Difamação — Ministério Público — despacho de arquivamento
1 - Dentro de um critério predominantemente normativo, temperado por uma concepção fáctica, a lei não protege os sentimentos exagerados de amor próprio nem o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia, como, por outro lado, tutela a honra mesmo em relação a pessoas que não têm capacidade para sentir a ofensa ou das pessoas que não têm sentido de auto-estima e, em sentido inverso, de pessoas que não gozam dos favores da admiração pública.
2 - Se um magistrado do MP, ao proferir o despacho de arquivamento num processo-crime, se limitou a interpretar os diversos elementos de prova, ainda que com alguma margem de subjectividade (ineliminável em qualquer tipo de decisão ou despacho deste cariz), mas exercendo sobre eles uma crítica séria e devidamente motivada, na qual não foi além do necessário e adequado à prossecução do fim em vista, in casu, o estrito cumprimento do seu dever funcional de avaliar da tipicidade do comportamento do denunciado, não comete o crime de difamação do art. 180.º do Código Penal.
Ac. do STJ de 12.01.2005, Proc. n.º 1137-05-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa