude nº3 de 1983, p. 7 a 19.
[8] Cfr. Rui Epifânio, “Àcerca das Comissões de Protecção (Decreto-Lei nº189/91, de 17 de Maio), Infância e Juventude nº2 de 1993, p. 9 a 24.
[9] Aprovada pela Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, que: estabelece os pressupostos de intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens nos artºs 8º a 10º; define o estatuto e regula as suas competência, composição e funcionamento nos artºs 12º a 33º; e define as regras do respectivo processo nos artºs 93º a 99º.
[10] Nº1 do artº 12º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
[11] Nº2 do artº 12º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
[12] Artº 17º LPCJP.
[13] Artº 20º LPCJP.
[14] Artº 69º nº1 da Constituição da República Portuguesa.
[15] “Intervenção mínima – a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo” (Artº 4º.d) LPCJP); “Subsidariedade – a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de cirnaças e jovens e, em última instância, pelos tribunais” (artº 4º.j) LPCJP).

Rui do Carmo
Procurador da República
no Tribunal de Família e Menores de Coimbra

Branqueamento

As alterações introduzidas pela Lei 11/2004, de 27-3, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, vêm reforçar a importância dum aperfeiçoamento da eficácia da actuação do Ministério Público nesta área, que se fazia sentir já anteriormente.
Tal aperfeiçoamento passará indubitavelmente pelo reforço da capacidade de actuação do Ministério Público, a um nível necessariamente centralizado, na realização das acções de prevenção criminal do branqueamento que lhe caiba levar a cabo; bem como por uma cada vez maior coordenação, a nível nacional, das investigações dirigidas à repressão deste tipo de criminalidade, susceptível de pôr em causa os próprios fundamentos da organização social e económica do Estado de direito democrático.
Como é sabido, o órgão especificamente vocacionado para o exercício destas funções, no âmbito do Ministério Público, é o Departamento Central de Investigação e Acção Penal. A este Departamento caberá, com efeito, não apenas coordenar a direcção da investigação deste crime de branqueamento e realizar as acções de prevenção previstas na lei quanto ao mesmo, como ainda dirigir, sendo caso disso, os inquéritos instaurados tendo em vista a repressão das actividades criminosas detectadas - tudo conforme é previsto pelo art. 47°, n°s 1, alínea e), 3, e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei 60/98, de 27-8.
Haverá, porém, que conferir a este Departamento, para que possa prosseguir com maior eficácia estas suas funções, a possibilidade de efectiva utilização de todos os meios e poderes que foram conferidos ao Ministério Público, em matéria de prevenção e repressão do branqueamento, pela legislação específica desta área - e desde logo pela referida Lei 11/2004.
Deve por isso ser atribuído a magistrados do Departamento Central de Investigação e Acção Penal o exercício das competências que a Lei 11/2004 veio concentrar na pessoa do Procurador-Geral da República; tornando-se para tanto necessário proceder à delegação de competência que é prevista no art. 33° dessa mesma Lei, bem como à divulgação desta decisão e dos procedimentos genéricos que o Departamento Central de Investigação e Acção Penal deverá vir a adoptar nesta matéria, nos temos da lei.
Assim:

1 - Nos termos do art. 33° da Lei n° 11/2004, de 27 de Março (que "Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita"), delego na Srª Procuradora-Geral Adjunta Lic. Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida, Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), com a faculdade de subdelegar noutros magistrados do DCIAP, todas as competências do Procurador-Geral da República previstas na mesma Lei 11/2004.

2 - Na sequência desta decisão, e tendo igualmente em conta as atribuições que são conferidas ao DCIAP, na área da prevenção e repressão do crime de branqueamento, pelo disposto no art. 47°, n°s 1, alínea e), 3, e 4, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, deverão ser endereçadas à Srª Directora do DCIAP todas as comunicações em matéria de branqueamento que a Lei 11/2004 prevê que sejam dirigidas ao Procurador-Geral da República.

3 - Estando, porém, em causa o fornecimento de elementos solicitados ao abrigo do dever de colaboração previsto no art. 9° dessa mesma Lei 11/2004, ou do que disponham outros diplomas legais aplicáveis em matéria de branqueamento, deverão tais elementos ser directamente enviados ao magistrado do Ministério Público que for titular do inquérito no âmbito do qual se revele necessária a respectiva obtenção.

