sexta-feira, 7 de outubro de 2005
Casa da Suplicação XLIX
Concurso de infracções — Cúmulo jurídico — Princípio do juiz natural — Caso Julgado — Contraditório — Pena suspensa — Proporcionalidade e necessidade da pena — Princípio da acumulação — Princípio da exasperação
1 – Não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50° e 51° ou 78° e 79° do C. Penal.
2 – As condições em que é determinada a medida da pena (audiência do processo principal, ou audiência destinada a proceder ao cúmulo, oferecem as mesmas garantias de respeito pelo princípio do contraditório, como o esquema previsto para a revogação da suspensão da execução da pena.
3 – E são igualmente respeitados os princípios do juiz natural, da proporcionalidade e necessidade, pois é o comando do art. 77.º do C. Penal que impõe a consideração dos factos abrangidos pelo concurso, na sua globalidade e no desenho que ajudam a traçar da personalidade do agente, enquanto factores a ter em conta no juízo de censura unitário que o tribunal é chamado a proferir e no qual pondera os referidos princípios da proporcionalidade e necessidade.
4 – A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
5 – Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária
6 – Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
Ac. do STJ de 06.10.2005, proc. n.º 2107/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Expediente dilatório — Processamento em separado — Remessa dos autos à 1.ª Instância
Se um arguido vê a sentença condenatória confirmada até ao Supremo Tribunal de Justiça e aí interpõe recurso para o Tribunal Constitucional visando apreciar a constitucionalidade do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, que nunca suscitara, e argúi a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , por ter aplicado o art. 374.º, n.º 2 do CPP, quanto à fundamentação da matéria de facto, numa interpretação inconstitucional, bem sabendo que o recurso para aquele tribunal visara somente a matéria de direito, deve ser ordenada a baixa dos autos à 1.ª Instância para cumprimento do julgado e prosseguirem os incidentes em separado, nos termos do n.º 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 4.º do CPP.
Ac. do STJ de 06.10.2005, proc. n.º 2432/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Incidente de recusa de juiz — Promoção do juiz recusado — Impossibilidade superveniente da lide
Se, no decurso de um incidente de recusa de juiz num processo que corre termos num tribunal de 1.ª Instância, o juiz recusado é nomeado juiz auxiliar de um Tribunal de Relação, verifica-se impossibilidade superveniente da lide, pelo que deve julgar-se extinta a instância do incidente.
Ac. do STJ de 06.10.2005, proc. n.º 909/05-5, Rel. Cons. Simas santos
Tipo legal de crime — Bens jurídicos — Roubo — Burla informática — Concurso real de infracções
1 – O direito penal tem por missão proteger bens jurídicos indispensáveis para a convivência humana na comunidade, podendo os preceitos penais tutelar um ou vários bens jurídicos.
2 – No crime de burla informática do art. 221.º, do C. Penal, o bem jurídico protegido é não só o património – mas concretamente, a integridade patrimonial – mas também os programas informáticos, o respectivo processamento e os dados, na sua fiabilidade e segurança.
3 – Se depois de roubarem uma carteira, os agentes descobrem nela um cartão multibanco e respectivo código e decidem então utilizá-lo até esgotarem o saldo, o que executam, sem estarem autorizados, cometem um crime de roubo e, em concurso real, um crime de burla informática.
4 – No caso há igualmente uma autonomia e pluralidade de resoluções que sempre afastaria a consumpção da burla informática pelo roubo.
Ac. do STJ de 06.10.2005, proc. n.º 2253/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Tráfico de estupefacientes — Cocaína — Correio de droga — Atenuação especial das pena — Medida da pena — Cidadão da União Europeia — Pena acessória de expulsão
1 - O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
2 - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
3 - Não é de atenuar especialmente a pena a um correio que introduziu 6813,969 gramas de "cocaína" em Portugal, por via aérea, confessou esse comportamento, está arrependido, tinha três filhos menores, sem antecedentes criminais. (5) - É nesse caso de aplicar, pelo crime de tráfico, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
4- De acordo com o DL n° 60/93, de 3 de Março, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída de nacionais da União Europeia, e com o DL n° 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, é legalmente admissível a expulsão daqueles cidadãos da União Europeia como pena acessória em caso de condenação em pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, mas haverá que ponderar ainda razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública que justifiquem a aplicação dessa pena de expulsão.
5 - Se o Tribunal a quo afastou a atenuação especial da pena da arguida, tendo em consideração a culpa, a ilicitude e a circunstância de tratar de uma mera "transportadora", mas já não a confissão integral, o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais e a idade (20 anos) da arguida, nada dizendo sobre a possibilidade de aplicação, ou não, ao caso, do regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/9, configura-se ostensiva omissão de pronúncia que implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na al. c), do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Ac. do STJ de 6.10.2005, proc. n.º 2632/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Não há violação de lei se na nova sentença e no novo cúmulo jurídico se não aplicar a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, nem violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50° e 51° ou 78° e 79° do C. Penal.
