quinta-feira, 21 de dezembro de 2006

Encontros para 2007


PARIS. 12 de Janeiro de 2007. 13h30 – 16h30. 8ª Sessão do seminário do Grupo de Estudos da reincidência na Europa (GÉRE).

Na Universidade Paris 1. Centre d’histoire sociale du XXe siècle e «Laboratoire Cultures et Sociétés en Europe », UMR 7043 CNRS, Universidade Marc Bloch de Strasbourg 2. com a participação do SPIP de Paris e da Associação francesa de criminologia (AFC).

Alexia Jonckheere, assistante de investigação do dapartemento de criminologia do Instituto nacional de criminalistica e de criminologia de Bruxelas apresenterá uma comunicação intitulada «O peso da recindicência, constatada ou antecipada na determinação da pena, na sua execução e no seu termo. Estado da questão na Bélgica».

Cédric Haution, doutorando em direito penal e ciências criminais na Universidade de Montpellier (sob a direcção de Anne d’Hauteville e Pierre V. Tournier) : « Prevenção da reincidência: leitura cruzada dos objectivos penais dos artigos 707 do Código de Porcesso Penal e 132-24 do Código Penal. »
3. - Laëtitia Hauret, doutoranda em economia na Universidade de Nancy 2, Departamento de economia téorica e aplicada, UMR CNRS 7522 (BETA) (sod a direcção de Bruno Deffains e Jean-Claude Ray, «Análise economica da reincidência, aplicação aos menores delinquentes».

- Sessão animada por Patrick Colin, Universidade Marc Bloch de Strasbourg 2.

- Local: SPIP de Paris, 10-12, rua Charles Fourier, PARIS, XIIIe (sala de reuniões do 1º andar).

Avaliação dos sistemas judiciais

A “European Commission for the Efficiency of Justice” (CEPEJ), do Conselho da Europa, publicou recentemente um documento intitulado “European Judicial Systems, Edition 2006 (data on 2004)”, um extenso relatório de avaliação dos sistemas judiciais dos membros daquele organismo europeu, entre os quais se encontra Portugal.

O relatório pode ser consultado e descarregado em versão PDF ou Word.

Sem nada para esconder...


Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 29






Artigo 486 .º
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Com referência à renovação da instância em caso de revogação da liberdade condicional com prosseguimento da prisão por mais de 1 ano, foi desdobrado o n.º 2 em dois números em que se alude à adaptação à liberdade condicional.
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— Também foi aditado um n.º 4 em que se prevê a recorribilidade do despacho que revogar a liberdade condicional.
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Também esta inovação é de saudar pelas razões adiantadas na nótula ao artigo anterior.
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Artigo 487.º
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Neste artigo que trata do conteúdo da decisão e início do cumprimento das penas de da prisão por dias livres, em regime de semidetenção é alterado o n.º 1 por forma a contemplar igualmente a pena de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a introduzir no Código Penal.
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Na parte final do n.º 2 é aditado um segmento que prescreve que recebida a comunicação do Tribunal, os serviços de reinserção social, nas 48 horas imediatas, comunicam ao tribunal a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.