4 - No que se refere à investigação dos crimes de branqueamento (e para além do exercício das funções de coordenação que a lei lhe atribui), deverá, em qualquer caso, o DCIAP proceder à prática dos actos de inquérito que se revelem necessários ao exercício dos poderes previstos pelo art. 8° da Lei 11/2004, bem como à prática de quaisquer actos, em caso de urgência ou de perigo na demora.

5 - Fora destas situações, e não se verificando as circunstâncias das quais a alínea a) do n° 3 do art. 47° do Estatuto do Ministério Público faz depender a atribuição ao DCIAP da competência para direcção do inquérito, deverá este Departamento remeter os autos ao Ministério Público competente, logo que seja possível determiná-lo.

6 - Exceptuam-se os casos nos quais se entenda suscitar o exercício da faculdade conferida ao Procurador-Geral da República pela alínea b) do n° 3 do art. 47° do Estatuto do Ministério Público - nomeadamente aqueles nos quais se considere haver indícios do carácter transnacional da actividade criminosa detectada, ou razões para crer na prática autónoma e organizada de crime de branqueamento.

Nota: Despacho do Procurador-Geral da República, de 17 de Setembro, acessível no site da PGR.

Aditamento: Despacho publicado ainda no DR Série II de 8-10-2004.

Conheça...

... a Área Científica de Direito da ESTIG - Instituto Politécnico de Beja, de que é responsável Manuel David Masseno.
Integra uma plataforma digital criada para possibilitar um ensino centrado na intranet do Instituto e no acesso irrestrito dos estudantes à Internet, desde Fevereiro de 2000.
Pode consultar aí um directório de blawgs gerais, nomeadamente alguns portugueses.
Parabéns ao Professor Manuel David Masseno por esta excelente página jurídica.

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

... Pode ser lido aqui.
E aqui pode consultar outros documentos conexos.

Debate sobre el impacto del Código Penal en la persecución del delito informático

"Con la reforma, todas las conductas de participación se convierten en autoría y todos los intentos, en consumación", dice un jurista - La norma amplía la protección que tenían los programas informáticos a las obras de creación

LAIA REVENTÓS / MERCÈ MOLIST
EL PAÍS - 30-09-2004

Mañana entra en vigor la reforma del Código Penal. Entre las novedades más importantes en el ámbito tecnológico destaca un aumento de penas de prisión, y el castigo por crear, poner en circulación o poseer programas con las que se puede cometer un delito informático.

El nuevo texto pone especial atención en la propiedad intelectual, ampliando parcelas de protección, hasta ahora reservadas a los programas de ordenador, a libros, música y vídeos y otras expresiones artísticas o intelectuales. En estos casos, la policía podrá actuar sin denuncia previa. Es decir, podrá actuar de oficio, lo que facilitará la persecución del top manta. Los juristas consultados por Ciberp@ís echan en falta una reflexión global sobre las estafas y delitos informáticos; sobre la responsabilidad penal de los prestadores de servicios (ISP) o sobre una solución efectiva al uso fraudulento de las tarjetas de crédito/débito en todas sus variantes, dentro y fuera de la Red.

En su opinión, la reforma del código penal deja demasiado lugar a la interpretación de expertos y jueces, en perjuicio de la seguridad jurídica y, por tanto, también de los consumidores.

Nuevos delitos
El artículo 286 castiga con penas de prisión de seis meses a dos años a quien, sin permiso del pretador del servicio y con ánimo comercial, facilite a terceros el acceso a servicios interactivos o audiovisuales. Entra en este concepto la venta de tarjetas piratas para móviles u ofertas audiovisuales de pago. Otro artículo pena con multas al usuario que defraude más de 400 euros.

También castiga a quien explique cómo saltarse las barreras y, en general, "a quien, sin ánimo de lucro, facilite a terceros el acceso o por medio de una comunicación pública, comercial o no, suministre información a una pluralidad de personas sobre la forma de conseguir el acceso no autorizado a un servicio, incitando a lograrlos". Esta coletilla, "incitando a lograrlos", es para los abogados una muestra de la vaguedad del Código Penal.

