"Fiat justitia, pereat mundus".
Faça-se justiça, embora pereça o mundo.
Imperador Fernando I de Absburgo
terça-feira, 24 de abril de 2007
Casa da Supplicação
Tráfico de droga - Tráfico de menor gravidade - Atenuação especial da pena - Crime exaurido
1 - As quantidades de 39,406 grs. de heroína e 5,483 grs. de cocaína (pesos líquidos), excedendo em muito as quantidades totais que, por diversas vezes e em diversos locais, foram encontradas aos co-arguidos J S e P F, que as vendiam directamente aos consumidores, davam para uma considerável porção de doses individuais, nomeadamente no caso da heroína, atendendo aos quantitativos máximos indicados na Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.
2 - A aquisição de tais quantidades das referidas substâncias envolve quantias de dinheiro muito significativas, que não estão ao alcance do vulgar consumidor.
3 - Muito embora se tivesse provado apenas a mera detenção dessas drogas, as quais foram apreendidas, o certo é que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que ocorra um dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal de crime.
4 - Por outro lado, trata-se de um tipo de crime exaurido ou de empreendimento, de tutela antecipada, pois o tipo legal fica preenchido com a realização de qualquer dos actos nele previstos, muitos dos quais são meros actos de execução em relação ao resultado que se pretende prevenir.
5 - Preenchendo-se o tipo legal com a simples detenção, devido ao perigo associado a qualquer das actividades do processo de tráfico, a menor ilicitude derivada de uma eventual detecção e apreensão policial da droga detida não é condição suficiente para se integrar a conduta no tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, embora possa tal facto ser levado em conta em sede de determinação concreta de medida da pena.
6 - A toxicodependência, só por si, como circunstância exterior ao tipo, ainda que possa contender com o domínio de liberdade requerido pela culpa, não é suficiente para a fazer diminuir acentuadamente, para efeitos de atenuação especial da pena..
7 - O arrependimento, a não ter tradução em actos objectivos e ficando-se apenas por atitudes ou declarações demonstrativas, pouca relevância tem, e muito menos para aquela atenuação especial.
8 - A confissão, sendo os factos confessados totalmente objectivos e evidentes, não tem praticamente valor atenuativo.
9 - A imagem de que o arguido possa usufruir na comunidade de pertença e o facto de ter quatro filhos menores, se são de uma relevância iniludível, principalmente no que diz respeito à prevenção especial positiva ou de socialização, não têm a virtualidade para desencadear o mecanismo de atenuação especial da pena, embora a tenham para a determinação da pena concreta.
AcSTJ de 19/04/2007, Proc. n.º 449/07-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
1 - As quantidades de 39,406 grs. de heroína e 5,483 grs. de cocaína (pesos líquidos), excedendo em muito as quantidades totais que, por diversas vezes e em diversos locais, foram encontradas aos co-arguidos J S e P F, que as vendiam directamente aos consumidores, davam para uma considerável porção de doses individuais, nomeadamente no caso da heroína, atendendo aos quantitativos máximos indicados na Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.
2 - A aquisição de tais quantidades das referidas substâncias envolve quantias de dinheiro muito significativas, que não estão ao alcance do vulgar consumidor.
3 - Muito embora se tivesse provado apenas a mera detenção dessas drogas, as quais foram apreendidas, o certo é que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que ocorra um dano-violação, como é característico dos crimes de resultado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o perigo é elemento do tipo legal de crime.
4 - Por outro lado, trata-se de um tipo de crime exaurido ou de empreendimento, de tutela antecipada, pois o tipo legal fica preenchido com a realização de qualquer dos actos nele previstos, muitos dos quais são meros actos de execução em relação ao resultado que se pretende prevenir.
5 - Preenchendo-se o tipo legal com a simples detenção, devido ao perigo associado a qualquer das actividades do processo de tráfico, a menor ilicitude derivada de uma eventual detecção e apreensão policial da droga detida não é condição suficiente para se integrar a conduta no tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, embora possa tal facto ser levado em conta em sede de determinação concreta de medida da pena.
6 - A toxicodependência, só por si, como circunstância exterior ao tipo, ainda que possa contender com o domínio de liberdade requerido pela culpa, não é suficiente para a fazer diminuir acentuadamente, para efeitos de atenuação especial da pena..
7 - O arrependimento, a não ter tradução em actos objectivos e ficando-se apenas por atitudes ou declarações demonstrativas, pouca relevância tem, e muito menos para aquela atenuação especial.
8 - A confissão, sendo os factos confessados totalmente objectivos e evidentes, não tem praticamente valor atenuativo.
9 - A imagem de que o arguido possa usufruir na comunidade de pertença e o facto de ter quatro filhos menores, se são de uma relevância iniludível, principalmente no que diz respeito à prevenção especial positiva ou de socialização, não têm a virtualidade para desencadear o mecanismo de atenuação especial da pena, embora a tenham para a determinação da pena concreta.
AcSTJ de 19/04/2007, Proc. n.º 449/07-5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
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