domingo, 30 de dezembro de 2012

Tutela da inveja

Por: Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal

Há um argumento que o Tribunal Constitucional sempre rejeitou em matéria de igualdade: a chamada "tutela da inveja". Assim, sempre se entendeu que a circunstância de uma pessoa ter obtido um benefício que outra pessoa, em condições idênticas, não possui não implica, necessariamente, a extinção desse benefício em nome do princípio da igualdade.

A igualdade implica o tratamento igualitário de situações similares e, é claro, o tratamento diferenciado de situações distintas, na perspetiva do seu merecimento. Uma discriminação injustificada (por exemplo, uma remuneração diferente em função do sexo) deve ser corrigida, positivamente, através da atribuição da regalia que foi denegada às pessoas discriminadas.

Esta ideia vale em matéria de direitos, liberdades e garantias, mas também quanto aos direitos económicos, sociais e culturais. Assim, o direito à assistência no desemprego implica que o subsídio seja atribuído quer a trabalhadores do setor privado quer a trabalhadores da Função Pública, sendo inadmissível a discriminação negativa de quaisquer deles.

Precisamente neste sentido, o Tribunal Constitucional deu por verificado o não cumprimento da Constituição por ausência de subsídio de desemprego para os trabalhadores da Função Pública, através do Acórdão nº 474/2002. Antes, só os trabalhadores do setor privado tinham direito ao subsídio e foi uma iniciativa do Provedor que suscitou esta decisão.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional sempre teve presente que a igualdade não é diacrónica, ou seja, não podemos comparar situações verificadas em diferentes épocas e contextos sociais. Assim, as posições alcançadas pelos reformados num certo momento histórico, de acordo com a lei e à luz da conceção de segurança social então vigentes, vinculam o Estado.

Nos dias que correm, igualdade e inveja são confundidas em benefício da exploração política. Mas é preciso que a sensibilidade e o bom senso prevaleçam.

Os compromissos assumidos perante os reformados não podem valer menos do que os vínculos contraídos com credores que cobram juros desproporcionados num mercado financeiro sem regras ou limites. Quem faça o discurso de honrar os compromissos não pode sustentar a invalidade retroativa dos compromissos assumidos perante os cidadãos mais velhos e com menor poder negocial. E os argumentos "económicos" que consideram natural a colocação de capitais em offshores não têm nenhuma legitimidade para condenar uma parte da população a uma existência miserável.