En opinión de Óscar Morales, profesor de Derecho Penal en la Universitat Oberta de Catalunya (UOC), "los legisladores están llevando el código en este punto al extremo de que todas las conductas de participación se convierten en autoría y todos los intentos se convierten en consumación, castigando a todos los intervinientes por igual, sea cual sea su aportación y sea cual sea el grado de realización del delito".

El artículo 270 amplia la férrea protección de que disfrutan los programas de ordenador a todo tipo de obra y castiga con hasta dos años de cárcel a quien "con ánimo de lucro y en perjuicio de tercero, reproduzca, plagie, distribuya o comunique públicamente, en todo o en parte, una obra literaria, artística o científica en cualquier tipo de soporte o comunicada a través de cualquier medio, sin autorización".

Este artículo también deja fuera de la ley todos los mecanismos para saltarse las protecciones anticopia de programas, CD, DVD, etcétera. Mientras unos juristas lo contemplan como un paso importante en la protección de los derechos de autor, sus detractores temen que prohíba a los investigadores en seguridad informática dar a conocer sus descubrimientos o, simplemente, crear una web con enlaces hacia sitios donde se informe de estos temas. También consideran que imposibilita el derecho de hacer una copia privada, al no permitir desproteger el CD para realizarla.

El derecho (o no) a realizar una copia privada es motivo de especial controversia.

La Asociación de Música en Internet (AMI) interpreta que podrían existir incoherencias entre la Ley de Propiedad Intelectual (LPI) y la reforma del Código. Según su representante, Santiago Ureta, "proteger los CD y DVD con sistemas que no permiten realizar una copia privada pudiera constituir un fraude al consumidor, que paga una cantidad para compensar los derechos de propiedad intelectual que se dejaren de percibir por razón de la reproducción. Los autores, artistas y discográficas no dejarán de percibir derechos por una reproducción (copia) que no hemos podido realizar".

El profesor Morales, abogado de Uría & Menéndez, no comparte la misma opinión. "La LPI dice que no se pueden reproducir obras salvo para el uso privado del copista: no da derecho jurídicamente contemplado para hacer una copia privada, sino que da la potestad para hacerla siempre que tecnológicamente sea posible. Si como productor de fonogramas quiero poner barreras para que nadie pueda hace una copia privada, pues nadie lo podrá hacer y si rompes la protección podrías realizar, con la reforma del Código, un ilícito penal".

Desde la perspectiva de la SGAE, la compensación por la copia privada es un mecanismo indispensable que sirve para "equilibrar el derecho del creador al que se limita su derecho de propiedad con el beneficio obtenido por el consumidor", explica Pablo Hernández, responsable de los servicios jurídicos de la entidad gestora de los derechos de autor.

La SGAE reconoce que si los sistemas anticopia fueran realmente efectivos, "dejaría de existir una carga genérica sobre estos soportes y también desaparecería el beneficios genérico a hacer una copia", cuenta Hernández. Sin embargo, "los sistemas anticopia han fracasado con estrépito. En todo caso, para poder plantearse un cambio en la actual situación el primer paso es proteger legalmente las medidas anticopia. Por ello, la protección legal de estos sistemas introducido en la reforma del Código se alinea con este objetivo, además de atender una necesidad de luchar contra la piratería", cuenta Hernández.

Para Alfredo Domínguez, abogado de Cuatrecasas, "Usar un programa que rompe protecciones para hacer una copia privada no puede ser delito si la copia no se distribuye. En cuanto a tener enlaces en tu web hacia sitios donde se ofrecen programas de desprotección, no es delito. Lo sería informar, pero no informar sobre quién tiene la información. La investigación en seguridad informática tampoco es delictiva si no hay fines comerciales. Una cosa es investigar sobre la bomba nuclear y otra comercializarla".

La opinión general es que la reforma del Código deja mucho lugar a la interpretación de los jueces.

Ánimo de lucro
Otro buen ejemplo es el ánimo de lucro, que ya levantó ampollas con la redacción del actual Código. Ambos textos advierten que sólo hay delito si hay ánimo de lucro, pero los jueces no se ponen de acuerdo en si "lucro" significa ganar dinero o ahorrárselo.

