A Comissão Europeia tem vindo a rever as suas Orientações de 1998 relativas ao cálculo das coimas aplicáveis nos casos em que as regras da concorrência sejam violadas (arts. 81.º e 82.º do Tratado de Roma, que têm correspondência, grosso modo, com os arts. 4.º e 6.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho - Lei da Concorrência Portuguesa).
Em conformidade, adoptou as novas linhas orientadoras para o cálculo das coimas (2006/C 210/02), publicadas no Jornal Oficial da UE, de 1 de Setembro de 2006.
Vejamos então as alterações mais relevantes relativamente ao regime anterior:
1) A Comissão deixou de classificar as infracções entre "muito sérias", "sérias" e menores, passando o montante de base da coima a ser o correspondente a 10%-30% do valor das vendas da empresa participante na infracção (valor das vendas ou serviços directamente ou indirectamente relacionadas com a infracção no território do Espaço Económico Europeu - EEE) - par. 21 a 23.
2) O montante estabelecido em 1) é aumentado em 100% por cada ano que dure a participação de cada empresa na infracção (antigamente era de de apenas 10% por cada ano) - par. 24.
3) Quando uma empresa prossegue ou reincide numa infracção idêntica ou similar (já decidida anteriormente pela Comissão ou por uma autoridade nacional da concorrência), o montante estabelecido em 1) aumentará em 100% por cada infracção (par. 28).
4) Nas violações mais gravosas da concorrência (cartéis de preços, de repartição do mercado e de limitação da produção), a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas - par. 25.
A Comissão tem vindo a endurecer as suas posições face às práticas restritivas da concorrência e é natural que esta prática se estenda às autoridades nacionais da concorrência. Com estes aumentos expectaculares do nível das coimas (em especial para as empresas reincidentes ou nas infracções de longa duração) facilmente se atingirá, a partir de agora, o tecto máximo de coima (10% do volume de negócios, previsto no Regulamento (CE) n.º 1/2003, que corresponde ao art. 43.º da Lei n.º 18/2003).