domingo, 10 de abril de 2005

Casa da Suplicação XXVIII

Buscas — órgãos de polícia criminal — nulidade de prova — medidas cautelares de aquisição e conservação de prova

1 - O artigo 251.º do Código de Processo Penal admite, como medida cautelar, que, em caso de urgência, os órgãos de polícia criminal procedam à revista de suspeitos e a buscas nos lugares onde eles se encontrem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de prova e que, de outra forma, poderiam perder-se.

2 - A urgência da medida e alguma preocupação com a salvaguarda de eficácia da investigação justificam a atribuição de competência às polícias para a sua prática, ainda antes de lhes serem ordenadas ou autorizadas pelo juiz de instrução.

Ac. de 7.04.2005 do STJ, proc. n.º 767/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Recusa de juiz — intervenção em julgamento anterior — crime continuado

1 - Não constitui fundamento atendível de recusa a circunstância de o juiz que se pretende ver recusado ter anteriormente julgado factos que, no entendimento do recusante, estão em situação de continuação criminosa com os do processo em que o incidente é agora suscitado.

2 – Os impedimentos, suspeições e recusas, sendo incidentes tipificados para tempero de algumas anomalias processuais eventualmente emergentes do funcionamento do princípio do juiz natural são em, todo o caso, mecanismos a que só é licito recorrer em situações-limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado visado.

Ac. de 7.04.2005 do STJ, proc. n.º 1125/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Tráfico de droga — correio internacional — cocaína — medida da pena

Tendo o arguido sido apanhado a deter uma quantidade de 17.616,900 grs. de cocaína, procedente da Venezuela com destino a ser entregue a terceiros não identificados, em Madrid, para ser colocada no mercado, tendo o arguido agido com dolo intenso, com uma carga de ilicitude acentuada (vista aquela quantidade, a danosidade social de tal produto estupefaciente, as largas camadas de consumidores que iria atingir), tendo o arguido um curso superior de turismo, uma actividade onde aufere um vencimento correspondente ao vencimento médio no país de origem, vivendo com a companheira e três filhos, é de confirmar a pena aplicada de 7 anos e 6 meses de prisão.

Ac. de 7 de Abril de 2005 do STJ, proc. n.º 133/05-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa

Habeas Corpus — providência excepcional — recurso ordinário — justo impedimento

1 ― O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP), que deve ser actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.

2 – Esta providência funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. Todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto – típico – de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência.

3 – Saber se um requerimento de interposição de recurso da decisão condenatória em pena de prisão efectiva foi interposto em tempo, dada a invocação de justo impedimento, não cabe neste expediente extraordinário.

Ac. de 07.03.2005 do STJ, proc. n.º 1291/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

The Eleventh Crime Congress

«United Nations congresses are major global events with a distinguished history and recognized achievements that have reverberated throughout the world. They are the only large United Nations conferences that bring together in one global forum different categories of participants - government delegations, representatives of intergovernmental and non-governmental organizations, specialized agencies and other United Nations entities, as well as individual experts - from a whole spectrum of criminal justice fields who have their respective and professional contributions to make. The congresses have been held every five years since 1955 in different parts of the world, and have dealt with an array of topics. They have had an impact on national policies and professional practice by promoting the sharing and dissemination of relevant expertise and experience; formulating international guidelines; facilitating collaboration between States and between practitioners in the various sectors and disciplines bearing on crime and justice; fostering innovative and viable approaches intended to renew and upgrade existing systems; mustering public opinion and advocacy; and paving the way for more humane and effective methods of crime prevention and criminal justice management.»
De 18 a 25 de Abril, em Banguecoque, Tailândia

(Re)leitura dos clássicos



Rudolf Von Ihering
La lucha por el Derecho