quinta-feira, 22 de setembro de 2005
Tribunal Constitucional
- Acórdão n.º 422/2005 – DR 183 SÉRIE II de 2005-09-22: Julga inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples.
- Acórdão n.º 429/2005 –DR 183 SÉRIE II de 2005-09-22: Nega provimento a recurso de contencioso eleitoral.
Parecer n.º 93/2004 do Conselho Consultivo da PGR
Pessoal dirigente - Nomeação - Comissão de serviço - Suspensão da comissão de serviço - Cessação automática da comissão de serviço - membro do Governo - Função política - Revogação tácita.
1.ª A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (estatuto do pessoal dirigente), ao contrário dos estatutos anteriores, não prevê a figura de suspensão da comissão de serviço do pessoal dirigente.
2.ª Na vigência deste diploma, e sem prejuízo das situações ressalvadas na norma transitória do artigo 37.º, n.º 2, a tomada de posse seguida de exercício de funções como membro do Governo, por titular de cargo dirigente, não origina a suspensão da respectiva comissão de serviço, cessando esta nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 1, alínea a).
António Pais Agostinho Homem - Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) - Manuel Pereira Augusto de Matos José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá Alberto Esteves Remédio João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Eduardo Gonçalves de Almeida Loureiro.
Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 17 de Março de 2005 e foi homologado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 25 de Julho de 2005.
(Texto integral)
1.ª A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (estatuto do pessoal dirigente), ao contrário dos estatutos anteriores, não prevê a figura de suspensão da comissão de serviço do pessoal dirigente.
2.ª Na vigência deste diploma, e sem prejuízo das situações ressalvadas na norma transitória do artigo 37.º, n.º 2, a tomada de posse seguida de exercício de funções como membro do Governo, por titular de cargo dirigente, não origina a suspensão da respectiva comissão de serviço, cessando esta nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 1, alínea a).
António Pais Agostinho Homem - Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) - Manuel Pereira Augusto de Matos José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá Alberto Esteves Remédio João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Eduardo Gonçalves de Almeida Loureiro.
Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 17 de Março de 2005 e foi homologado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 25 de Julho de 2005.
(Texto integral)
Parecer n.º 107/2003, do Conselho Consultivo da PGR
Despejo administrativo - Ocupação a título precário - Casa económica - Presidente da câmara municipal - Câmara municipal - Competência implícita - Autotutela executiva.
1.ª Não obstante a revogação do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945, o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro do mesmo ano, que o regulamentou, mantém-se em vigor, continuando a regular no seu artigo 12.º o despejo dos ocupantes, a título precário, das casas para famílias pobres pertencentes aos municípios.
2.ª Compete à câmara municipal ordenar o despejo dos ocupantes a título precário das casas para famílias pobres pertencentes aos municípios, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto n.º 35 106 e 64.º, n.º 7, alínea d), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
3.ª A competência referida na conclusão anterior pode ser delegada no presidente da câmara, ao abrigo do disposto nos artigos 64.º, n.º 7, alínea d), e 65.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
4.ª A execução dos despejos referidos nas anteriores conclusões cabe na competência do presidente da câmara, através dos respectivos serviços, coadjuvados, se necessário, pelas forças policiais.
José Adriano Machado Souto de Moura - José António Barreto Nunes (relator) - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - Lourenço Gonçalves Nogueiro.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 20 de Maio de 2004 e foi homologado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 17 de Agosto de 2005.
(Texto integral)
1.ª Não obstante a revogação do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945, o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro do mesmo ano, que o regulamentou, mantém-se em vigor, continuando a regular no seu artigo 12.º o despejo dos ocupantes, a título precário, das casas para famílias pobres pertencentes aos municípios.
2.ª Compete à câmara municipal ordenar o despejo dos ocupantes a título precário das casas para famílias pobres pertencentes aos municípios, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto n.º 35 106 e 64.º, n.º 7, alínea d), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
3.ª A competência referida na conclusão anterior pode ser delegada no presidente da câmara, ao abrigo do disposto nos artigos 64.º, n.º 7, alínea d), e 65.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
4.ª A execução dos despejos referidos nas anteriores conclusões cabe na competência do presidente da câmara, através dos respectivos serviços, coadjuvados, se necessário, pelas forças policiais.
José Adriano Machado Souto de Moura - José António Barreto Nunes (relator) - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - Lourenço Gonçalves Nogueiro.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 20 de Maio de 2004 e foi homologado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 17 de Agosto de 2005.
(Texto integral)
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