quarta-feira, 7 de março de 2012

A interpretação das normas penais conforme à constituição


Lothar Kuhlen, Nuria Pastor Muñoz, Jesús María Silva Sánchez, La interpretación conforme a la Constitución de las leyes penales, Marcial Pons. Ediciones Jurídicas y Sociales, Madrid 2012, ISBN: 9788497689533
Resumo do livro
Cada vez mais, leis penais são interpretadas ou corrigida de acordo com a Constituição. Isto levanta uma série de problemas de método, jurídico-constitucionais e jurídico-penais. Esta investigação visa dar um contributo indutivo para a sua resolução. Para isso, após uma declaração introdutória do problema, fornece uma visão geral das decisões mais importantes do Tribunal Constitucional Federal e do Supremo Tribunal Federal de interpretaçãodas leis penais de acordo com a Constituição. Depois analisa-se em detalhe a restrição nos termos da Constituição do tipo de lavagem de dinheiro realizada pelo Tribunal Constitucional Federal e do tipo de corrupção passiva, conduzido pelo Supremo Tribunal Federal. Em contraste com a crítica fundamental da doutrina formulada por alguns, este artigo defende o princípio de conservação conforme  a Constituição da lei penal que tenha sido praticada pelo Tribunal Federal Constitucional e pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, faz uma série de esclarecimentos, alterações e correções dessa prática e, em particular, uma restrição da interpretação conforme a Constituição da lei em termos diferentes, da realizada pelo  Tribunal Constitucional Federal, por um lado, e da feita pelos tribunais penais, por outro. Também se revela problemática a tendência da recente jurisprudência em classificar as leis penais e sua interpretação como inconstitucional por causa da sua falta de determinação.

Um sinal errado…


A visão do ministério parece ser a de alguma complacência com a “criminalidade” de baixa intensidade
1. Há umas semanas, uma condenação penal pelo furto de um frasco de champô e de uma embalagem de polvo, cometido faz largo tempo, algures num supermercado nortenho, suscitou uma quase generalizada indignação. Primeiro, pela desproporção entre o mal feito e a pena infligida. Depois, pelo desperdício de recursos do sistema judicial, que dedicara, com esmero e zelo, anos e anos a este caso. E finalmente pela própria demora do processo que, na pior das hipóteses, justificaria uns parcos e mal medidos meses. A este conjunto de razões somou-se, quase sempre, de modo mais ostensivo ou mais subtil, um argumento “pseudo-social” ou “de classe”, procurando opor a indigência e simplicidade do condenado à opulência e intransigência da cadeia de supermercados.
A falta de razoabilidade e proporção da condenação e o exagero nos meios e no tempo despendidos no processo, por um lado, e o contraste com a inércia da justiça em casos muito mais graves, por outro, silenciaram um exame mais profundo sobre o tipo de criminalidade em causa.
2. Veio agora a ministra da Justiça - não se sabe se inspirada neste caso - anunciar que a perseguição criminal daquela classe de furtos, quando cometidos individualmente, vai passar a depender de queixa (sujeitando-a ao regime de acusação particular). Entre outras declarações, a ministra chamou a atenção para o facto de que o comércio dispõe hoje de meios de vigilância deveras sofisticados (designadamente ao nível do visionamento), com isto procurando aparentemente explicar a maior “responsabilidade” agora atribuída às vítimas (lojas e supermercados) na perseguição ao crime em causa. Percebe-se a eventual preocupação com a gestão dos recursos disponíveis, tentando- -se concentrar os recursos públicos em casos de maior relevo. Ficaram, todavia, no ar, justa ou injustamente, duas ideias preocupantes. A primeira é a de que as lojas e os supermercados “contribuem”, de algum modo, pela sua simples existência, para o florescimento deste tipo de criminalidade. E a segunda - mais latente, mas ainda mais perigosa e provavelmente induzida por uma referência ambígua ao valor da “justiça social” - vem a ser a de que, atendendo à deterioração da situação social, deveria “aumentar-se” a compreensão e tolerância “institucional” para com estas situações. Note-se que não está em causa o juízo da culpabilidade de um infractor em condições concretas ou até a inserção do comportamento no chamado “furto formigueiro” ou “por necessidade”. Está em causa (ou pode estar) um juízo genérico e abstracto de relaxamento do controlo social num contexto de crise, independentemente de saber das motivações e das circunstâncias do agente individual.
3. Importa esclarecer que os chamados “furtos de supermercado” são um tema já clássico da criminologia e da sociologia criminal e de há muito - de há algumas décadas a esta parte - deram origem às mais variadas respostas, geralmente todas no âmbito de movimentos “descriminalizadores” ou de “informalização” da criminalização. Entre as razões que justificam um tratamento próprio e específico deste fenómeno são habitualmente referidos o valor muito reduzido dos objectos furtados, a circunstância de os autores do crime não terem perfil criminoso típico e não cometerem geralmente outro tipo de delitos, a sua prática em massa, a facilidade do cometimento por os produtos estarem directamente acessíveis ao público, a ligação do fenómeno a uma sociedade de abundância e de bem- -estar e os custos desproporcionais da respectiva investigação e do processo judicial. Têm sido muitas as respostas ensaiadas desde a descriminalização pura e dura à sua transformação em ilícitos de mera ordenação social (traduzidos no pagamento de coimas) ou à criação de tribunais informais de proximidade, rápidos e expeditos (tribunais de loja, de supermercado ou empresa). O problema não é, por isso, novo. Mas não sendo novo, merece alguns minutos mais de reflexão.
4. Tal como foi apresentada - ou, pelo menos, como veio a lume na comunicação social -, a visão do Ministério da Justiça ínsita nesta medida parece ser a de alguma complacência com a “criminalidade” de baixa intensidade e de algum lustro justiceiro para com o grande comércio. Ora, a verdade é que a “banalização” ou “vulgarização” do pequeno furto - mesmo quando cometido por simples vício, garotice, vaidade ou ganância - é “desestruturante” e “dissolvente” das mais elementares regras de convivência social. Não apenas pelo prejuízo que causa às pessoas ou entidades lesadas, mas pelo modo como abala os valores cívicos da confiança em que deve assentar a vida social, a vida social quotidiana no que ela tem de mais prosaico mas também de mais comum.
Pode achar-se - opinião que sufrago integralmente - que a resposta tradicional não é eficaz, não é proporcionada e é demasiado onerosa. Mas é decisivo encontrar um tratamento adequado para esta matéria, que se traduza numa punição leve e rápida para os infractores e numa reintegração do valor respectivo. Pode recorrer-se ao ilícito contra-ordenacional, embora este mobilize recursos burocráticos que podem igualmente pecar por excessivos. Pode ainda, no quadro de uma reforma mais vasta, alicerçar-se uma rede de “tribunais de proximidade”, ligados aos julgados de paz ou a centros de consumo. Pode eventualmente atribuir-se uma função de resolução imediata de conflitos aos agentes de autoridade que povoam os nossos supermercados. O que não pode - ainda que seja só em palavras ou imagens e não em intenções ou realidade - é deixar-se o sinal de que a legitimação do “furto de supermercado” é o preço que os comerciantes grandes, médios e pequenos têm de pagar para terem a porta aberta. E é o ónus que a sociedade e, em particular, a juventude em formação têm de suportar para aliviar a carga insana que aflige o nosso sistema de justiça.
Paulo Rangel
Público 2012-03-06

