quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Proposta de Lei que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
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Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.
Para além de inovador, por integrar num único código matéria actualmente dispersa por vários diplomas legais, o diploma introduz uma aposta na individualização e na programação da execução da pena, com base na avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração de um «plano individual de readaptação».
Neste diploma visa-se, pela primeira vez, estabelecer o estatuto jurídico dos reclusos, prevendo os seus direitos e os seus deveres. Neste sentido, reforça-se a intervenção dos tribunais de execução de penas e do Ministério Público no controlo dos actos da administração prisional.
Com esta Proposta de Lei pretende-se, também, reforçar a integração do recluso na sociedade, pela sua inclusão nas políticas nacionais de saúde, educação, formação e apoio social (nomeadamente, prevendo a inclusão dos reclusos no Sistema Nacional de Saúde), bem como valorizar o trabalho prisional através da revisão de um regime jurídico próprio para o trabalho economicamente produtivo, em unidades produtivas de natureza empresarial.
Este diploma visa, ainda, densificar o regime de segurança e regulamentar o regime aberto, bem como o regime disciplinar e o recurso a meios coercivos.
Desta Proposta de Lei destaca-se, igualmente, a especial atenção conferida à vítima, visível, designadamente, na possibilidade de afectar parcialmente a remuneração pelo trabalho do recluso ao cumprimento de obrigações como as prestações de alimentos ou de indemnização à vítima e na previsão da participação em programas de justiça restaurativa, para promoção da reparação à vítima.
Pretende-se, também, reforçar o envolvimento da comunidade na execução das penas, através de uma forte interacção entre o sistema prisional e a comunidade, de que se destaca o dever da administração prisional de promover a participação de instituições particulares e de voluntários em actividades culturais, ocupacionais, de apoio social e económico e na reinserção social, nomeadamente, em matérias de alojamento e emprego.
Comunicado do Conselho de Ministros http://www.mj.gov.pt/sections/newhome/comunicado-do-conselho5653

Casa da Supplicação

Reincidência - Tráfico de estupafacientes - Avultada compensação económica - Distribuição por grande número de pessoas
1 – Para efeito de reincidência, o período de prisão que o arguido eventualmente tenha cumprido entre um e outro momento não é computado no decurso de tal prazo; é nele “descontado”, de acordo com o n.º 2 do art. 75.º do C. Penal.
2 – É inabarcável a jurisprudência deste Tribunal sobre a noção de avultada compensação económica, enquanto circunstância qualifictiva do crime de tráfico de estupefacientes enquanto qualificativa do crime de tráfico de estupefacientes, mas dela se podem extrair diversas orientações.
3 – Após decisão isolada, o Supremo Tribunal de Justiça, na definição do conceito de avultada compensação remuneratória previsto no art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, este STJ já abandonou o recurso à fórmula usada no art. 202.º, al. b), do CPP [valor consideravelmente elevado é o que excede 200 unidades de conta], que apenas tem relevância para os crimes contra o património.
4 – Quando o art. 24º al. c) do DL nº 15/93 se refere à circunstância de "o agente obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória", não é a diminuição do património do adquirente que está em causa, mas uma particular censura do espírito de lucro ou de ganho, que não recua perante as nefastas consequências para eminentes bens ou interesses jurídicos, pessoais, colectivos lesados pelo tráfico legal. Não ocorrendo, para o efeito, chamar à colação os valores que a lei penal considera para os crimes patrimoniais, dado se tratarem de situações diferentes em que nenhuma analogia é razoável.
5 – No Código Penal de 1995, os conceitos de “valor elevado", "consideravelmente elevado" e diminuto valor" - art. 204, n.º 1, a), n.º 2, a) e n.º 4, deixaram de ser conceitos "carecidos de preenchimento valorativo", para assumirem a natureza de conceitos determinados descritivos, deixando de haver espaço valorativo para o tribunal Estão então em causa ofensas ao património, susceptível de valoração pecuniária determinada, justificação que não se encontra relativamente aos crimes a que se reporta o DL n.º 15/93, de 22/1, em que se pretende tutelar bens da personalidade, insusceptíveis de avaliação pecuniária.
6 – Na al. c), do art. 24, deste diploma, ao prever-se a agravação resultante de o agente obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória, o que se pretende não é tutelar o património de quem quer que seja, mas sim prevenir ainda as operações de tráfico, numa ilicitude concreta que se tem por mais grave relativamente à que subjaz ao tipo legal do art. 21º, do mesmo diploma legal., sendo a compensação remuneratória prevista naquela alínea c) apenas um índice da maior gravidade das operações de tráfico, pelo maior volume que objectiva e, por consequência, pelo maior perigo que lhe anda associado.
7 – Está-se face a um índice de maior censurabilidade em actividade de acentuado perigo abstracto de ofensa de importantes bens jurídicos plúrimos sintetizados no bem jurídico da "saúde pública". A justificar opções de política criminal ainda mais rigorosas do que relativamente aos valores considerados para efeitos dos crimes patrimoniais podendo, em conformidade, essa "avultada" compensação considerar-se integrada por valores inferiores aos indicados na al. b) do citado art. 202.º do C. Penal.
8 – No que se refere à agravtiva da al. b) do art. 24.º do DL n.º 15/93, distribuição por grande número de pessoas, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que se está perante um conceito relativamente indeterminado, a ser preeenchido, caso a caso, numa actividade casuística que não perca de vista a ratio de tal agravação: o tráfico é tanto mais grave, quanto maior for a contribuição da conduta do agente para a disseminação da droga.
9 – Na apreciação casuística a que tem de se proceder não pode deixar de relevar se a distribuição é feita directamente ao toxicodependente ou consumidor ou se faz no elo anterior da cadeia, do grande traficante para o “revendedor”; outro entendimento levaria a que os maiores traficantes, colocados no topo da pirâmide do abastecimento e da disseminação da droga, nunca seriam incriminados pela agravante, designadamente no caso de terem efectuado apenas uma ou duas grandes “transacções”. Se o conceito de “grande número de pessoas”, quando em relação com o pequeno “dealer” ou “retalhista”, carece de uma quantificação mais alargada, pois só a repetição de pequenas quantidades distribuídas pode cumprir o objectivo visado pela agravante, já no caso dos vendedores situados no início da cadeia do tráfico, as quantidades transaccionadas podem ser de tal ordem que, sendo embora menor o número de compradores, ela fique preenchida por força dessas quantidades.»
10 – Em síntese, pode dizer-se que, para que se verifique a circunstância agravativa constante da al. b) do art. 24.º do DL 15/94 basta que os elementos de facto demonstrados permitam considerar como tendo sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso, que se possa concluir haver o traficante contribuído consideravelmente para a disseminação da droga.
11 – O que acontece quando a droga é vendida durante um ano a mais de uma centena de pessoas, consumidores e traficantes, sendo identificados positivamente mais de 65 desses compradores.
AcSTJ de 21.1.2009, proc. n.º 4125/08-5, Relator: Cons. Simas Santos