2 – As condições em que é determinada a medida da pena (audiência do processo principal, ou audiência destinada a proceder ao cúmulo, oferecem as mesmas garantias de respeito pelo princípio do contraditório, como o esquema previsto para a revogação da suspensão da execução da pena.
3 – E são igualmente respeitados os princípios do juiz natural, da proporcionalidade e necessidade, pois é o comando do art. 77.º do C. Penal que impõe a consideração dos factos abrangidos pelo concurso, na sua globalidade e no desenho que ajudam a traçar da personalidade do agente, enquanto factores a ter em conta no juízo de censura unitário que o tribunal é chamado a proferir e no qual pondera os referidos princípios da proporcionalidade e necessidade.
4 – A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente. Mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
5 – Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária
6 – Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
Ac. do STJ de 06.10.2005, proc. n.º 2107/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Expediente dilatório — Processamento em separado — Remessa dos autos à 1.ª Instância
Se um arguido vê a sentença condenatória confirmada até ao Supremo Tribunal de Justiça e aí interpõe recurso para o Tribunal Constitucional visando apreciar a constitucionalidade do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, que nunca suscitara, e argúi a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , por ter aplicado o art. 374.º, n.º 2 do CPP, quanto à fundamentação da matéria de facto, numa interpretação inconstitucional, bem sabendo que o recurso para aquele tribunal visara somente a matéria de direito, deve ser ordenada a baixa dos autos à 1.ª Instância para cumprimento do julgado e prosseguirem os incidentes em separado, nos termos do n.º 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 4.º do CPP.
Ac. do STJ de 06.10.2005, proc. n.º 2432/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Incidente de recusa de juiz — Promoção do juiz recusado — Impossibilidade superveniente da lide
Se, no decurso de um incidente de recusa de juiz num processo que corre termos num tribunal de 1.ª Instância, o juiz recusado é nomeado juiz auxiliar de um Tribunal de Relação, verifica-se impossibilidade superveniente da lide, pelo que deve julgar-se extinta a instância do incidente.
Ac. do STJ de 06.10.2005, proc. n.º 909/05-5, Rel. Cons. Simas santos
Tipo legal de crime — Bens jurídicos — Roubo — Burla informática — Concurso real de infracções
1 – O direito penal tem por missão proteger bens jurídicos indispensáveis para a convivência humana na comunidade, podendo os preceitos penais tutelar um ou vários bens jurídicos.
2 – No crime de burla informática do art. 221.º, do C. Penal, o bem jurídico protegido é não só o património – mas concretamente, a integridade patrimonial – mas também os programas informáticos, o respectivo processamento e os dados, na sua fiabilidade e segurança.
3 – Se depois de roubarem uma carteira, os agentes descobrem nela um cartão multibanco e respectivo código e decidem então utilizá-lo até esgotarem o saldo, o que executam, sem estarem autorizados, cometem um crime de roubo e, em concurso real, um crime de burla informática.
4 – No caso há igualmente uma autonomia e pluralidade de resoluções que sempre afastaria a consumpção da burla informática pelo roubo.
Ac. do STJ de 06.10.2005, proc. n.º 2253/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
Tráfico de estupefacientes — Cocaína — Correio de droga — Atenuação especial das pena — Medida da pena — Cidadão da União Europeia — Pena acessória de expulsão
1 - O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
2 - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
3 - Não é de atenuar especialmente a pena a um correio que introduziu 6813,969 gramas de "cocaína" em Portugal, por via aérea, confessou esse comportamento, está arrependido, tinha três filhos menores, sem antecedentes criminais. (5) - É nesse caso de aplicar, pelo crime de tráfico, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
4- De acordo com o DL n° 60/93, de 3 de Março, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída de nacionais da União Europeia, e com o DL n° 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, é legalmente admissível a expulsão daqueles cidadãos da União Europeia como pena acessória em caso de condenação em pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, mas haverá que ponderar ainda razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública que justifiquem a aplicação dessa pena de expulsão.
5 - Se o Tribunal a quo afastou a atenuação especial da pena da arguida, tendo em consideração a culpa, a ilicitude e a circunstância de tratar de uma mera "transportadora", mas já não a confissão integral, o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais e a idade (20 anos) da arguida, nada dizendo sobre a possibilidade de aplicação, ou não, ao caso, do regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/9, configura-se ostensiva omissão de pronúncia que implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na al. c), do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Ac. do STJ de 6.10.2005, proc. n.º 2632/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
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