Relato da procuradora incomoda colegas


À divulgação da confissão do homicida de Beja na televisão
ALGUNS membros do Conselho Superior do Ministério Público mostraram-se perturbados com as declarações da procuradora de Beja à RTP acerca do autor do triplo homicídio. Questionam se houve violação do direito de reserva a que são obrigados juízes e magistrados. Para já, a inquietação interna não saiu dos bastidores e não se transformou em inquérito.
Quem o garante é o procurador Pinto Monteiro, que aproveita para sublinhar que a ida à televisão foi devidamente autorizada. Dependerá da próxima reunião do CSMP a hipótese de qualquer tipo de iniciativa de averiguações.
A procuradora Maria José Martinho relatou diante das câmaras detalhes da confissão de Francisco Esperança; não se coibindo de fazer apreciações sobre o comportamento do arguido. Há quem considere que falou de mais. Ora, um magistrado não deve pronunciar-se sobre um processo em curso, explica o advogado Carlos Pinto Abreu. A favor da magistrada estarão os argumentos de ter tido a bênção do procurador, o provável arquivamento do processo e o facto de já não poder prejudicar envolvidos. Estão mortos. Quando um processo está pendente, o caso assume outra figura.
O que mais chocou o psicólogo Rui Abrunhosa Gonçalves, da Universidade do Minho, foram as análises “impressionistas” da magistrada, que “podem induzir em erro. São interpretações de senso comum”. A magistrada avaliou-o como um sujeito tranquilo, capaz de, aparentemente, dar explicações lógicas para o ato cometido.
Jornal de Notícias 2012-03-07

Diário da República n.º 48 (Série I de 2012-03-07)

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Decreto-Lei n.º 52/2012: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, transpondo a Directiva n.º 2009/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
·       Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2012/M: Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Regional da Cultura e Animação
·       Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2012/M: Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira na Comissão Coordenadora do Serviço Regional de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira
·       Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2012/M: Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Consultivo de Emprego da Região Autónoma da Madeira
·       Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2012/M: Designa o representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira

Tribunais e Ministério Público (D.R. n.º 48, Série II de 2012-03-07)

Conselho Superior da Magistratura
·       Deliberação (extrato) n.º 354/2012: Regulamento do Quadro Complementar de Juízes
·       Deliberação (extrato) n.º 355/2012: Delegação de poderes do Conselho Superior da Magistratura nos Presidentes dos Tribunais da Relação
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
·       Aviso n.º 3615/2012: Marcação da data de eleições para vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
·       Deliberação (extrato) n.º 356/2012: Nomeação de juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo para exercerem, em regime de acumulação, as funções de presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Penafiel e de Aveiro
·       Deliberação (extrato) n.º 357/2012: Desliga do serviço o juiz conselheiro Jorge Manuel Lopes de Sousa para efeitos de aposentação/jubilação

Jornal Oficial da União Europeia (07.03.2012)

L (Legislação): L068
C (Comunicações e Informações): C069 C069A