segunda-feira, 17 de setembro de 2007
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Vida arriscada
"Quietinho e caladinho"
Por outras palavras, de Manuel António Pina
Aprovada pelo PS/"Máfia dos Bingos" e PSD/Somague, com abstenção do CDS/Portucale, entrou em vigor a norma do Código de Processo Penal que proíbe a publicação sem autorização expressa dos "intervenientes" de escutas comprometedoras obtidas em investigações criminais, mesmo que já não estejam em segredo de justiça.
A "lei da rolha" não constava do documento preparado pela Unidade de Missão para a Reforma Penal, coordenada pelo actual ministro da Administração Interna, Rui Pereira, nem foi sujeita, para consulta, às estruturas da Justiça, como revelou o juiz António Martins, presidente da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais.
Apareceu não se sabe donde "ad usum delphini" (isto é, das públicas virtudes e vícios privados dos poderes políticos) e da "privacidade" de certos negócios que não é desejável que transpirem para a "rua".
Mas terá as mais sérias implicações no exercício do direito/dever de informar e do direito dos portugueses a serem informados.
Até Vital Moreira, núncio do actual Governo PS em matéria legislativa, a considera "uma restrição claramente desproporcionada" à liberdade de informação.
O jornalismo vai ter agora de, como na canção, ficar "quietinho e caladinho ou leva no focinho".
Adivinhe o leitor quem ganhará com isso.
Comentando o novo CPP: ainda a liberdade (2)
Por José António Barreiros, in Patologia Social (com o presumido consentimento do Autor):
Artigo 198º, n.º 2
«2 - A obrigação de apresentação periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva».
Comentário: concretiza a regra da cumulação que o artigo 205º consagrava quanto à caução. Que se tenha previsto a impossibilidade de cumular a apresentação periódica em posto policial com a obrigação de apresentação parte do pressuposto de que esta medida é controlada por vigilância electrónica, o que nem sempre resulta. Casos houve em que o arguido conseguiu libertar-se da pulseira que apôs num gato! Contaram-ma como verdadeira. E eu acredito na imaginação criadora!
Artigo 199.º
«1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coacção, a suspensão do exercício: a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas; b) [Anterior alínea c).] sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
«2 - Quando se referir a função pública, a profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas».
Comentário: estende-se a possibilidade de suspensão a «função ou actividade» privada, enquanto que na formulação antecedente a possibilidade era circunscrita a «profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública».
Ora tratando-se de meio de obtenção de sustento, como compatibilizar o regime com as regras constitucionais?
Artigo 200º, ns.º 1 e 4
«1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de: a) ... b) ... c) ... d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime; f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada».
(...)
«4 - A aplicação das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da medida contida no artigo 198.º».
Comentário: reformulou-se no n.º 1 a alínea d) [eliminando a expressão «por qualquer meio» que ali constava, visando o contacto indirecto, por interposta pessoa, que assim fica desguarnecido] e aditam-se duas alíneas, a e) e a f). Quanto à primeira, imaginando que uma faca é um dos meios «capazes de facilitar a prática de outro crime», eis os arguidos proibidos de comer à mesa de garfo e faca? Ironia? Talvez! Mas poderia ter havido melhor redacção? Seguramente.
Quanto ao n.º 4 estipulou-se a cumulação possível desta regra com a medida de obrigação de apresentação periódica. De acordo.
Artigo 201º
«1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei».
Comentário: estende-se a obrigação de permanência [que é aliás uma variante da proibição de ausência] «nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde», o que é uma forma de internamento compulsivo ditado por outra forma. E por o ser tal regime pode gerar conflitos com normas em vigor sobre a legislação sobre a matéria.
O n.º 2 ao estabelecer que «a obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas», expressa uma regra de cumulação de umas medidas coactivas com outras em que, nesse aspecto, o Código inovou.
Artigo 202.º
«1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou (...)».
Comentário: é uma das inovações mais polémicas, mas já resultava, consensualmente [na aparência das coisas, descontando mesmo a maioria então silenciosa dos hoje críticos], do Congresso da Justiça.
A alínea b), quando articulada com a noção do que seja criminalidade violenta ou altamente organizada cobre muitos dos casos em que a prisão preventiva [devido à benigna dosimetria abstracta da pena] seria inaplicável.
Artigo 203º
«2 - O juiz pode impor a prisão preventiva nos termos do número anterior, quando o arguido não cumpra a obrigação de permanência na habitação, mesmo que ao crime caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior a 5 e superior a 3 anos».
Comentário: clausulou-se a prisão preventiva/sanção para os casos em que, pela medida abstracta da pena ela não seria aplicável, havendo incumprimento de obrigação de permanência na habitação.
O núcleo do Porto do movimento "Não Apaguem a Memória!", movimento cívico que visa a preservação da memória histórica das lutas de resistência à ditadura, promove os Encontros em Lugares de Memória da Resistência, esperando que as histórias contadas pelos protagonistas das acções de resistência anti-fascista venham enriquecer a nossa memória colectiva do fascismo.
Contando com os testemunhos dos que participaram nas lutas informais e nas actividades promovidas por associações de todo o tipo, como colectividades culturais, entidades cooperativas, organizações de jovens trabalhadores e associações estudantis, o movimento "Não Apaguem a Memória!" são convidados todos quantos frequentaram os lugares simbólicos dessas acções.
Iniciando-se este ciclo de tertúlias com o encontro no "Piolho", o emblemático Café Âncora d' Ouro, apelamos à participação na tertúlia na tarde de sábado, 29 de Setembro, pela presença activa nesse lugar de memória da resistência juvenil no Porto.
Iniciativa do núcleo do Porto do Movimeento Cívico "Não Apaguem a Memória!"
"Piolho" (Café Âncora d'Ouro)
29 de Setembro – 15,30 h