Como disse, comentarei os artigos que a Unidade de Missão se propõe alterar e outros. Um dos que não poderia faltar é o artigo 16º, n.º 3 que diz «3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos». Tenho a consciência que o Tribunal Constitucional viabilizou um tal preceito. Mas sempre me pareceu a tradução de uma intromissão intolerável do MP no âmbito do poder judicial esta possibilidade de o MP «escolher» qual o tribunal competente - optando pelo juiz singular em detrimento do tribunal colectivo que seria o naturalmente competente - sem que o tribunal escolhido possa rejeitar essa «nomeação». E não se diga que o arguido beneficia, pois é contemplado com uma pena mais benigna, pois as garantias que podem resultar de um julgamento por colectivo não são de desconsiderar. E, a agravar a situação, o preceito traduz a ideia de que é o MP quem se antecipa ao poder judicial na escolha das penas aplicáveis, isto numa escolha concreta mau grado aquilo que decorre da previsão abstracta da lei. É que a situação é esta: ante uma lei que prevê para certo crime pena superior a cinco anos e julgamento por colectivo, o MP manda que não se aplicará pena superior a tal limite, ordena o julgamento por tribunal singular e o todos obedecem.