Este é o título da intervenção proferida por Figueiredo Dias na sessão comemorativa dos 25 anos do Estatuto do Ministério Público, realizada a 24 de Junho de 2004.
Nela defende a autonomia do Ministério Público como a solução que “melhor realiza o princípio democrático”, afirmando:
“[A] acusatoriedade do processo penal convida ou mesmo exige um MP independente do Executivo, um MP que não constitua uma “parte” processual e cujo êxito funcional não seja medido pela número de condenações que obtenha, em suma, um MP autónomo. Aquilo a que a dependência do MP convida e conduz não é a um processo mais caracterizadamente acusatório, é sim a um sistema processual penal dispositivo, civilístico, que põe definitivamente em causa, pelo menos no que respeita à criminalidade grave, as exigências públicas e comunitárias mínimas de defesa social. Um sistema este que continuo a pensar dever ser pura e simplesmente recusado”.
Autonomia necessariamente integrada pela “exigência democrática de responsabilidade comunitária”, sem a qual “tornar-se-ia em mero privilégio burocrático-corporativo, que não haveria razão para que assumisse relevo jurídico-constitucional”.
E conclui: “[A] autonomia do MP será tanto mais perfeita e mais plena quanto mais extenso e transparente for o seu dever de prestar contas à comunidade pelas suas formas de actuação passadas e presentes, bem como pelos resultados da sua actuação na execução das políticas que lhe são cometidas, nomeadamente da política criminal legitimamente definida”.
É importante que este documento (que integra o livro “25 anos do Estatuto do Ministério Público”, agora publicado pela PGR e pela Coimbra Editora) seja lido por quem insiste na ideia de que a autonomia do Ministério Público é um entrave à prevenção, investigação e perseguição criminais, opondo-lhe apelos voluntaristas à eficácia policial.
Assim como é importante para a clarificação das ideias quanto ao sentido e aplicação do preceito constitucional segundo o qual o MP “particip[a] na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania”.
O programa do Partido Socialista para a justiça avança, neste campo, com a seguinte medida:
“No plano da política criminal, é necessário que a AR passe a prever periodicamente, de forma geral e abstracta, as prioridades da política de investigação criminal e que o Ministério Público exerça as responsabilidades de execução dessa política que lhe são cometidas pelo artº 219º da Constituição”.
Concordo! Vem de encontro à ideia que recentemente exprimi nestes termos:
“Em face do actual texto constitucional (…) entendo que se mostra necessário reforçar a ligação entre o Ministério Público e a Assembleia da República (…) e que seria desejável, face à impossibilidade prática de conceder igual prioridade a todas as investigações, que esta definisse, de forma geral, quais as prioridades da investigação criminal, dotando o MP de legislação e dos meios necessários à fiscalização e inspecção do seu cumprimento pelas polícias” (Revista do CEJ, nº1).
Pena é que aquele programa nada diga quanto ao reforço e qualificação dos meios (humanos e técnicos, mas também normativos) ao dispor do MP para o cumprimento das suas responsabilidades. E que não anuncie a intenção de inverter o sentido político da legislação respeitante à prevenção e investigação criminais posterior à consagração constitucional da autonomia, caracterizado pelo aumento dos poderes policiais (processuais e extra-processuais) e pela diminuição dos poderes efectivos de fiscalização e direcção do Ministério Público.
terça-feira, 8 de fevereiro de 2005
Saiu o Nº 3, ANO 14, Julho-Setembro 2004, da Revista Portuguesa de Ciência Criminal.
Infelizmente, a respectiva Editora ainda não lhe faz referência e o site da Revista está mais que desactualizado.
Felizmente, porém, o prestimoso direitos já se encarregou de lhe copiar o índice:
- Mireille Delmas-Marty - O Direito Penal como ética da mundialização
- Augusto Silva Dias - De que Direito Penal precisamos nós europeus? Um olhar sobre algumas propostas recentes de Constituição de um Direito Penal comunitário
- Ricardo Jorge Bragança de Matos - O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu
- Carlos Rodrigues de Almeida - O registo de voz e de imagem - Notas ao artigo 6º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro
- Pedro Soares de Albergaria - Aspectos judiciários da problemática da inimputabilidade
- Ravi Afonso Pereira - Rejeição de requerimento para abertura de instrução
- João Manuel da Silva Miguel - Legislação respeitante ao 2º trimestre de 2004
Textos ao acaso
O DCIAP: UM CASO PARADIGMÁTICO
De Maria Cândida Almeida
Procuradora-Geral Adjunta,
10 de Dezembro de 2004
Stories From the Inside
By BOB HERBERT
The New York Times
February 7, 2005
The New York Times
February 7, 2005
During the whole time we were at Guantánamo," said Shafiq Rasul, "we were at a high level of fear. When we first got there the level was sky-high. At the beginning we were terrified that we might be killed at any minute. The guards would say to us, 'We could kill you at any time.' They would say, 'The world doesn't know you're here. Nobody knows you're here. All they know is that you're missing, and we could kill you and no one would know.' "Para continuar a ler, clique aqui ou aqui.
The horror stories from the scandalous interrogation camp that the United States is operating at Guantánamo Bay, Cuba, are coming to light with increased frequency. At some point the whole shameful tale of this exercise in extreme human degradation will be told. For the time being we have to piece together what we can from a variety of accounts that have escaped the government's obsessively reinforced barriers of secrecy.
...
Legislação do Dia (selecção)
- Portaria n.º 149/2005. DR 27 SÉRIE I-B de 2005-02-08 – Ministério da Justiça: Cria a 9.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, de 1.ª classe. Revoga a Portaria n.º 690/96, de 22 de Novembro
- Portaria n.º 157/2005. DR 27 SÉRIE I-B de 2005-02-08 – Ministério da Educação: Regulamenta o processo de reconhecimento de cursos de ensino superior, universitário e politécnico, como habilitação própria para a docência
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