domingo, 30 de janeiro de 2005

Um outro blawg (conservador)

Do mesmo autor do Conservador, que se identifica aqui como Torcato Cardoso da Silva, surgiu no passado dia 25 um novo blawg que dá pelo nome de Justiça Criminal e «pretende ser um espaço onde se discute o processo penal e temas afins».
Vejamos o que, segundo o autor, haverá a conservar. E, já agora, se algo haverá a inovar (o sentido já prevemos qual seja).
Boa sorte, também, sobretudo para a Justiça Criminal, que dela bem precisada anda!

Casa da Suplicação XVIII


Habeas corpus — fundamentos — relação com o recurso ordinário
1 - São fundamentos taxativos da providência processual de excepção que é o habeas corpus:
a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
2 – Tudo o mais – afinal os fundamentos que não se enquadrem em situações de ilegalidade gritante ou grosseira da prisão que demandam uma imediata intervenção do Supremo Tribunal de Justiça – como a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção, a não adequação da medida à necessidade cautelar, a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar, a discussão de situações em que não se verifique perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa ou em que a medida aplicada não seja idónea para garantir a não ocorrência do perigo que se receia, ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada, tudo isto, tem lugar adequado de discussão no âmbito recurso ordinário, afinal também ele de tramitação acelerada, já que, nos termos da lei, há-de ser decidido no prazo máximo de 30 dias.
3 – O prazo máximo da prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1 a) e n.º 2 do Código de Processo Penal é de oito meses «até ser deduzida acusação», sendo pois a «dedução da acusação», e não qualquer outro evento jurídico, o facto legalmente relevante para efeito da contagem de tal prazo.
Ac. de 27.1.2005 do STJ, proc. n.º 245/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Renúncia de mandato — efeitos sobre a marcha do processo — convite à correcção de peças processuais defeituosas
1 - A renúncia do mandato só produz efeitos a partir da notificação, mantendo-se entretanto o mandatário constituído em pleno exercício de funções – art.º 39.º n.º 2, do diploma subsidiário.
2 - Por isso, a substituição de mandatário, mormente em processo penal, não tem o efeito de parar o processo, continuando entretanto a correr, após a renúncia, os prazos em curso.
3 - Os prazos processuais, mormente em processo penal, têm um peso e obedecem a uma filosofia próprios, estabelecendo o necessário equilíbrio entre os imprescindíveis fins garantísticos do processo e a indispensável celeridade processual.
4 – Não existe um direito geral «ao convite à correcção» de peças processuais deficientes, sem prejuízo de, para inteira salvaguarda do direito de defesa do arguido, ser admissível esse convite em processo penal para suprir deficiências formais das conclusões da motivação de recurso daquele sujeito processual, mas sem que tal correcção possa ir ao ponto de implicar a substituição da motivação apresentada por outra, ou a apresentação de «novas alegações».
Ac. de 27.1.2005 do STJ, proc. n.º 3501/04-5, Relator Cons. Pereira Madeira

O sono dos justos

Por H. Daumier

Mais um blawg

Desta vez de estudantes de direito. Chama-se iuris e trata de querelas doutrinais, casos práticos, concepções, dúvidas pertinentes, pontos de vista.
Bem aparecido e boa sorte!