Según el abogado Javier Ribas, "el ánimo de lucro y el ánimo de ahorro son exactamente lo mismo. Lo dice el Tribunal Supremo y la Real Academia. Si algo, que en una tienda cuesta 300 euros, no te cuesta nada, obtienes una ventaja. El trueque es una forma de comercio. En el modelo e-Mule y e-Donkey se ve claramente: el primer fragmento de la obra que me bajo está automáticamente disponible para los demás. Se trata de un trueque simultáneo e inevitable".

El abogado David Bravo lo ve al revés: "Si fuese un delito, se daría la paradoja de que descargar una canción, o incluso un fragmento, podría llevarte a la cárcel pero, si decides hurtar el disco original en la tienda más cercana, no cometerías delito si no una mera falta, porque la cantidad no supera los 300 euros. Además, establecer que lo que se baja gratis sin duda se habría comprado y, por tanto, estás ahorrando, es partir de una base falsa".

De la discusión depende, en buena parte, la legalidad de las redes de pares. Pero la reforma pasa de puntillas por el P2P.

Domínguez interpreta que estas redes estaban y están prohibidas: "El que coge archivos tiene un beneficio, un lucro; y el que los pone también obtiene ventajas, como poder coger más archivos. Dicen que sólo intercambian copias privadas, pero cuando las distribuyen dejan de ser privadas y es delito. Eso sí, de difícil persecución. El sistema no tiene medios para perseguir a todos y su identidad es difícil de saber. Lo que tampoco se puede hacer es perseguir a quien se bajó cuatro programas, habiendo casos más graves".

La principal consecuencia de la reforma del Código Penal, que entra en vigor mañana, será, según Ribas, "una mayor persecución de los delitos cometidos en la venta callejera y en las redes P2P".

Bravo se pregunta maliciosamente "si llegará el día en que el poder económico se dedicará directamente a legislar él mismo".

Para Domínguez, la cuestión es: "Si con el antiguo Código ya teníamos problemas para lograr la persecución de los delitos informáticos sencillos, no sé qué haremos ahora. La aplicación del nuevo Código será difícil, excepto en casos de gran relevancia".


Estafas con el dinero de plástico

El uso fraudulento de tarjetas bancarias es un caso común de delincuencia dentro y fuera de la Red. La cifra alcanza los 12 millones de euros mensuales, sólo en España. Para resolver el problema, en 1995 los legisladores introdujeron el término tarjetas magnéticas en el concepto de llave falsa: todos los delitos relacionados con éstas serían delitos de robo con fuerza.

La realidad ha sido bien distinta. La multiplicidad de tipos de delito (uso en autopistas o aparcamientos; duplicación de banda magnética, empleo de tarjeta ajena en un comercio que no pide identificación o introducción de los números de la tarjeta en Internet...), explica Óscar Morales, ha generado que en los fallos judiciales a veces estos delitos sean robo con fuerza, estafa informática o falsedad de moneda. Incluso el Supremo ha sentenciado que simular ante un terminal ser el titular de otra tarjeta es manipulación informática.

"En todos los casos se trata de delincuencia asociada a procesos de transferencia de datos que requiere crear un tipo específico de uso ilícito de tarjetas", opina Morales.

La reforma del Código ha añadido un párrafo al artículo 248 para sancionar a quien fabrique, introduzca, posea o facilite programas específicamente destinados a cometer estafas informáticas.

Morales considera que "no resuelve penalmente un problema acuciante". Se trata de "otro adelantamiento de la barrera de intervención penal. No esperan a que se consume el daño. La condena será igual para el que fabrica el programa que para el que roba, con el agravante de que el ladrón, siempre puede devolver el dinero, con lo que se le rebaja la pena en dos grados (le quedaría en tres meses); mientras que el que fabrica, como no puede devolver nada que no se ha llevado, se enfrentará a la pena íntegra, es decir, de seis meses a cuatro años".

Orçamento para a Justiça 2005...

... na França.
Pode consultar aqui.

Direito chinês

Se quiser saber como funciona o direito chinês, tem aqui um excelente site em língua francesa.